DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso a Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de governo, conforme Instrução Normativa federal n° 127/2008.
Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingencia indicado na formulação do convênio poderá ser substituído, quando forem elaborados os projetos de leis ou decretos, que abrirem os Créditos Adicionais.
Art. 33. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizados a realizar:
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abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação de receita, consoante a legislação;
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realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
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abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
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mediante decreto transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2027 e em créditos adicionais de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais e, ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos e, ainda, promover alteração de modalidade de aplicação.
§ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma Fonte de Recursos.
§ 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgão, dentro da mesma Fonte de Recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§ 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma Fonte de Recursos.
§ 4º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I a IV da Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 35. A inclusão, na lei orçamentária, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 36. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.
Art. 37. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Anual.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal e encargos sociais observarão as normas constitucionais aplicáveis, a Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a Lei Federal nº. 9.717/1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 40. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos – sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade, mobilidade nos limites legais vigentes e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2027, na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e na legislação municipal vigente.
Art. 41. A proposta orçamentária para 2027 assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará o aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programas de trabalho específico.
Art. 42. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 43. O Executivo Municipal adotará as medidas estabelecidas no §3º do art. 169 da Constituição Federal para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº. 9.717/1998 e na legislação municipal em vigor.
Art. 45. As remunerações e os subsídios dos agentes públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paranavaí e fundações serão revistos anualmente na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade a as pensões.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
– previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
– comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
– compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
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