DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PÚBLICA LEI N 5.627/2026
LEI N° 5.627/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2027 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Paranavaí, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), Lei Orgânica do Município, compreendendo:
-
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
-
a estrutura e organização dos orçamentos;
-
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
-
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
-
as disposições sobre a legislação tributária; - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027, são as especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal desta Lei e deverão estar em conformidade com Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029. § 1º a regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
§ 2º na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2027 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
– programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
atividade: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
projeto: um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional; VIII. unidade orçamentária, um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
unidade orçamentária: um nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. Cada ação identificada por atividades, projetos e operações especiais pode participar de apenas um programa, porém poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 6º - A Receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I - Categoria econômica;
– Origem;
– Espécie;
– Desdobramento; e
- Tipo.
Parágrafo único°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
- Receitas Correntes – 1; e – Receitas de Capital – 2.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando as despesas por órgão orçamentário, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1°. A categoria econômica da despesa está assim detalhada:
– Despesas Correntes – 3; e – Despesas de Capital – 4.
§ 2°. Os Grupos de natureza constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
– pessoal e encargos Sociais – 1;
– juros e encargos da dívida – 2;
– outras despesas correntes – 3;
– investimentos – 4;
função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
– inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou o aumento de capital de empresas – 5; – amortização da dívida – 6.
subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
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