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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 265

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Fonte:1000 – Recursos Ordinários Livres --------------------------R$ 452.678,45

TOTAL: -------------------------- R$ 4.688.306,08

Art. 2.º Constituem recursos para a abertura do crédito autorizado no art. 1.º desta Lei, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

  1. Secretaria Municipal de Saúde

07.002. Fundo Municipal de Saúde 07.002.10. Saúde

Art. 1º. Regulamenta a instalação e o uso de câmeras de monitoramento de segurança nos ambientes públicos no Município de Morretes.

Art. 2º. São objetivos desta Lei:

I – Realizar o monitoramento de atividades em ambientes públicos; II – Efetuar o controle de indivíduos ingressando nos ambientes públicos e escolares;

III – Integrar a política de segurança do Município; e IV – Preservar o patrimônio público do Município de Morretes.

07.002.10.302. Assistência Hospitalar e Ambulatorial

07.002.10.302.0160. Programa de Atendimento Geral a Saúde

07.002.10.302.0160.2.226. Fundação de Atenção à Saúde de Morretes _ FASMO

3.3.90.91.00.00 – Sentenças Judiciais (Nova Redação dada pela Emenda nº 001/2026 – Modificativa – Proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 135, § 4º do Regimento Interno da Câmara, em 07/10/2026). Fonte:1303 – Saúde – Rec. Vinculadas (EC 29/00) – 15% ---- R$ 4.235.627,63 Fonte:1000 – Recursos Ordinários Livres --------------------------R$ 452.678,45

TOTAL: ------------------------ R$ 4.688.306,08

Parágrafo único . A anulação de que trata o caput observará a correspondência entre a fonte de recursos anulada e a fonte de recursos do crédito aberto, vedada a substituição de fonte.

Art. 3.º O crédito autorizado por esta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4.º O valor do crédito autorizado será incluído na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2026.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 às alterações decorrentes desta Lei.

Art. 6.º O crédito autorizado por esta Lei terá vigência no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 167, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 3º. Cada unidade escolar terá câmeras de segurança que registrem ininterruptamente as suas áreas de acesso.

§ 1º As câmeras deverão ser instaladas na entrada da instituição, nos pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.

§ 2º Os equipamentos deverão apresentar recursos de gravação e armazenamento das imagens pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.

§ 3º A captação de áudio, quando existente, deverá observar a legislação vigente, preservando a intimidade e demais direitos relacionados previstos em Lei, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da segurança institucional.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá instalar as câmeras de segurança e monitoramento nos ambientes públicos, conforme disponibilidade financeira e operacional, cujo controle e execução será de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação, considerando as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º O acesso às imagens será restrito aos servidores expressamente autorizados e às autoridades competentes.

§ 2º O sistema deverá manter registro eletrônico dos acessos realizados às imagens, assegurando a rastreabilidade das consultas.

Art. 5º Os servidores e agentes públicos autorizados a acessar as imagens deverão observar o dever de sigilo, sob pena administrativa, civil e penalmente pelo acesso, utilização, divulgação ou compartilhamento indevido das informações.

Art. 6º. A instalação de câmeras de monitoramento de segurança observará:

I – As normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II – O número de alunos;

III – A quantidade de funcionários; e

IV – A infraestrutura e dimensões do imóvel.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 08 de outubro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 85F1C4A5

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 996 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

LEI ORDINÁRIA Nº 996 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

“Regulamenta o uso de câmeras de segurança em ambientes públicos e educacionais no Município de Morretes, e dá outras providências".

(Origem Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 2653/2026 – Iniciativa do Poder Executivo Municipal – Prefeito Sebastião Brindarolli Junior)

A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro disposto no artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 7º. Todas as imagens descritas nesta Lei, e decorrentes das câmeras de segurança e monitoramento citadas serão tratadas observando integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Art. 8º. As imagens que contenham dados pessoais sensíveis ou registros de crianças e adolescentes, serão tratadas de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, podendo necessitar de autorização de pelo menos um dos pais ou de responsável legal para seu compartilhamento, nos termos do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da legislação específica aplicável.

Art. 9º. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10º. Fica revogada a Lei Municipal nº 758, de 08 de maio de 2023.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA, Morretes, em 08 de outubro de 2026.

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