DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
10.6. Os proponentes classificados e não contemplados comporão lista de suplência por categoria, observada rigorosamente a ordem de nota final, que será utilizada nas hipóteses dos itens 4.4, 6.7 e 12.6.
10.7. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos aos proponentes, vedada a inclusão de informação ou documento que altere a substância da proposta.
10.8. Será desclassificada, por decisão fundamentada da Comissão, a proposta que promova discriminação ou preconceito de qualquer natureza, ou que viole direitos fundamentais.
11. DO RESULTADO PROVISÓRIO E DOS RECURSOS
11.1. O resultado provisório será publicado no sítio oficial da Prefeitura de Morretes e no Diário Oficial do Município, com indicação, para cada proposta, da nota por critério, da pontuação adicional, da nota final e da situação. As fichas de avaliação serão disponibilizadas ao proponente mediante solicitação por e-mail.
11.2. Os proponentes poderão interpor recurso contra o resultado provisório no prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação, por e-mail ou presencialmente, utilizando o formulário do Anexo IX.
11.3. Os recursos recebidos serão publicados no sítio oficial, e os proponentes que possam ser afetados por seu provimento poderão apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias úteis contados dessa publicação (art. 9º, III, da Lei nº 14.903/2024).
11.4. O recurso será dirigido à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar sua decisão. Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que decidirá conforme prazo previsto no cronograma.
11.5. Encerrada a fase recursal, o resultado final será homologado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo e publicado no sítio oficial e no Diário Oficial do Município.
12. DA HABILITAÇÃO
12.1. Os proponentes contemplados no resultado final deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua publicação, por e-mail ou presencialmente, os documentos a seguir:
| Natureza doproponente | Documentos de habilitação |
|---|---|
| Pessoa física e representante de coletivo sem constituição jurídica |
a) documento oficial de identificação com foto e CPF; b) comprovante de residência em Morretes, que poderá ser substituído por declaração assinada pelo agente cultural e será dispensado nos casos do art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903/2024; c) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União; d) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos tributários estaduais e municipais; e) certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT). |
| Microempreendedor Individual (MEI) |
a) documento oficial de identificação com foto e CPF do microempreendedor; b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); c) comprovante de sede ou de residência do microempreendedor em Morretes; d) certificado de regularidade do FGTS; e) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos federais (incluída a Dívida Ativa da União), estaduais e municipais, emitidas para o CNPJ; f) CNDT. |
| Pessoa jurídica | a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; b) ato constitutivo (estatuto ou contrato social) atualizado e, quando aplicável, ata de eleição da diretoria em exercício; c) documento oficial de identificação com foto e CPF do representante legal; d) comprovante de sede em Morretes; e) certificado de regularidade do FGTS; f) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos federais (incluída a Dívida Ativa da União), estaduais e municipais; g) CNDT. |
12.2. A regularidade fiscal é condição para a celebração do Termo de Execução Cultural (art. 10, § 3º, da Lei nº 14.903/2024). Os documentos deverão estar válidos na data de sua análise.
12.3. Constatada falha sanável, inclusive certidão vencida, a Secretaria notificará o proponente para saná-la em até 3 (três) dias úteis.
12.4. Na habilitação será verificada a inexistência dos impedimentos do item 5.6, inclusive a hipótese de nepotismo prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 14.903/2024.
12.5. O resultado da habilitação será publicado no sítio oficial e no Diário Oficial do Município. Da decisão de inabilitação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 10, § 10, da Lei nº 14.903/2024), dirigido ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que decidirá em até 2 (dois) dias úteis. Os habilitados serão convocados independentemente do julgamento de recursos de terceiros.
12.6. A não apresentação dos documentos no prazo, a não regularização de falha no prazo do item 12.3 ou a inabilitação
definitiva implicarão a convocação do suplente, na forma dos itens 4.4 e 6.7.
12.7. Antes da assinatura do Termo, a Secretaria poderá promover diálogo técnico com o agente cultural para ajustes no plano de trabalho, vedada a modificação substancial do objeto e do valor (arts. 8º, § 2º, e 10, § 9º, da Lei nº 14.903/2024).
13. DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E DO REPASSE
13.1. Os agentes culturais habilitados serão convocados para assinar o Termo de Execução Cultural (Anexo IV), física ou eletronicamente, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da convocação, sob pena de convocação do suplente.
13.2. Para a assinatura, o agente cultural indicará conta bancária específica, de sua titularidade e destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do projeto, preferencialmente em instituição financeira pública, na qual a conta é isenta de tarifas (art. 14 da Lei nº 14.903/2024).
13.3. O repasse será efetuado em parcela única, em até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Termo, observada a ordem cronológica das assinaturas.
13.4. Os rendimentos de aplicação financeira poderão ser utilizados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei nº 14.903/2024).
13.5. O extrato do Termo será publicado no Diário Oficial do Município.
14. DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
14.1. O prazo de execução será de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo, prorrogável:
I – de ofício, quando a Administração der causa a atraso na liberação dos recursos, pelo período correspondente ao atraso; ou
II – a pedido do agente cultural, devidamente justificado e apresentado antes do término do prazo.
14.2. Os recursos poderão ser utilizados nas despesas previstas no art. 15 da Lei nº 14.903/2024 que sejam necessárias à execução do objeto, sendo vedada a sua utilização em despesas alheias ao projeto.
14.3. Alterações no plano de trabalho que não modifiquem o valor global nem, substancialmente, o objeto dispensam termo aditivo. As alterações inferiores a 10% (dez por cento) do valor total poderão ser comunicadas posteriormente, e as demais dependerão de autorização prévia da Secretaria (art. 17 e art. 44, I, da Lei nº 14.903/2024).
14.4. É vedada a exigência de contrapartida financeira ou em bens e serviços (art. 6º, § 3º, da Lei nº 14.903/2024). As ações de acesso do público previstas na proposta integram o objeto do projeto.
14.5. As apresentações e demais ações serão realizadas em local, data e formato definidos pelo agente cultural no plano de trabalho, vedada a sua utilização como contratação de atração para eventos promovidos pelo Município.
14.6. O material de divulgação deverá conter as marcas da PNAB, do Governo Federal e da Prefeitura de Morretes, observados o item 3 e o manual do Ministério da Cultura.
14.7. A Secretaria acompanhará a execução e poderá realizar visitas técnicas.
15. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. O agente cultural apresentará o Relatório de Execução do Objeto (Anexo V) em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de execução, demonstrando o cumprimento das metas do plano de trabalho.
15.2. A Secretaria poderá, alternativamente ou em complemento, verificar o cumprimento do objeto por meio de visita técnica ou de esclarecimentos presenciais, reduzidos a termo (art. 18, § 1º, da Lei nº 14.903/2024).
15.3. O Relatório Financeiro da Execução Cultural somente será exigido quando os elementos apresentados forem insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou quando recebida denúncia de irregularidade, após juízo de admissibilidade, e deverá ser apresentado em até 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação (arts. 18, II, e 20 da Lei nº 14.903/2024).
15.4. Após a análise, a autoridade competente poderá solicitar documentação complementar ou decidir pela aprovação sem ressalvas, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição total ou parcial das contas (art. 21 da Lei nº 14.903/2024), observado o prazo do seu § 1º. 15.5. O agente cultural poderá requerer que a devolução de recursos seja convertida em plano de ações compensatórias (art. 21, § 5º, da Lei nº 14.903/2024).
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