DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
I–Ter no mínimo nível superior completo, sendo um(a) profissional efetivo(a) que integre a Equipe de Referência do SUAS; II–Ter experiência e conhecimento comprovados, na área dos direitos da criança e do(a) adolescente; e
§2ºA Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores e das atrizes locais, ou seja, na formação da rede de atendimento do Município de Rio Negro.
Art. 4º. A Estruturação e Gestão do SIMASE, seguirá os seguintes procedimentos:
I– a gestão do SIMASE caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social.
II–para a implementação do SIMASE, a Secretaria Municipal de Assistência Social contará com 1 (um/a) Coordenador(a) e com a participação e auxílio das demais Secretarias Municipais, através da indicação de 01 (um/a) representante e seu(sua) suplente, constituindo assim uma Comissão Intersetorial, através de Portaria Municipal e Resoluções no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do(a) Adolescente (CMDCA) e no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);e
III–para a constituição da Comissão Intersetorial haverá indicações de membros representantes das Secretarias Municipais na área de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer, Indústria e Comércio, Planejamento e Coordenação Geral e, Procuradoria Municipal; e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do(a) Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.Ficam estabelecidas as seguintes definições para a efetiva organização e gestão do SIMASE:
I - ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA competem as funções deliberativas e de controle do SIMASE, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
II–o Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, será o responsável pela implantação e execução do Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo, de forma intersetorial; III–elaboração de programa de educação permanente para os(as) Profissionais envolvidos(as) no atendimento socioeducativo, com o objetivo de aprimoramento, celeridade do fluxo e eficiência dos processos de promoção, defesa e controle das políticas públicas, contribuindo para a construção coletiva de metodologias e procedimentos de atendimentos efetivos;
IV– os programas de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (MSE): Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA) serão executados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), em parceria com a rede de atendimento do Município, incluindo as Organizações da Sociedade Civil, devidamente inscritas em seus respectivos Conselhos;e
V–em parceria com o CMDCA, a Comissão Intersetorial deverá revisar periodicamente o Projeto Político Pedagógico (PPP) do Programa de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, a fim de adequarem-se às normas vigentes municipais, Estadual e Nacional.
Art. 6º. O SIMASE tem por objetivos:
I–atender ao(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, no Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), encaminhados(as) pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Negro, que residam no Município de Rio Negro;
II–sensibilizar o(a) adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do Município;
III–integrar socialmente o(a) adolescente e garantir seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV–criar/Oportunizar condições para inserção, reinserção e permanência do(a) adolescente no sistema de ensino;
V–contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial;
VI–promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; VII–capacitar os(as) adolescentes atendidos(as) pelo Programa de MSE para o ingresso no mercado de trabalho; e
VIII–implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os(as) adolescentes atendidos(as) pelo Programa de MSE.
Art. 7º.Integram, obrigatoriamente, o SIMASE: I– Secretaria Municipal de Assistência Social;
II– Secretaria Municipal de Educação;
III– Secretaria Municipal de Saúde;
IV– Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
VII – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; e VIII - Procuradoria Municipal.
Art. 8º.Cabe à Coordenação do SIMASE: I–Coordenar, monitorar e avaliar os Programas do SIMASE;
II– articular estrategicamente com os demais integrantes da Comissão Intersetorial, com a Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania (SEJU) e instituições de cumprimento de Semiliberdade e Internação provisória;
III–garantir a discussão coletiva de questões apresentadas, da convivência com a diversidade de ideias e experiências em prol da qualidade dos programas e serviços;
IV– consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do SIMASE em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a cultura autoritária; V– tornar público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo, resguardando o sigilo quanto a informações pessoais, conforme art. 100, parágrafo único, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI– elaborar, readequar e definir os protocolos e fluxos de atendimentos, em consonância com o órgão competente da Secretaria Municipal de Assistência Social e com a Comissão Intersetorial; e VII– elaborar relatórios trimestrais e encaminhá-los ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário na Vara da Infância e Adolescência.
Art. 9º. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde:
I–implantar ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, melhoria das relações interpessoais e fortalecimento das redes de apoio aos(as) adolescentes e suas famílias;
II– incluir ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;
III–implantar cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos(as) adolescentes com transtorno mental, bem como suas famílias;
IV–disponibilizar ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V– garantir prioridade ao atendimento a adolescentes gestantes autoras de atos infracionais;
VI–garantir acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS;
VII– capacitar as Equipes de Saúde, bem como daqueles que atuam nas Unidades de Saúde de Referências voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias; e
VIII– incluir nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar os atendimentos referentes à saúde integral dos(as) adolescentes, junto à rede de serviços ofertados pelo Município aos(as) adolescentes, os(as) quais cumprem Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e que tenham sido encaminhados pelo CREAS, que, credenciados pela rede
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