DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 3º. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
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transferências à União – 20;
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transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
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transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo – 31;
§ 2.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Paranavaí os projetos de Lei Orçamentária Anual e os Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a identificação da destinação de recurso.
Art. 9° Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, será discriminada a despesa por unidades orçamentárias, detalhada pela estrutura programática, especificando as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
– transferências a Municípios – 40;
IV – transferências a Municípios – Fundo a Fundo 41;
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transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
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transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
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transferências a instituições multigovernamentais – 70;
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transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – 71;
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execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72; - aplicações diretas – 90;
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aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91;
– reserva de contingência – 99.
§ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º. A Lei Orçamentária para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE / PR.
§ 7º. A reserva de Contingência prevista será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à Fonte de Recursos.
§ 8º. O município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no §6 deste artigo.
§ 9º. As Fontes de Recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 10º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objetivo de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 11º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes de recursos originais.
§ 12º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Fazenda Pública, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, cumprindo o prazo previsto no art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, e conforme estabelece a Lei Orgânica do Município será composto de:
Art. 10. A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, e entregue ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto do corrente ano, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2027 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a:
- alterar o órgão responsável por programas e ações;
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incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras;
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adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites fixados no art. 32desta Lei, as alterações previstas nos incisos deste artigo.
Art. 16. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;
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texto da lei;
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quadros orçamentários consolidados;
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anexos do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação vigente;
§ 1. º Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 março de 1964.
§ 2º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até 10 (dez) dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma mensal de desembolso mensal para o referido exercício.
Art. 17. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, considerando as Fontes de Recursos 000 - Recursos Ordinários (Livres), 001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados), 103 - 5% sobre
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