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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 260

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

10.6. Os proponentes classificados e não contemplados comporão lista de suplência por categoria, observada rigorosamente a ordem de nota final, que será utilizada nas hipóteses dos itens 4.4, 6.7 e 12.6.

10.7. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos aos proponentes, vedada a inclusão de informação ou documento que altere a substância da proposta.

10.8. Será desclassificada, por decisão fundamentada da Comissão, a proposta que promova discriminação ou preconceito de qualquer natureza, ou que viole direitos fundamentais.

11. DO RESULTADO PROVISÓRIO E DOS RECURSOS

11.1. O resultado provisório será publicado no sítio oficial da Prefeitura de Morretes e no Diário Oficial do Município, com indicação, para cada proposta, da nota por critério, da pontuação adicional, da nota final e da situação. As fichas de avaliação serão disponibilizadas ao proponente mediante solicitação por e-mail.

11.2. Os proponentes poderão interpor recurso contra o resultado provisório no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação, por e-mail ou presencialmente, utilizando o formulário do Anexo IX.

11.3. Os recursos recebidos serão publicados no sítio oficial, e os proponentes que possam ser afetados por seu provimento poderão apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias úteis contados dessa publicação (art. 9º, III, da Lei nº 14.903/2024).

11.4. O recurso será dirigido à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar sua decisão. Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que decidirá conforme prazo previsto no cronograma.

11.5. Encerrada a fase recursal, o resultado final será homologado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo e publicado no sítio oficial e no Diário Oficial do Município.

12. DA HABILITAÇÃO

12.1. Os proponentes contemplados no resultado final deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação, por e-mail ou presencialmente, os documentos a seguir:

Natureza doproponente Documentos de habilitação
Pessoa física e representante de
coletivo sem constituição jurídica
a) documento oficial de identificação com foto e CPF;
b) comprovante de residência em Morretes, que poderá ser substituído
por declaração assinada pelo agente cultural e será dispensado nos
casos do art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903/2024;
c) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos
relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União;
d) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos
tributários estaduais e municipais;
e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
Microempreendedor
Individual
(MEI)
a) documento oficial de identificação com foto e CPF do
microempreendedor;
b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
c) comprovante de sede ou de residência do microempreendedor em
Morretes;
d) certificado de regularidade do FGTS;
e) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos
federais (incluída a Dívida Ativa da União), estaduais e municipais,
emitidas para o CNPJ;
f) CNDT.
Pessoa jurídica a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
b) ato constitutivo (estatuto ou contrato social) atualizado e, quando
aplicável, ata de eleição da diretoria em exercício;
c) documento oficial de identificação com foto e CPF do
representante legal;
d) comprovante de sede em Morretes;
e) certificado de regularidade do FGTS;
f) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos
federais (incluída a Dívida Ativa da União), estaduais e municipais;
g) CNDT.

12.2. A regularidade fiscal é condição para a celebração do Termo de Execução Cultural (art. 10, § 3º, da Lei nº 14.903/2024). Os documentos deverão estar válidos na data de sua análise.

12.3. Constatada falha sanável, inclusive certidão vencida, a Secretaria notificará o proponente para saná-la em até 3 (três) dias úteis.

12.4. Na habilitação será verificada a inexistência dos impedimentos do item 5.6, inclusive a hipótese de nepotismo prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 14.903/2024.

12.5. O resultado da habilitação será publicado no sítio oficial e no Diário Oficial do Município. Da decisão de inabilitação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 10, § 10, da Lei nº 14.903/2024), dirigido ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que decidirá em até 2 (dois) dias úteis. Os habilitados serão convocados independentemente do julgamento de recursos de terceiros.

12.6. A não apresentação dos documentos no prazo, a não regularização de falha no prazo do item 12.3 ou a inabilitação

definitiva implicarão a convocação do suplente, na forma dos itens 4.4 e 6.7.

12.7. Antes da assinatura do Termo, a Secretaria poderá promover diálogo técnico com o agente cultural para ajustes no plano de trabalho, vedada a modificação substancial do objeto e do valor (arts. 8º, § 2º, e 10, § 9º, da Lei nº 14.903/2024).

13. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E DO REPASSE

13.1. Os agentes culturais habilitados serão convocados para assinar o Termo de Execução Cultural (Anexo IV), física ou eletronicamente, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da convocação, sob pena de convocação do suplente.

13.2. Para a assinatura, o agente cultural indicará conta bancária específica, de sua titularidade e destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do projeto, preferencialmente em instituição financeira pública, na qual a conta é isenta de tarifas (art. 14 da Lei nº 14.903/2024).

13.3. O repasse será efetuado em parcela única, em até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Termo, observada a ordem cronológica das assinaturas.

13.4. Os rendimentos de aplicação financeira poderão ser utilizados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei nº 14.903/2024).

13.5. O extrato do Termo será publicado no Diário Oficial do Município.

14. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

14.1. O prazo de execução será de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo, prorrogável:

I – de ofício, quando a Administração der causa a atraso na liberação dos recursos, pelo período correspondente ao atraso; ou

II – a pedido do agente cultural, devidamente justificado e apresentado antes do término do prazo.

14.2. Os recursos poderão ser utilizados nas despesas previstas no art. 15 da Lei nº 14.903/2024 que sejam necessárias à execução do objeto, sendo vedada a sua utilização em despesas alheias ao projeto.

14.3. Alterações no plano de trabalho que não modifiquem o valor global nem, substancialmente, o objeto dispensam termo aditivo. As alterações inferiores a 10% (dez por cento) do valor total poderão ser comunicadas posteriormente, e as demais dependerão de autorização prévia da Secretaria (art. 17 e art. 44, I, da Lei nº 14.903/2024).

14.4. É vedada a exigência de contrapartida financeira ou em bens e serviços (art. 6º, § 3º, da Lei nº 14.903/2024). As ações de acesso do público previstas na proposta integram o objeto do projeto.

14.5. As apresentações e demais ações serão realizadas em local, data e formato definidos pelo agente cultural no plano de trabalho, vedada a sua utilização como contratação de atração para eventos promovidos pelo Município.

14.6. O material de divulgação deverá conter as marcas da PNAB, do Governo Federal e da Prefeitura de Morretes, observados o item 3 e o manual do Ministério da Cultura.

14.7. A Secretaria acompanhará a execução e poderá realizar visitas técnicas.

15. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

15.1. O agente cultural apresentará o Relatório de Execução do Objeto (Anexo V) em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de execução, demonstrando o cumprimento das metas do plano de trabalho.

15.2. A Secretaria poderá, alternativamente ou em complemento, verificar o cumprimento do objeto por meio de visita técnica ou de esclarecimentos presenciais, reduzidos a termo (art. 18, § 1º, da Lei nº 14.903/2024).

15.3. O Relatório Financeiro da Execução Cultural somente será exigido quando os elementos apresentados forem insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou quando recebida denúncia de irregularidade, após juízo de admissibilidade, e deverá ser apresentado em até 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação (arts. 18, II, e 20 da Lei nº 14.903/2024).

15.4. Após a análise, a autoridade competente poderá solicitar documentação complementar ou decidir pela aprovação sem ressalvas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição total ou parcial das contas (art. 21 da Lei nº 14.903/2024), observado o prazo do seu § 1º. 15.5. O agente cultural poderá requerer que a devolução de recursos seja convertida em plano de ações compensatórias (art. 21, § 5º, da Lei nº 14.903/2024).

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