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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 392

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 27. No 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão assegurar: a apropriação progressiva do Sistema de Escrita Alfabética; o desenvolvimento da leitura, da escrita e da produção textual; a consolidação da consciência fonológica e da consciência fonêmica; o desenvolvimento da fluência leitora com compreensão; a ampliação do vocabulário oral e escrito;

a utilização da leitura e da escrita em práticas sociais significativas; o desenvolvimento da alfabetização matemática;

a utilização de avaliações diagnósticas e formativas para orientar o planejamento pedagógico. Seção III Da Consolidação das Aprendizagens

Art. 28. Do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a Política Municipal de Alfabetização priorizará a consolidação das aprendizagens essenciais, mediante ações destinadas a: fortalecer a fluência leitora; ampliar a compreensão leitora; desenvolver a produção textual; consolidar as competências matemáticas essenciais; promover estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens; assegurar intervenções pedagógicas baseadas em evidências de aprendizagem;

garantir acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentarem dificuldades persistentes.

Art. 29. As unidades escolares organizarão rotinas pedagógicas que assegurem tempo adequado para atividades permanentes de leitura, escrita, oralidade, literatura infantil e alfabetização matemática, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

CAPÍTULO X DOS AMBIENTES ALFABETIZADORES, DOS MATERIAIS PEDAGÓGICOS E DOS RECURSOS EDUCACIONAIS

Art. 30. O Município promoverá a organização de ambientes alfabetizadores que favoreçam o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática, assegurando condições adequadas ao processo de ensino e aprendizagem. Parágrafo único. Os ambientes alfabetizadores deverão constituir espaços acolhedores, inclusivos, acessíveis e estimuladores da aprendizagem, valorizando a interação, a investigação, a criatividade e o protagonismo das crianças.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma progressiva, a disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários, tecnológicos e demais recursos educacionais necessários ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização. §1º Os materiais utilizados deverão estar alinhados: à Base Nacional Comum Curricular; ao Currículo da Rede Municipal de Ensino; às evidências científicas sobre alfabetização; às diretrizes desta Lei. §2º Sempre que possível, serão priorizados materiais que promovam: a formação de leitores; a literatura infantil; a alfabetização matemática; a inclusão e acessibilidade; a valorização da cultura local e regional; o uso pedagógico de recursos tecnológicos.

Art. 32. As unidades escolares deverão incentivar práticas permanentes de leitura, escrita, contação de histórias, projetos literários, utilização de bibliotecas, cantinhos de leitura e demais ações destinadas ao fortalecimento da cultura leitora.

resultados das avaliações diagnósticas; resultados das avaliações formativas; indicadores de fluência leitora; indicadores de alfabetização matemática; níveis de aprendizagem por turma, escola e rede; frequência escolar;

participação nas ações de formação continuada; implementação das ações previstas no Plano Municipal de Implementação.

Art. 35. Os resultados das avaliações terão finalidade exclusivamente pedagógica e deverão subsidiar: o planejamento das ações educacionais; a recomposição das aprendizagens; a formação continuada;

o acompanhamento pedagógico das escolas; o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. É vedada a utilização dos resultados das avaliações para fins de punição, discriminação ou classificação de estudantes ou profissionais da educação.

Art. 36. O Município poderá participar das avaliações promovidas pela União, pelo Estado do Paraná ou por outras instituições, utilizando seus resultados para subsidiar políticas públicas de alfabetização.

CAPÍTULO XII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 37. A recomposição das aprendizagens constitui ação permanente da Política Municipal de Alfabetização e destina-se aos estudantes que apresentem dificuldades na consolidação das habilidades essenciais de leitura, escrita e alfabetização matemática. Art. 38. As ações de recomposição poderão compreender: atendimento pedagógico complementar; intervenções pedagógicas em sala de aula; reorganização dos tempos e espaços de aprendizagem; acompanhamento individualizado; utilização de materiais pedagógicos específicos; ampliação das oportunidades de aprendizagem; acompanhamento sistemático da evolução dos estudantes.

Art. 39. As ações de recomposição deverão ser precedidas de avaliação diagnóstica e acompanhadas por monitoramento contínuo dos resultados alcançados.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico às unidades escolares para o planejamento, implementação e avaliação das ações de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO XIII DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 41. Para a execução da Política Municipal de Alfabetização, além do que encontra-se previsto no art. 10 desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer procedimentos, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação das ações previstas nesta Lei, desde observadas as diretrizes do Plano Municipal de Alfabetização e as deliberações do Comitê Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. As orientações e os instrumentos de que trata o caput terão caráter técnico e operacional e não poderão contrariar as disposições desta Lei, do Plano Municipal de Alfabetização e da legislação aplicável

Seção II

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DO USO DE EVIDÊNCIAS

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema permanente de avaliação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização. Art. 34. O monitoramento compreenderá, entre outros aspectos:

Das Unidades Escolares

Art. 42. Além das competências previstas no art. 14 desta Lei, a implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá ser integrada ao planejamento pedagógico das unidades escolares e aos demais instrumentos de organização do trabalho escolar, de forma articulada com as diretrizes e os instrumentos previstos nesta Lei.

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