DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Município e a ordenação e controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, buscando evitar a utilização inadequada dos imóveis, os conflitos entre usos incompatíveis, a degradação ambiental e a descontinuidade das áreas urbanizadas; CONSIDERANDO que a Macrozona Urbana compreende as áreas situadas dentro do perímetro urbano municipal passíveis de parcelamento, incluindo o Distrito de Porto São José e a Localidade Porto Eucalipto;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor estabelece que o macrozoneamento urbano constitui instrumento fundamental para o ordenamento territorial e para a definição das regras de utilização do solo urbano;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal das Cidades acompanhar a implantação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação, acompanhar os pareceres técnicos elaborados pelo Grupo Técnico Permanente, acompanhar o desenvolvimento urbano do Município e integrar e orientar a atuação dos agentes públicos e privados na produção e gestão do desenvolvimento e planejamento urbano;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 038/2025 – Lei de Parcelamento de Solo estabelece em seus artigos 9° e 13 a obrigatoriedade de os projetos de parcelamento de solo serem aprovados por este Conselho;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 247/2025 estabelece, entre as competências do Conselho Municipal das Cidades, a análise e deliberação sobre questões relacionadas à aplicação do Plano Diretor, bem como a aprovação dos Estudos de Impacto de Vizinhança, quando exigíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização dos empreendimentos imobiliários com as diretrizes de desenvolvimento urbano, sistema viário, infraestrutura, mobilidade, saneamento, meio ambiente, paisagem urbana e desenvolvimento sustentável previstas no Plano Diretor Municipal; CONSIDERANDO que o art. 91 do Plano Diretor permite ao Poder Executivo exigir, como condição para aprovação de empreendimentos, alterações e complementações de projeto e a execução de melhorias na infraestrutura urbana e nos equipamentos comunitários, observada a proporcionalidade entre as exigências, o porte e o impacto do empreendimento;
CONSIDERANDO a análise da documentação apresentada ao Conselho Municipal das Cidades, os estudos, projetos, informações técnicas e demais elementos constantes do respectivo processo administrativo;
CONSIDERANDO , finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Municipal das Cidades, realizada em 8 de outubro de 2026, observada a exigência de quórum estabelecida no parágrafo único do art. 131 da Lei Complementar nº 034/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, pelo Conselho Municipal das Cidades de São Pedro do Paraná, manifestação favorável à implantação do CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES PORTO PROVENCE, do LOTEAMENTO JARDIM PORTO PROVENCE, e TAC Urbanística localizados no Município de São Pedro do Paraná, nos termos dos projetos, estudos e documentos integrantes do respectivo processo administrativo.
Art. 2º - A manifestação favorável de que trata o art. 1º fundamentase na compatibilidade dos empreendimentos, em sua concepção urbanística apresentada ao Conselho, com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, especialmente quanto: I – Ao ordenamento territorial e ao controle do uso e ocupação do solo;
II – Ao desenvolvimento urbano planejado; III – À integração do sistema viário e da mobilidade urbana;
IV – À implantação e ampliação da infraestrutura urbana;
V – À promoção do desenvolvimento econômico e imobiliário de forma ordenada;
VI – À integração entre as políticas de desenvolvimento urbano, meio ambiente, turismo e qualidade de vida;
VII – À observância da função social da cidade e da propriedade; VIII – à preservação dos bens socioambientais e da paisagem municipal; e
IX – À promoção de empreendimento compatível com as diretrizes de desenvolvimento sustentável estabelecidas pelo Município. Art. 3º - A manifestação favorável do Conselho Municipal das Cidades fica condicionada:
I – À aprovação definitiva dos projetos pelos órgãos municipais competentes;
II – Ao cumprimento da legislação federal, estadual e municipal aplicável ao parcelamento do solo, condomínio de lotes, uso e ocupação do solo, edificações, sistema viário, acessibilidade, saneamento, meio ambiente e demais matérias pertinentes;
III – À apresentação e aprovação de todos os projetos técnicos exigidos pela legislação municipal;
IV – À obtenção das licenças, autorizações, anuências e demais atos administrativos exigidos pelos órgãos públicos competentes; V – Ao cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental, quando exigível;
V I – Ao cumprimento das medidas de mitigação, compensação e adequação da infraestrutura eventualmente determinadas pelo Poder Executivo Municipal; VII – À observância das diretrizes do sistema viário municipal e das condições de acessibilidade e mobilidade urbana; e
Art. 4º - A presente Resolução não substitui os atos administrativos de aprovação, licenciamento, autorização, emissão de alvarás ou demais atos de competência do Poder Executivo Municipal ou de outros órgãos públicos, nem dispensa o empreendedor do cumprimento das exigências legais e técnicas aplicáveis.
Art. 5º - O empreendedor deverá assumir integralmente as obrigações e responsabilidades decorrentes da implantação dos empreendimentos, inclusive aquelas relacionadas à execução das obras de infraestrutura, medidas de mitigação e demais obrigações que venham a ser estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Eventuais alterações substanciais nos projetos aprovados, especialmente aquelas que impliquem modificação do número de unidades, densidade ocupacional, sistema viário, uso e ocupação do solo, áreas públicas, áreas verdes, equipamentos comunitários ou impactos urbanísticos e ambientais, deverão ser submetidas à nova análise dos órgãos municipais competentes e, quando cabível, ao Conselho Municipal das Cidades.
Art. 7º - Fica determinado o encaminhamento da presente Resolução ao Grupo Técnico Permanente – GTP, à Secretaria Municipal responsável pelo planejamento e urbanismo e aos demais órgãos municipais competentes, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 8º - A presente Resolução deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente aos empreendimentos Condomínio Horizontal de Lotes Porto Provence e Loteamento Jardim Porto Provence, para que produza seus efeitos como manifestação formal do Conselho Municipal das Cidades.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro do Paraná, 08 de outubro de 2026.
Presidente Do Conselho Municipal Das Cidades Município de São Pedro do Paraná
__________ Secretário(A) Do Conselho Municipal Das Cidades
Publicado por: Marcelo Aparecido Silveira Gurson Código Identificador: C6495CD6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DECRETO 339 CT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ Secretaria Municipal de Assistência Social
Avenida Paraná 307 - CEP 87955-000 - Fone/Fax 044-3464-1163 CGC/MF 76975259-0001-10 Estado do Paraná - PR
DECRETO: 339/2026
SÚMULA : Nomeia os membros suplentes do Conselho Tutelar. Vanderlei Caetano de Castro, prefeito Municipal de São Pedro do Paraná – Estado
www.diariomunicipal.com.br/amp 408