Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 450

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Turvo/PR, administrado pelo Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, unidade gestora única, ficará responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os Poderes, órgãos e entidades referidas no caput, e:

a) garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;

b) procederá à recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade anual; e

c) disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. § 2º O FUNPREV, órgão com personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, integrante da administração indireta do Município, possui autonomia administrativa, financeira e contábil, de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica, e constitui unidade gestora única do RPPS do Município de Turvo, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 3º O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Turvo (FUNPREV) passará a ter a nomenclatura de Instituto de Previdência do Município de Turvo (IPMT).

§ 4 º Na consecução de suas finalidades o IPMT atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular.

§ 5º O IPMT deverá manter página eletrônica atualizada, contendo informações sobre receitas, despesas, investimentos, atas de reuniões dos conselhos e relatórios de auditoria, garantindo ampla transparência e controle social. § 6º. O RPPS será responsável pela concessão somente dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

§ 7º. O Município terá até o final de cada exercício para realizar o aporte previsto em Lei para a amortização do déficit atuarial.

Art. 3º Fica alterado o artigo 13, e acrescentado o artigo 13-A, à Lei Complementar Municipal nº 06/2023, com a seguinte redação:

Art. 13. A estrutura organizacional do IPMT compreenderá os seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva, com função executiva de administração e gestão;

II - Conselho Deliberativo, com funções consultivas e de deliberação superior, bem como de julgamento em instância superior aos recursos de decisões administrativas no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Turvo/PR;

III - Conselho Fiscal, com funções de fiscalização orçamentária de verificação de contas e dos investimentos;

IV - Comitê de Investimentos, com funções deliberativas e consultivas para auxiliar e promover à execução da Política de Investimentos;

V – Setor Contábil;

VI – Setor Jurídico.

§ 1º A Diretoria Executiva, órgão de administração e gestão do IPMT, será composta por: a) 01 (um) Presidente;

normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social, conforme o cargo. § 4º O Presidente do IPMT será conduzido ao cargo após nomeação pelo Chefe do Poder Executivo através de ato oficial.

§ 5º As funções de Diretor(a) Financeiro(a) e de Diretor(a) de Benefícios são de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos do município ou do quadro efetivo do IPMT.

§ 6º Pelo desempenho das funções de que trata o parágrafo 1º, os servidores nomeados perceberão, sem prejuízo da sua remuneração efetiva, uma gratificação de função nos mesmos termos do art. 30 da Lei Complementar 02/2023, sendo FG 1 para Diretor Presidente e FG 2 Para Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios.

§ 7º O mandato de Presidente do IPMT é privativo de servidor público estável, segurado ativo do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Turvo/PR, e será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição subsequente.

§ 8º O Presidente eleito deverá comprovar sua Certificação Profissional, atendendo aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020, como condição para a posse e exercício do mandato.

§ 9º Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros da Diretoria Executiva deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020.

Art. 13-A. Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência, Fiscal e Comitê de Investimentos serão dispensados de suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, durante a participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.

§ 1º A participação no Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos será remunerada mediante gratificação pelo exercício da função no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, a qual será reajustada anualmente na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais de Turvo, a partir 01 de janeiro de 2028, sendo estes valores pagos a cargo do IPMT, devidos desde que comprovada a presença na reunião ordinária mensal e que estejam devidamente certificados conforme legislação vigente.

§ 2º A falta, ainda que justificada, não assegura aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos a percepção da “gratificação” referida no § 1º. § 3º Não será permitido o acúmulo de gratificações de qualquer natureza.

§ 4º Os membros dos órgãos colegiados quando se deslocarem a serviço do IPMT farão jus às diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana e deslocamento nas mesmas regras e nos mesmos valores pagos aos servidores efetivos do IPMT, conforme Resolução expedida pelo Presidente c/c dispositivo do Estatuto do Servidor Público do Município de Turvo/PR.

§ 5º As demais disposições atinentes ao funcionamento dos órgãos colegiados serão disciplinadas em regulamento próprio (Regimento Interno) aprovado pelo Conselho Deliberativo e se estenderá naquilo que couber, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos.

b) 01 (um) Diretor(a) Financeiro(a);

c) 01 (um) Diretor(a) de Benefícios.

§ 2º Todos os membros da Diretoria Executiva possuirão formação em nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas e certificação profissional por exame ou experiência.

Art. 4º O artigo 14, da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão aprovados em exame de certificação, com conteúdo mínimo estabelecido em

www.diariomunicipal.com.br/amp 450