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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 430

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

VIII – incentivar o planejamento, o acompanhamento e o uso pedagógico de evidências e resultados educacionais para a tomada de decisões;

XI – reconhecer iniciativas de gestão escolar que contribuam para a melhoria dos processos educacionais e dos resultados de aprendizagem;

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS E CATEGORIAS DE RECONHECIMENTO

Art. 5º As ações de valorização e reconhecimento poderão contemplar, entre outras, as seguintes categorias:

I – Boas Práticas Pedagógicas em Sala de Aula;

II – Boas Práticas na Educação Infantil;

III – Boas Práticas de Alfabetização e Letramento;

IV – Boas Práticas de Recomposição das Aprendizagens;

V – Boas Práticas em Educação Inclusiva;

VI – Boas Práticas em Educação Digital, Tecnologia e Inovação;

IX – Boas Práticas de Gestão Escolar;

XII – Boas Práticas relacionadas à melhoria dos indicadores e resultados educacionais; SAEB e SAEP

XIII – experiências relacionadas aos projetos e programas instituídos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIV – outras práticas consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º As categorias previstas neste artigo poderão ser subdivididas em subcategorias, conforme as características de cada edição.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer, em edital próprio, categorias específicas de acordo com as prioridades educacionais do município.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS E DAS UNIDADES PARTICIPANTES

Art. 6º Poderão participar das ações de valorização e reconhecimento previstas neste Decreto os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino que desenvolvam experiências consideradas relevantes para a educação municipal.

§ 1º A participação poderá contemplar professores, professores da educação infantil e professores de educação física.

§ 2º As experiências poderão ser apresentadas individualmente conforme critérios estabelecidos em edital ou regulamento. Art. 7° Será permitido apenas uma única inscrição por professor. Art. 8º Poderão ser reconhecidas experiências desenvolvidas no âmbito das unidades de Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 9º As experiências inscritas poderão ser avaliadas, entre outros, a partir dos seguintes critérios:

relevância pedagógica e educacional;

apresentação de Introdução, objetivo, descrição das atividades realizadas e conclusão, explicitados com clareza e coesão; contribuição para a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;

coerência entre objetivos, metodologia, desenvolvimento e resultados; utilização de estratégias de acompanhamento e avaliação; evidências dos resultados alcançados;

alinhamento às políticas educacionais e às diretrizes da Rede Municipal de Ensino;

contribuição para a melhoria dos indicadores educacionais.

Art. 10. O processo de reconhecimento das Boas Práticas Educacionais será regulamentado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante Edital próprio.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá constituir Comissão de Avaliação e Reconhecimento de Boas Práticas , composta por profissionais com experiência e conhecimento na área educacional.

Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos no respectivo edital ou ato administrativo.

CAPÍTULO VII

DAS FORMAS DE VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO Art. 12. O reconhecimento das Boas Práticas Educacionais poderá ocorrer por meio de:

I – certificação, declaração e outros meios de reconhecimento; II – menção honrosa;

III – divulgação das experiências nos canais oficiais do Município e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – apresentação das experiências em seminários, encontros, mostras, fóruns ou eventos educacionais;

V – publicação ou organização de banco municipal de boas práticas; VI – socialização das experiências entre as unidades escolares; VII – premiações, quando previstas em edital e observada a legislação vigente; VIII – outras formas de reconhecimento institucional estabelecidas pela Administração Municipal.

Art. 13. As experiências reconhecidas poderão integrar um Banco Municipal de Boas Práticas Educacionais , organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de preservar, divulgar e possibilitar o compartilhamento das experiências desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O Banco Municipal de Boas Práticas poderá conter registros escritos, fotografias, vídeos, relatos de experiência, materiais pedagógicos e outros documentos relacionados às práticas reconhecidas.

§ 2º A divulgação das experiências observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, direitos de imagem e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DO RECONHECIMENTO DOS RESULTADOS

EDUCACIONAIS

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá instituir modalidades específicas de reconhecimento relacionadas aos resultados educacionais obtidos pelas unidades escolares ou pelos profissionais da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Poderão ser considerados, entre outros, resultados relacionados: I – à alfabetização;

II – à Fluência Leitora;

V – ao Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;

§ 2º O reconhecimento dos resultados deverá considerar as características e o contexto de cada unidade escolar, evitando comparações descontextualizadas entre escolas.

Art. 15. O reconhecimento de resultados educacionais não substitui a avaliação das práticas pedagógicas desenvolvidas, devendo ser valorizado o processo de trabalho, o planejamento, o acompanhamento das aprendizagens e as estratégias adotadas pelos profissionais.

Art. 18. O reconhecimento das boas práticas terá caráter formativo e colaborativo, não constituindo modelo obrigatório a ser reproduzido pelas demais unidades escolares.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A concessão de premiações que envolvam recursos financeiros dependerá de previsão legal específica, disponibilidade orçamentária e regulamentação própria, quando necessária.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Valorização e Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 22. Os editais anuais poderão estabelecer critérios, categorias, procedimentos e modalidades de reconhecimento específicos, respeitados os princípios e objetivos estabelecidos neste Decreto. Art. 23. O reconhecimento de uma prática não implica obrigação de sua adoção pelas demais unidades escolares, cabendo a cada instituição, respeitadas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, avaliar a pertinência de sua utilização em seu contexto educacional.

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