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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 424

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a organização, as competências, os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Teixeira Soares, instituída pela Lei Municipal nº 2.312, de 04 de setembro de 2026.

Art. 2º. A Ouvidoria Geral constitui órgão permanente de participação, controle social e avaliação dos serviços públicos municipais, responsável pelo recebimento, registro, análise, encaminhamento e acompanhamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos.

§ 1º A Ouvidoria Geral atuará com autonomia técnica e funcional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, boa-fé, celeridade e proteção dos dados pessoais.

§ 2º A atuação da Ouvidoria Geral abrangerá a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas, bem como os Fundos Financeiro e Previdenciário do Município.

Art. 3º. A Ouvidoria Geral exercerá suas atribuições de forma segregada e independente da Ouvidoria da Saúde Municipal, não havendo subordinação ou sobreposição de competências entre ambas, ressalvada a possibilidade de cooperação institucional e encaminhamento de manifestações aos órgãos competentes.

CAPÍTULO II – DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, consideram-se manifestações dos usuários dos serviços públicos:

I – denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos competentes; II – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos; III – sugestão: apresentação de ideia ou proposta destinada ao aprimoramento dos serviços públicos municipais;

IV – elogio: manifestação de reconhecimento ou satisfação em relação ao atendimento, serviço prestado ou atuação de agente público; V – solicitação: pedido de adoção de providências por parte da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único . Os pedidos de acesso à informação sujeitos à Lei Federal nº 12.527/2011 serão tratados pelo procedimento próprio, com orientação ou encaminhamento ao canal competente.

Art. 5º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais:

I – sistema eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal; II – atendimento presencial;

III – atendimento telefônico;

IV – outros meios oficialmente instituídos pela Administração Pública Municipal.

§ 1º A Administração Municipal deverá assegurar condições adequadas de acessibilidade aos canais de atendimento, observada a legislação vigente.

§ 2º O sistema eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura constituirá o canal eletrônico principal para recebimento das manifestações dos usuários.

§ 3º As manifestações deverão ser registradas com identificação por número de protocolo ou mecanismo equivalente, possibilitando ao usuário acompanhar sua tramitação e receber a resposta, ressalvadas as particularidades das manifestações anônimas.

§ 4º As manifestações recebidas presencialmente, por telefone ou por outros meios deverão ser registradas pelo servidor responsável pela Ouvidoria, fornecendo-se comprovante ao usuário quando possível.

Art. 6º. As manifestações deverão conter, sempre que possível: I – descrição clara e objetiva dos fatos;

II – identificação do órgão, entidade ou serviço público envolvido; III – informações e elementos mínimos que possibilitem a análise e o encaminhamento da demanda; IV – documentos ou outros elementos comprobatórios, quando disponíveis.

Parágrafo único. A ausência de documentos comprobatórios não impedirá o recebimento da manifestação, desde que existam elementos mínimos que possibilitem seu tratamento.

Art. 7º. O usuário poderá optar pelas seguintes modalidades de identificação:

I – anonimato;

II – identificação com sigilo;

III – identificação aberta.

§ 1º As manifestações anônimas serão recebidas e analisadas quando apresentarem elementos mínimos que possibilitem a verificação dos fatos, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 2º Nas manifestações apresentadas com identificação sigilosa, a Ouvidoria deverá adotar medidas destinadas à proteção da identidade do manifestante, restringindo o acesso às informações pessoais aos agentes autorizados.

§ 3º A identificação aberta não afasta a obrigação de proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Quando não houver identificação ou meio de contato do manifestante, ficará prejudicada a comunicação individualizada acerca do andamento e da conclusão da manifestação.

CAPÍTULO III – DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 8º. Recebida a manifestação, compete à Ouvidoria Geral: I – proceder ao registro em sistema ou meio de controle próprio, com protocolo quando cabível;

II – classificar a manifestação de acordo com sua natureza;

III – realizar análise preliminar quanto aos elementos apresentados; IV – solicitar informações complementares, quando necessárias; V – encaminhar a manifestação ao órgão ou entidade competente para adoção das providências cabíveis;

VI – acompanhar a tramitação da manifestação até sua conclusão; VII – comunicar ao usuário, quando possível, as providências adotadas e a resposta conclusiva.

Parágrafo único. Os encaminhamentos, solicitações de esclarecimentos, respostas e justificativas de prorrogação deverão ser registrados de forma que permitam rastrear a tramitação da manifestação.

Art. 9º. As manifestações poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada, quando:

I – não apresentarem elementos mínimos que possibilitem sua análise ou encaminhamento, após eventual solicitação de complementação, quando possível;

II – apresentarem conteúdo manifestamente estranho às competências da Administração Pública Municipal, sem possibilidade de encaminhamento ao órgão competente;

III – constituírem repetição de manifestação anteriormente concluída, sem apresentação de fatos ou elementos novos.

§ 1º O arquivamento deverá ser devidamente registrado, com indicação dos motivos que o fundamentaram.

§ 2º A existência de linguagem ofensiva não impedirá, por si só, o tratamento dos fatos relatados, devendo ser preservado o conteúdo pertinente à atuação administrativa.

§ 3º O arquivamento pela Ouvidoria não impede a apresentação de nova manifestação acompanhada de informações ou elementos adicionais.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar à Ouvidoria Geral as informações e os esclarecimentos necessários ao tratamento das manifestações recebidas.

§ 1º As informações solicitadas deverão ser completas, objetivas e fundamentadas, observadas as competências de cada órgão ou entidade.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão atender às solicitações da Ouvidoria em prazo compatível com a necessidade de cumprimento dos prazos legais de resposta ao usuário.

§ 3º A Ouvidoria Geral poderá solicitar complementação das informações prestadas quando estas forem insuficientes para a conclusão da manifestação.

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