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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 390

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

fortalecimento da cultura leitora nas unidades escolares e nos diferentes espaços educativos;

desenvolvimento de práticas permanentes de leitura, literatura infantil, produção escrita e oralidade;

organização de rotinas pedagógicas estruturadas, adequadas às etapas de desenvolvimento dos estudantes;

promoção de ambientes alfabetizadores acolhedores, acessíveis, inclusivos e estimuladores da aprendizagem; acompanhamento sistemático das aprendizagens mediante avaliações diagnósticas, formativas e monitoramento contínuo; utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas para o planejamento e replanejamento das ações educacionais; implementação de estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens sempre que identificadas dificuldades no processo de alfabetização; fortalecimento da formação continuada dos profissionais da educação como eixo estruturante da melhoria da aprendizagem; promoção da equidade educacional, assegurando atendimento às especificidades dos estudantes, inclusive daqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais necessidades educacionais específicas; fortalecimento da articulação entre escola, família e comunidade como estratégia de apoio ao desenvolvimento das aprendizagens; integração da Política Municipal de Alfabetização ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Educa Juntos, à Estratégia Alfabetiza Juntos, ao Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil – Pro-LEEI e às demais políticas públicas voltadas à alfabetização. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, os profissionais da educação, e os demais parceiros institucionais, observados os princípios do regime de colaboração.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação: coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização;

elaborar orientações técnicas e pedagógicas para sua execução; promover formação continuada aos profissionais da educação; organizar processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens; acompanhar indicadores educacionais e propor ações de melhoria; apoiar pedagogicamente as unidades escolares; articular a Política Municipal de Alfabetização com programas federais, estaduais e municipais; garantir suporte técnico às unidades escolares para execução das ações previstas nesta Lei;

elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; monitorar indicadores de aprendizagem e resultados das avaliações internas e externas;

analisar evidências educacionais e propor estratégias para melhoria da aprendizagem;

acompanhar a execução das ações de formação continuada; propor medidas voltadas ao fortalecimento da alfabetização, do letramento e da alfabetização matemática; acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens; promover a integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; fortalecer o regime de colaboração entre Município, Estado e União; incentivar a disseminação de práticas pedagógicas exitosas; elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, da seguinte forma:

I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que exercerá a coordenação do Comitê, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II. 01 (um) Diretor/Gestor, proveniente das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, indicado pelo Poder Legislativo; III. 01 (um) representante dos professores que atuam na Educação Infantil, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

IV. 02 (dois) representante entre os professores que atuam na alfabetização do Ensino Fundamental (sendo um da Escola Municipal Santa Lúcia e um da Escola Municipal do Campo General Olivério), sendo um indicado pelo Secretário Municipal de Educação e outro pelo Poder Legislativo Municipal;

V. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por este Conselho.

§ 1° O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto de nomeação de todos os membros do Comitê de que trata este artigo somente após consulta das indicações apresentadas pelo Poder Legislativo e pelo Conselho Municipal de Educação.”

§ 2° A organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões, a duração dos mandatos e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Comitê serão estabelecidos através de Regimento Interno.

§ 3° A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 14 Compete às unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino:

implementar, no âmbito de sua organização pedagógica e administrativa, as diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações previstas nesta Lei e nos atos normativos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;

assegurar a execução das práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e ao letramento, garantindo a observância do currículo e das diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; acompanhar, registrar e monitorar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes, utilizando instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa para subsidiar o planejamento pedagógico;

identificar, de forma contínua, os estudantes com dificuldades de aprendizagem ou defasagens no processo de alfabetização, promovendo intervenções pedagógicas específicas e encaminhamentos, quando necessários;

elaborar, executar e acompanhar planos de intervenção pedagógica destinados à recuperação e à recomposição das aprendizagens, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

promover a utilização dos resultados das avaliações internas e externas para o planejamento das ações pedagógicas, a revisão das práticas de ensino e a melhoria contínua da aprendizagem; incentivar a adoção de metodologias, práticas pedagógicas e recursos didáticos fundamentados em referenciais pedagógicos reconhecidos para a alfabetização;

assegurar a participação dos professores e demais profissionais da educação nas ações de formação continuada, assessoramento técnico e acompanhamento pedagógico promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização, promovendo ações de orientação, acompanhamento e corresponsabilização pela aprendizagem dos estudantes;

manter atualizados os registros pedagógicos e administrativos relacionados ao desenvolvimento das aprendizagens, garantindo a fidedignidade das informações prestadas aos órgãos competentes;

colaborar com o monitoramento, a avaliação e a implementação da Política Municipal de Alfabetização, fornecendo dados, informações e evidências que subsidiem a tomada de decisões pela Secretaria Municipal de Educação;

promover ações de busca ativa escolar e acompanhamento da frequência dos estudantes, adotando medidas preventivas para reduzir a evasão, o abandono e a infrequência, especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

Art. 13 O Comitê será composto por representantes dos diferentes setores e instituições envolvidos na implementação e no

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