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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 396

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

• Formalização de Recursos: Conforme preconiza o Item 9.2 do Edital , os recursos poderão ser formalizados via e-mail ([email protected]) ou por escrito, devendo ser protocolados junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Oeste – PR.

• Continuidade do Procedimento: Ressalta-se que, por tratar-se de credenciamento com vigência contínua até 29 de setembro de 2027 (Item 7.1 do Edital), é facultado aos interessados sanarem as vícios/pendências detectadas e efetuarem novo protocolo para reanálise em momento oportuno.

Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão, lavrando-se a presente Ata que, após lida e aprovada, segue devidamente assinada pelos membros da Comissão de Contratação. Santa Maria do Oeste – PR, 08 de outubro de 2026.

LUCAS TIAGO MINHUK

Presidente da Comissão de Licitação

MATHEUS IASSIUNIK DOS SANTOS Membro

ELIANE DE FARIA RODRIGUES Membro

Publicado por: Eliane Código Identificador: DF36891E

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 744/2026

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visual (plotagem) e controle de uso dos veículos oficiais no âmbito do Município de Santa Maria do Oeste/PR, e dá outras providências.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente, formalizada por ato administrativo devidamente motivado, com indicação: I – das razões que justificam a dispensa; II – do interesse público envolvido; III – do período de vigência da dispensa. Art. 10. O prazo para adequação será de 60 dias. Art. 11. (VETADO). Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, 08 de outubro de 2026.

OSCAR DELGADO Prefeito

Publicado por: Eduardo Agnes de Oliveira Código Identificador: F7E0E1CA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI N.º 745/2026

EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para a transparência, publicidade e divulgação das atividades dos Conselhos Municipais do Município de Santa Maria do Oeste/PR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento dos Conselhos Municipais, estabelecendo regras mínimas de: I – periodicidade de reuniões;

II – publicidade e transparência de suas atividades; III – garantia de sua função social;

IV – controle e fiscalização pelo Poder Legislativo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação visual (plotagem) em todos os veículos oficiais pertencentes à Administração Pública Municipal direta e indireta, ao Poder Legislativo Municipal e aos gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara. Art. 2º A identificação deverá conter, no mínimo: nome do Município, a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO" e número identificador do veículo, devendo ser visível nas laterais.

Art. 3º Fica obrigatório o controle formal da utilização dos veículos oficiais, mediante registro de data, horário, condutor, destino e finalidade da viagem.

Art. 4º Os veículos oficiais deverão ser utilizados exclusivamente para fins de interesse público, sendo vedado uso particular ou estranho às funções públicas.

Art. 5º O uso fora do expediente será permitido somente quando justificado, devendo constar no controle de uso o motivo e a vinculação com a função pública.

Art. 6º O agente público que utilizar veículo oficial em desacordo com esta Lei responderá administrativamente e civilmente.

Art. 7º Compete aos órgãos públicos fiscalizar o cumprimento desta Lei e manter os registros disponíveis para controle.

Art. 8º Os registros deverão ser disponibilizados conforme a Lei de Acesso à Informação.

Art. 9º Poderão ser dispensados da identificação visual (plotagem): I – os veículos de representação utilizados por autoridades, quando a identificação ostensiva puder comprometer sua segurança ou a natureza das atividades exercidas;

II – os veículos utilizados em atividades que, por sua natureza, exijam sigilo, discrição ou medidas especiais de segurança destinadas à proteção da integridade física de agentes públicos ou de usuários dos serviços;

III – os veículos cuja identificação ostensiva possa comprometer a eficácia de atividades administrativas que demandem atuação reservada.

Art. 2º Os Conselhos Municipais observarão a periodicidade de reuniões prevista em sua lei de criação ou em seu regimento interno, cabendo ao Poder Executivo promover a publicidade de suas atividades, na forma desta Lei.

Art. 3º As atas das reuniões dos Conselhos Municipais serão disponibilizadas no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial do Município, observadas as hipóteses legais de sigilo no prazo previsto na legislação específica do respectivo Conselho.

Art. 4º O Município deverá manter seção específica: "Conselhos Municipais", contendo:

I – composição atualizada;

II – legislação de criação;

III – calendário de reuniões;

IV – atas;

V – canais de contato.

Art. 5º Os Conselhos Municipais têm como finalidade: I – promover controle social;

II – garantir participação popular;

III – fiscalizar políticas públicas;

IV – acompanhar execução de programas e recursos públicos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias ao apoio do funcionamento dos Conselhos Municipais, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação vigente e as normas específicas aplicáveis a cada Conselho.

Art. 7º A Câmara Municipal poderá acompanhar o cumprimento desta Lei no exercício de sua função fiscalizatória, observadas as competências previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei será apurado na forma da legislação vigente, observadas as competências dos órgãos responsáveis.

Art. 9º Fundamenta-se:

I – art. 37 da Constituição Federal (publicidade e eficiência); II – Lei nº 12.527/2011 (LAI);

III – Lei nº 13.460/2017;

IV – Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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