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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 309

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

– atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Até que outro índice seja estabelecido em Decreto, deverá ser utilizado como índice de revisão geral de remuneração o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, e, no caso de extinção deste, outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 46. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 47. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

Art. 50. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 52. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, mediante Decreto do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 53. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiência de disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 56. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2027 ao Legislativo Municipal.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, 08 de Outubro de 2026.

MAURICIO GEHLEN

Prefeito

Publicado por: Roberta Cardoso Viana Ceron Código Identificador: DEA596D2

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº 001/2026

PROCESSO DIGITAL Nº 55150/2026

PARTÍCIPES: Município de Paranavaí, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e Jonas Lenzi de Araujo , CRM-PR nº 23.612, RQE nº 1.812.

OBJETO: Prestação de colaboração técnica, científica e educacional, em caráter voluntário e não oneroso, consistente na condução de atividade de capacitação e atualização profissional no âmbito do PACTO – Programa de Atualização e Capacitação em Tratamentos Otimizados da Dor , a realizar-se no dia 09 de outubro de 2026 , no campus da UNIPAR em Paranavaí/PR.

NATUREZA DA COLABORAÇÃO: Serviço voluntário, livre, espontâneo e absolutamente gratuito, sem pagamento de remuneração, honorários, cachê, diária, passagem, hospedagem, reembolso ou qualquer outra contraprestação financeira, não gerando vínculo empregatício, estatutário, funcional, trabalhista ou previdenciário com o Município.

VIGÊNCIA: Exclusivamente no dia 09 de outubro de 2026 , pelo período necessário à realização da capacitação, extinguindo-se automaticamente com o encerramento da atividade.

FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 9.608/1998; art. 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.891/2012; arts. 29 e 32 do Decreto Municipal nº 27.979/2026; Parecer Jurídico nº 445/2026; e demais documentos constantes do Processo Digital nº 55150/2026.

Paranavaí/PR, 07 de outubro de 2026.

ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA

Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: João Bruno Jabur Código Identificador: 734DA39F

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PORTARIA N° 184, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nos incisos II e XXI, do artigo 31, da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno),

R E S O L V E:

Art. 1º Dispensar os serviços administrativos internos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco no dia 12 de outubro de 2026 (feriado nacional).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

www.diariomunicipal.com.br/amp 309