DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Transferências Constitucionais FUNDEB, 104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica e 303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º. Caso haja necessidade, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 19. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais não consignará recursos para o início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 20. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21. A Procuradoria geral do município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2026 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, especificando:
-
número e data do ajuizamento da ação originária;
-
número do precatório;
– tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
– enquadramento (alimentar ou não alimentar);
Art. 24. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária, a título de subvenções sociais, auxílio ou contribuição, a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, beneficiando somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF)
Art. 25. O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
-
custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
-
custeio administrativo e operacional;
-
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
-
garantia do cumprimento/pagamento de sentenças judiciais;
-
contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
-
reserva de contingência, conforme especificado no art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra relacionadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 27. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade para sua continuidade e/ou conclusão, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Seção II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
– data da autuação do precatório;
- nome do beneficiário;
– valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n° 62/2009);
– cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2027, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1°, da Constituição Federal, na emenda Constitucional n° 62/2009 e no Decreto n° 213/2010.
Art. 22. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 23. O Município poderá firmar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação (Lei 13.019 de 31 de julho de 2014).
Art. 29. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados:
-
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
-
as alterações tributárias.
Art. 31. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, com valor equivalente a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, para atender às determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A Reserva de Contingencia poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei Orçamentária Anual para 2027.
§ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil,
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