DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
A rt. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Doação e Destinação de Medicamentos Veterinários, com a finalidade de promover o reaproveitamento seguro de medicamentos destinados a animais, ampliar o acesso a tratamentos para animais em situação de vulnerabilidade e incentivar o descarte ambientalmente adequado de produtos inutilizáveis.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – incentivar a doação voluntária de medicamentos veterinários em condições adequadas de uso;
II – evitar o descarte irregular de medicamentos;
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 1669D31D
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.661, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a disponibilização de ponto de arrecadação voluntária de ração em eventos promovidos pela iniciativa privada em espaços públicos do Município de Pato Branco .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
III – promover a proteção e o bem-estar animal;
IV – auxiliar protetores independentes, organizações da sociedade civil e famílias de baixa renda; V – contribuir com políticas públicas de saúde e proteção animal.
Art. 3º Poderão ser objeto de recebimento no âmbito do Programa: I – medicamentos de uso veterinário dentro do prazo de validade, com integridade preservada e em condições adequadas de armazenamento; II – medicamentos de uso humano, exclusivamente para fins de triagem e avaliação técnica, vedada sua distribuição direta ou automática para uso veterinário.
§ 1º É vedado o recebimento de produtos com prazo de validade vencido, violados, adulterados, sem identificação mínima ou em condições inadequadas de conservação, ressalvada a hipótese de recebimento para descarte ambientalmente adequado, na forma do regulamento.
§ 2º Os medicamentos de uso humano eventualmente recebidos somente poderão ser destinados a uso em animais mediante avaliação técnica e prescrição de médico-veterinário habilitado, observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º Os medicamentos arrecadados deverão passar por avaliação de profissional habilitado, que verificará sua adequação, segurança, possibilidade de uso e destinação correta.
Art. 5º Os medicamentos considerados aptos poderão ser destinados: I – a animais atendidos por programas públicos municipais;
Art. 1º Nos eventos promovidos pela iniciativa pública ou privada em espaços públicos do Município de Pato Branco, poderá ser exigida como condição para autorização, a disponibilização de local adequado e identificado para arrecadação voluntária de ração destinada a animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Compete ao promotor do evento:
I – disponibilizar recipiente ou espaço adequado e identificado para arrecadação de ração;
II – dar publicidade aos participantes acerca da finalidade da arrecadação;
III – promover a destinação da ração arrecadada a entidades, organizações ou protetores independentes, preferencialmente cadastrados junto ao órgão municipal competente; IV – garantir que a arrecadação tenha caráter exclusivamente voluntário.
Art. 3º A arrecadação de que trata esta Lei:
I – não implicará obrigatoriedade de doação pelos participantes; II – não gerará qualquer ônus financeiro ao Município;
III – não criará vínculo ou responsabilidade direta do Poder Público sobre os itens arrecadados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto às condições de autorização dos eventos e à integração com políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
II – a protetores independentes;
III – a organizações da sociedade civil cadastradas;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – a famílias de baixa renda;
V – a outras ações de proteção e bem-estar animal definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá definir pontos de coleta e disciplinar a forma de recebimento, triagem, avaliação, descarte e destinação dos medicamentos.
Art. 7º O Município poderá promover campanhas de conscientização sobre:
I – combate aos maus-tratos;
II – guarda responsável;
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 6B9F4A65
III – descarte correto de medicamentos;
IV – canais de denúncia;
V – doação responsável de medicamentos para uso animal.
Art. 8º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, sem criação obrigatória de novas estruturas administrativas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.662, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.
Denomina estrada rural de “Pioneiro Benjamin Behm”.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Pioneiro Benjamin Behm” a estrada rural que tem início na Via do Conhecimento Rozimbo Luiz Bianchi, na Comunidade de Passo da Pedra, e segue até a Estrada Municipal Pioneiro Dulcimar (Nêne) Cristiano Zanin, na Comunidade de São Braz, com extensão de 2,3 km, compreendida entre as coordenadas de início S26°09'36,1" W52°40'58" e de término S26°09'31,2" W52°41'56,7".
www.diariomunicipal.com.br/amp 322