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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 370

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

do Sistema Único de Saúde (SUS), serão amparados de acordo com a lei do SINASE.

Art. 10. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação: I– Garantir o processo de escolarização, em todos os níveis, dos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

II– O atendimento ao(a) adolescente nas suas necessidades pedagógicas nortear-se-á pela valorização do exercício da cidadania e de ações relacionadas à priorização de matrículas, transferências, recuperação da aprendizagem e acompanhamentos de infrequências, como organização da documentação escolar, além da oferta de oficinas profissionalizantes;

III– Facilitar as relações institucionais com as Escolas para que conheçam a proposta pedagógica do serviço que executa o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do(a) adolescente;

IV– Considerar que o acesso à educação escolar deve levar em conta as particularidades do(a) adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento escolar, capacitação de Professores/as); e

V – Consolidar parcerias com a Secretaria Estadual de Educação para oferta da educação para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.

Art. 11. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I–oferecer o acesso à cultura, a qual é primordial para o crescimento pessoal e social do ser humano;

II–propiciar aos(as) adolescentes e jovens, em cumprimento de medida socioeducativa em Meio Aberto, acesso à arte, música, dança, literatura, teatro e demais eventos culturais e de manifestações artísticas disponíveis no Município;

III– Desenvolver de forma efetiva as atividades culturais devendo assegurar o ensinamento de valores como: confiança, equidade étnicoracial e de gênero, constituindo-se num instrumento de inclusão social, sendo sempre que possível que as atividades sejam escolhidas de acordo com o interesse dos(as) adolescentes tendo flexibilidade nos critérios de acesso e garantia de vagas em todas as oficinas artísticas e culturais; e

IV– Consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, entidades da sociedade civil e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais aos(as) adolescentes.

Art. 12. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

I– Oferecer atividades de esporte que sejam compatíveis e do interesse dos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; II– Flexibilizar os critérios de acesso e inclusão no esporte através de ações estratégicas voltadas ao(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

III– Consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, entidades da sociedade civil e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas esportivos e de lazer aos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;e

IV– Desenvolver de forma efetiva as atividades esportivas e de lazer devendo assegurar o ensinamento de valores como: liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero, constituindo-se num instrumento de inclusão social, sendo sempre que possível que as atividades sejam escolhidas de acordo com o interesse dos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 13. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:

I– formular política de emprego, trabalho e geração de renda para os(as) adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa;

II– promover e incentivar a qualificação e inserção profissional;

III– contribuir para a qualificação profissional, a elevação da escolaridade, a inclusão digital e o acesso às tecnologias de informação;e

IV– disponibilizar estrutura e serviços da Agência do Trabalhador e do Departamento de Trabalho e Renda, de sua tutela, com o objetivo de apoio aos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 14. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral:

I – Controlar e acompanhar o desempenho das Secretarias Municipais na consecução dos objetivos consubstanciados nesta Lei e que são se sua responsabilidade;

II – Orientar as Secretarias Municipais na elaboração dos Planos, Projetos e Programas, com obrigatoriedade de priorizar o atendimento a adolescentes em cumprimento de MSE; e

III – Promover e incentivar estudos, pesquisas relacionadas ao SIMASE.

Art. 15. É de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município: I – contribuir com a formulação e execução do SIMASE; e II – assessorar a Equipe do SIMASE no que lhe compete.

Art. 16.É responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I - exercer as funções deliberativas e de controle do SIMASE, nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

II– apreciar e deliberar sobre o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo;

III – apreciar e deliberar sobre o Projeto Político Pedagógico – PPP; e IV– outras definidas na legislação municipal.

Art. 17. O financiamento desta política pública compete às três esferas de governo – União, Estado e Município de acordo com o Pacto Federativo existente para o cofinanciamento da Política Pública de Assistência Social.

Art. 18. O SIMASE e o Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto deverão ser contemplados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo os recursos próprios necessários para o desenvolvimento do Sistema.

Art. 19. A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.594/2012 – SINASE:

I– Legalidade, não podendo o(a) adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao(a) adulto(a);

II– excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III–prioridade às práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV– proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V– brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI– individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do(a) adolescente;

VII– mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII– não discriminação do(a) adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

IX– fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

Art. 20. O cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, está diretamente ligado ao Plano Individual de Atendimento (PIA), executado de forma individualizada, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o(a) adolescente,

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