DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
VIII – incentivar o planejamento, o acompanhamento e o uso pedagógico de evidências e resultados educacionais para a tomada de decisões;
XI – reconhecer iniciativas de gestão escolar que contribuam para a melhoria dos processos educacionais e dos resultados de aprendizagem;
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS E CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO
Art. 5º As ações de valorização e reconhecimento poderão contemplar, entre outras, as seguintes categorias:
I – Boas Práticas Pedagógicas em Sala de Aula;
II – Boas Práticas na Educação Infantil;
III – Boas Práticas de Alfabetização e Letramento;
IV – Boas Práticas de Recomposição das Aprendizagens;
V – Boas Práticas em Educação Inclusiva;
VI – Boas Práticas em Educação Digital, Tecnologia e Inovação;
IX – Boas Práticas de Gestão Escolar;
XII – Boas Práticas relacionadas à melhoria dos indicadores e resultados educacionais; SAEB e SAEP
XIII – experiências relacionadas aos projetos e programas instituídos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIV – outras práticas consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º As categorias previstas neste artigo poderão ser subdivididas em subcategorias, conforme as características de cada edição.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer, em edital próprio, categorias específicas de acordo com as prioridades educacionais do município.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS E DAS UNIDADES PARTICIPANTES
Art. 6º Poderão participar das ações de valorização e reconhecimento previstas neste Decreto os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino que desenvolvam experiências consideradas relevantes para a educação municipal.
§ 1º A participação poderá contemplar professores, professores da educação infantil e professores de educação física.
§ 2º As experiências poderão ser apresentadas individualmente conforme critérios estabelecidos em edital ou regulamento. Art. 7° Será permitido apenas uma única inscrição por professor. Art. 8º Poderão ser reconhecidas experiências desenvolvidas no âmbito das unidades de Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 9º As experiências inscritas poderão ser avaliadas, entre outros, a partir dos seguintes critérios:
relevância pedagógica e educacional;
apresentação de Introdução, objetivo, descrição das atividades realizadas e conclusão, explicitados com clareza e coesão; contribuição para a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
coerência entre objetivos, metodologia, desenvolvimento e resultados; utilização de estratégias de acompanhamento e avaliação; evidências dos resultados alcançados;
alinhamento às políticas educacionais e às diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
contribuição para a melhoria dos indicadores educacionais.
Art. 10. O processo de reconhecimento das Boas Práticas Educacionais será regulamentado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante Edital próprio.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá constituir Comissão de Avaliação e Reconhecimento de Boas Práticas , composta por profissionais com experiência e conhecimento na área educacional.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos no respectivo edital ou ato administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO Art. 12. O reconhecimento das Boas Práticas Educacionais poderá ocorrer por meio de:
I – certificação, declaração e outros meios de reconhecimento; II – menção honrosa;
III – divulgação das experiências nos canais oficiais do Município e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – apresentação das experiências em seminários, encontros, mostras, fóruns ou eventos educacionais;
V – publicação ou organização de banco municipal de boas práticas; VI – socialização das experiências entre as unidades escolares; VII – premiações, quando previstas em edital e observada a legislação vigente; VIII – outras formas de reconhecimento institucional estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 13. As experiências reconhecidas poderão integrar um Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais , organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de preservar, divulgar e possibilitar o compartilhamento das experiências desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O Banco Municipal de Boas Práticas poderá conter registros escritos, fotografias, vídeos, relatos de experiência, materiais pedagógicos e outros documentos relacionados às práticas reconhecidas.
§ 2º A divulgação das experiências observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, direitos de imagem e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DOS RESULTADOS
EDUCACIONAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá instituir modalidades específicas de reconhecimento relacionadas aos resultados educacionais obtidos pelas unidades escolares ou pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, resultados relacionados: I – à alfabetização;
II – à Fluência Leitora;
V – ao Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
§ 2º O reconhecimento dos resultados deverá considerar as características e o contexto de cada unidade escolar, evitando comparações descontextualizadas entre escolas.
Art. 15. O reconhecimento de resultados educacionais não substitui a avaliação das práticas pedagógicas desenvolvidas, devendo ser valorizado o processo de trabalho, o planejamento, o acompanhamento das aprendizagens e as estratégias adotadas pelos profissionais.
Art. 18. O reconhecimento das boas práticas terá caráter formativo e colaborativo, não constituindo modelo obrigatório a ser reproduzido pelas demais unidades escolares.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A concessão de premiações que envolvam recursos financeiros dependerá de previsão legal específica, disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, quando necessária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Valorização e Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Os editais anuais poderão estabelecer critérios, categorias, procedimentos e modalidades de reconhecimento específicos, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos neste Decreto. Art. 23. O reconhecimento de uma prática não implica obrigação de sua adoção pelas demais unidades escolares, cabendo a cada instituição, respeitadas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, avaliar a pertinência de sua utilização em seu contexto educacional.
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