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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 266

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 5B44AF07

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 997 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

débito, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável.

Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS 2026 iniciar-se-á na data de publicação desta Lei e encerrar-se-á em 18 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Não serão admitidas adesões, emissões de guias com benefício ou pagamentos com os descontos previstos nesta Lei após o encerramento do prazo definido no caput deste artigo.

LEI ORDINÁRIA Nº 997 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Morretes – REFIS 2026, no âmbito do Município de Morretes, e dá outras providências”.

(Origem Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2026 – Iniciativa do Poder Executivo Municipal – Prefeito Sebastião Brindarolli Junior)

A Câmara Municipal de Morretes, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro disposto no artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Morretes – REFIS 2026, destinado a incentivar e promover a regularização de créditos tributários municipais, nos termos desta Lei .

Art. 2º. São passíveis de regularização os tributos municipais lançados ou constituídos, de pessoas físicas ou jurídicas, como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas municipais, contribuição de melhoria e demais créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, mediante opção expressa de adesão, observado o contido na presente Lei.

§ 1º Para fins desta Lei, somente serão considerados elegíveis ao REFIS 2026 os débitos lançados ou constituídos até a data de publicação desta Lei.

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS 2026 os débitos lançados ou constituídos após a data de publicação desta Lei.

Art. 3º. Os créditos objeto do REFIS 2026 compreendem a consolidação do valor principal das dívidas, acrescido da correção monetária devida, até a data da concessão do benefício.

§ 1º Os juros de mora e as multas incidentes sobre o débito serão excluídos integralmente do valor a pagar, mediante redução de 100% (cem por cento), desde que o pagamento ocorra em cota única, à vista, no prazo de adesão ao Programa.

§ 2º A correção monetária será mantida integralmente, não sendo objeto de desconto, redução, dispensa, remissão ou anistia. § 3º Quando houver cobrança judicial, as custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais eventualmente devidos não serão alcançados pelo benefício previsto nesta Lei, devendo ser quitados de forma apartada pelo devedor, na forma da legislação aplicável e das determinações judiciais cabíveis.

Art. 4º. Os débitos abrangidos pelo REFIS 2026 deverão ser pagos exclusivamente em parcela única, em cota única, à vista.

Parágrafo único. O pagamento em cota única, à vista, é condição obrigatória para a aplicação da redução prevista nesta Lei.

Art. 5º. A adesão ao REFIS 2026 será realizada mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal, emissão da guia própria de arrecadação e pagamento integral do valor apurado com os benefícios desta Lei.

§ 1º A adesão somente será considerada efetivada após a quitação integral da guia de pagamento, dentro do respectivo vencimento e dentro do prazo de vigência do Programa, mediante a atualização cadastral do contribuinte junto à base imobiliária, fiscal ou mobiliária do Município, conforme o caso.

§ 2º A falta de pagamento integral da guia no prazo estabelecido tornará sem efeito a adesão, restabelecendo-se a cobrança integral do

Art. 7º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS 2026, mediante requerimento, hipótese em que será consolidado apenas o saldo remanescente do parcelamento, abatidos os valores já pagos.

§ 1º A adesão ao REFIS 2026 implicará desistência do parcelamento anterior em relação aos débitos incluídos no Programa.

§ 2º Os valores já recolhidos em parcelamentos anteriores não serão objeto de restituição ou compensação em razão da adesão ao REFIS 2026, ressalvado o abatimento do saldo remanescente do próprio débito.

Art. 8º. O sujeito passivo que possuir impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer medida de discussão relacionada ao débito que pretenda incluir no REFIS 2026 deverá desistir expressamente da respectiva discussão e renunciar ao direito sobre o qual ela se funda, relativamente aos débitos incluídos.

§ 1º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança executiva, a extinção ou baixa da execução fiscal somente ocorrerá após a quitação integral do débito incluído no REFIS 2026 e o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando devidos.

§ 2º. O pedido de adesão, nos casos de débito ajuizado, deverá ser instruído com os documentos necessários à identificação do sujeito passivo e do processo judicial correspondente, cabendo à Procuradoria-Geral do Município adotar as providências cabíveis nos autos, após comprovada a quitação.

Art. 9º. A adesão ao REFIS 2026 implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa, nos termos da legislação aplicável;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em eventual regulamento;

III - Renúncia a defesas, impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relativas aos débitos incluídos, bem como desistência dos já interpostos; e

IV - Ciência de que a extinção da cobrança administrativa ou judicial fica condicionada à quitação integral dos valores devidos.

Art. 10. O benefício concedido por esta Lei será automaticamente cancelado, independentemente de notificação, caso não ocorra o pagamento integral da guia no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Cancelado o benefício, o débito voltará a ser exigido pelo seu valor integral, com multa, juros, correção monetária e demais acréscimos legais, prosseguindo-se a cobrança administrativa ou judicial, na forma da legislação aplicável.

Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza restituição, compensação, aproveitamento ou revisão de valores já pagos antes da adesão ao REFIS 2026, salvo para abatimento do saldo remanescente do próprio débito incluído, quando se tratar de parcelamento anterior.

Art. 12. A inclusão de débitos no REFIS 2026 não implica novação de dívida.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de adesão, emissão de guias, atualização cadastral, controle dos pagamentos e operacionalização do Programa.

Art. 14. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará, no que couber, as normas de responsabilidade fiscal, orçamentárias e tributárias aplicáveis.

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