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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 388

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Publicado por: Salete Gaio Código Identificador: 331AA632

EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1300/2026 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.285, de 26 de maio de 2026, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou, e eu, Silvano Tortelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI

Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 1.285, de 26 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente , tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.”

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento/Colaboração com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE SANTA LÚCIA – RADIO COMUNITÁRIA NATIVA , CNPJ nº 04.700.804/0001-54, com sede na Av. Orlando Luiz Zamprônio, nº 133, Centro, na cidade de Santa Lúcia/PR, mediante a concessão de subvenção social no valor de 78.000,00 (setenta e oito mil reais) anuais, de forma parcelada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, destinada à manutenção da referida entidade, através de processo administrativo de inexigibilidade de chamamento público, com esteio no art. 31, inciso II, da lei federal 13.019/2014 e suas alterações.

Art. 2º - A forma de repasse dos recursos financeiros e respectiva prestação de contas serão definidas no Termo de Fomento/Colaboração, de acordo com a Lei Federal 13.019/2014, e das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º - As despesas decorrentes do repasse da subvenção prevista nesta Lei correrão à conta especial da seguinte dotação Orçamentária:

06.002 – Departamento de Cultura 13.392.0015.2-039 – apoio a eventos e promoções culturais 2150-33.50.43.00.00 – subvenções sociais.

Art. 4 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Santa Lúcia-Pr, em 06 de outubro de 2026.

Art. 2º O parágrafo único do art. 11 da Lei Municipal nº 1.285, de 26 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente , competindo às unidades financeira e contábil da Administração Municipal prestar o suporte técnico, contábil e operacional necessário à execução orçamentária e financeira do Fundo, observado o disposto na legislação aplicável.”

Art. 3º O § 7º do art. 12 da Lei Municipal nº 1.285, de 26 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente , observadas as normas de execução orçamentária, financeira e contábil do Município.”

Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.285, de 26 de maio de 2026.

SILVANO TORTELLI Prefeito Municipal

Publicado por: Sandra Mara Dalek Código Identificador: 2BCF6997

EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1302/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização – Alfabetiza Santa Lúcia, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Lúcia, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, estrutura de governança, mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou, e eu, Silvano Tortelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SILVANO TORTELLI

Prefeito Municipal

Publicado por: Sandra Mara Dalek Código Identificador: AFEBA21F

EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1301/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a celebração de Termo de Fomento/Colaboração com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO DE SANTA LÚCIA – RADIO COMUNITÁRIA NATIVA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná aprovou, e eu, Silvano Tortelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – Alfabetiza Santa Lúcia, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Lúcia, como política pública permanente destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e a melhoria da qualidade da educação pública municipal.

§1º A Política Municipal de Alfabetização constitui estratégia permanente da política educacional do Município e será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, observadas as competências de cada ente federativo.

§2º A implementação desta Política observará as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no Plano Nacional de Educação, no Plano Estadual de Educação, no Plano Municipal de Educação e nas demais normas aplicáveis.

Art. 2º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização: assegurar às crianças o direito à alfabetização e ao letramento até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitados seus tempos e processos de aprendizagem;

LEI

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