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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 425

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 11 . A Ouvidoria Geral deverá encaminhar resposta conclusiva ao usuário no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da manifestação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

§ 1º As solicitações de informações e esclarecimentos encaminhadas pela Ouvidoria aos agentes e órgãos públicos deverão ser atendidas no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 2º A resposta conclusiva deverá informar, de maneira clara e objetiva, as providências adotadas, os encaminhamentos realizados ou a impossibilidade de atendimento da demanda, quando for o caso. § 3º O encaminhamento da manifestação aos órgãos competentes não afasta a responsabilidade da Ouvidoria pelo acompanhamento de sua tramitação e pela comunicação da resposta conclusiva ao usuário.

corregedoria, Procuradoria Jurídica ou demais unidades administrativas responsáveis pela apuração e adoção de providências.

CAPÍTULO V – DOS RELATÓRIOS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 16. A Ouvidoria Geral deverá elaborar, obrigatoriamente: I – relatórios mensais de atividades;

II – relatório semestral de gestão; III – relatório anual consolidado.

Art. 17. Os relatórios deverão conter, no mínimo: I – quantitativo de manifestações recebidas no período;

II – classificação das manifestações por natureza;

III – identificação dos órgãos ou setores envolvidos;

IV – quantidade de manifestações concluídas e pendentes;

V – tempo médio de resposta;

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 12. A Ouvidoria Geral será exercida por servidor público efetivo e estável, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio.

Art. 13. São requisitos para a designação do Ouvidor Geral, conforme o art. 7º da Lei Municipal nº 2.312/2026: I – ser servidor público efetivo e estável;

II – não possuir penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos;

III – não possuir condenação judicial transitada em julgado;

IV – possuir, preferencialmente, formação nas áreas de Direito, Administração, Gestão Pública ou áreas afins. Parágrafo único. O servidor designado deverá possuir idoneidade moral, reputação ilibada e aptidão para o exercício das atribuições da função.

Art. 14. O servidor designado para exercer a função de Ouvidor Geral fará jus à Gratificação de Função FG-4, ou equivalente prevista na legislação municipal, e terá status equivalente ao de Diretor de Departamento, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 2.312/2026. Parágrafo único. A designação e a concessão da gratificação observarão as disposições da legislação municipal aplicável.

Art. 15. Compete ao Ouvidor Geral:

I – coordenar, organizar e supervisionar as atividades da Ouvidoria Geral;

II – receber, registrar, analisar e encaminhar as manifestações dos usuários dos serviços públicos;

III – acompanhar a tramitação das manifestações até sua conclusão; IV – requisitar informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

V – monitorar o cumprimento dos prazos de resposta pelos órgãos e entidades municipais;

VI – promover a participação dos usuários na avaliação e no aperfeiçoamento dos serviços públicos;

VII – propor medidas destinadas à prevenção e à correção de falhas administrativas;

VIII – atuar na mediação e conciliação de conflitos administrativos, quando cabível;

IX – representar os interesses dos usuários perante a Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências;

X – elaborar relatórios gerenciais e estatísticos sobre as manifestações recebidas;

XI – recomendar medidas de melhoria dos serviços públicos municipais;

XII – assegurar a proteção das informações pessoais e sigilosas recebidas;

XIII – exercer suas atribuições com autonomia técnica e funcional, observada a legislação vigente;

XIV – administrar os registros do canal eletrônico de Ouvidoria disponibilizado no sítio oficial do Município, acompanhar os encaminhamentos aos setores competentes e disponibilizar as respostas conclusivas aos usuários.

Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria Geral não substitui as competências dos órgãos de fiscalização, controle interno,

VI – principais providências adotadas;

VII – identificação de demandas recorrentes e eventuais falhas na prestação dos serviços públicos;

VIII – recomendações e propostas de melhoria da gestão pública municipal;

IX – identificação e análise dos principais motivos das manifestações recebidas.

Parágrafo único. Os relatórios deverão observar as normas de proteção de dados pessoais e de preservação do sigilo legalmente assegurado.

Art. 18. Os relatórios mensais, semestrais e anuais deverão ser encaminhados:

I – ao Prefeito Municipal;

II – ao órgão de Controle Interno do Município; III – ao Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Os relatórios deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais e às informações sigilosas.

§ 2º A divulgação dos relatórios deverá priorizar informações estatísticas e consolidadas, de modo a assegurar a transparência das atividades da Ouvidoria e a preservação da identidade dos manifestantes.

CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO SIGILO

Art. 19. A Ouvidoria Geral deverá assegurar a proteção dos dados pessoais e das informações sigilosas recebidas em exercício de suas atribuições, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º O acesso às informações pessoais dos manifestantes ficará restrito aos agentes públicos que necessitem conhecê-las para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º É vedada a divulgação indevida da identidade dos manifestantes e de informações protegidas por sigilo legal.

§ 3º O compartilhamento de informações com os órgãos competentes deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, adequação e segurança no tratamento de dados pessoais.

§ 4º Os registros e documentos da Ouvidoria deverão ser armazenados e preservados em condições adequadas de segurança e controle de acesso.

§ 5º As manifestações referentes à conduta do próprio Ouvidor Geral deverão ser encaminhadas à autoridade administrativa competente, preservado o sigilo aplicável e vedada a análise conclusiva pelo agente diretamente envolvido.

CAPÍTULO VII – DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ARTICULAÇÃO COM A CONTROLADORIA

Art. 20. A Ouvidoria Geral do Município observará a vinculação administrativa estabelecida no art. 8º da Lei Municipal nº 2.312/2026, consideradas as alterações da estrutura administrativa municipal formalizadas em legislação própria, assegurada sua autonomia técnica e funcional.

§ 1º A vinculação administrativa não implicará subordinação quanto ao conteúdo das manifestações, às análises realizadas ou às decisões técnicas adotadas pela Ouvidoria no exercício de suas competências.

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