DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
Art. 14. O Conselho Municipal de Previdência terá a nomenclatura de Conselho Deliberativo, órgão colegiado com funções de deliberação superior, de orientação e aconselhamento, bem como de julgamento em última instância das decisões administrativas no âmbito do IPMT.
§ 1º O Conselho Deliberativo será formado por 07 (sete) membros, dentre os quais um será eleito para presidir o colegiado que será composto da seguinte forma:
a) 01 (um) membro representante dos segurados inativos deste RPPS, o qual será eleito pela maioria simples dos votos dos servidores públicos inativos, a fim de assegurar a representatividade e participação dos servidores inativos perante o Conselho Deliberativo;
b) 03 (três) membros representantes dos segurados ativos, sendo servidores públicos municipais efetivos, da Administração Municipal Direta e Indireta ou do Poder Legislativo, os quais serão eleitos pela maioria simples dos votos dos servidores públicos ativos e pensionistas capazes civilmente, segurados deste RPPS; c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Turvo, indicado pelo Presidente da Casa; d) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os candidatos remanescentes não eleitos comporão a ordem de suplência e substituição dos titulares em casos de licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, por ordem de votação.
§ 3º O mandato de Conselheiro Deliberativo é privativo de servidor público estável, ativo ou inativo, segurado deste RPPS, com formação em nível superior.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, com conteúdo mínimo estabelecido nas normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social, devendo ser observados os prazos e percentuais estabelecidos pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
a) O custeio das despesas para o exame de certificação previsto neste parágrafo será restrito a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
b) Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso, deverão ressarcir ao IPMT os valores investidos, com correção.
c) Os valores a serem ressarcidos ao IPMT correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos efetuados em decorrência da realização do curso e/ou da prova.
§ 5º Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020 e Portaria 1467 de 02 de junho de 2022.
§ 6º O mandato de Conselheiro Deliberativo é de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução subsequente.
§ 7º O Conselho Deliberativo do IPMT reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPMT, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo 05 (cinco) membros o número do quórum mínimo para a instalação de qualquer reunião.
a) As reuniões ordinárias mensais seguirão o calendário prévio de conhecimento de todos os membros do conselho deliberativo, com as datas das prováveis reuniões.
b) Em caso de necessidade de alteração das datas previamente estabelecidas, os membros do conselho deliberativo serão notificados com antecedência mínima de 03 (três) dias.
c) As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de 03 (três) de seus membros, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.
§ 9º As atas das reuniões serão digitalizadas, aprovadas, assinadas pelos presentes e publicadas no Portal da Transparência de modo a dar ampla publicidade das atividades e decisões que envolvam o IPMT.
§ 10º A Presidência do Conselho Deliberativo deverá ser exercida por um dos indicados do Ente Federativo, com voto de qualidade. Art. 5º Fica alterado o artigo 19, e acrescentado o artigo 19-A, à Lei Complementar Municipal nº 06/2023, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão colegiado com funções de fiscalização orçamentária de verificação de contas e dos investimentos do IPMT, será composto de 03 (três) membros titulares e seus suplentes, dentre os quais um será eleito entre seus pares para presidir o colegiado.
§ 1º Não poderá compor o Conselho Fiscal, servidor lotado no IPMT.
§ 2º O Conselho Fiscal será composto de:
a) 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente do quadro municipal, indicado pelo Poder Executivo por meio do Prefeito Municipal; b) 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente da Câmara Municipal, indicado pelo Poder Legislativo por meio do Presidente da casa;
c) 01 (um) servidor efetivo titular e seu suplente de qualquer dos órgãos da Administração Pública Municipal, eleito pela maioria dos votos dos segurados ativos e inativos.
§ 3º Os 03 (três) membros indicados nos incisos acima deverão atender aos requisitos legais estabelecidos, com formação de nível superior e experiência profissional, preferencialmente nas áreas de auditoria, controle interno, contabilidade, administração, economia ou direito, sendo indispensável a certificação profissional e requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, bem como da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e suas alterações, como condição para a posse e exercício do mandato.
§ 4º Nos casos em que o servidor indicado não atender aos requisitos estabelecidos, o Poder municipal ou entidade pelo qual foi indicado deverá ser comunicado para que seja realizada a substituição imediata.
§ 5º O mandato de Conselheiro Fiscal é privativo de segurado deste RPPS, com formação em nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas pelo respectivo Conselho.
a) Os membros do Conselho Fiscal ficam cientes da obrigação de realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPMT.
b) O custeio das despesas para o exame de certificação previsto neste parágrafo será restrito a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
c) Os membros do Conselho Fiscal que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova após a conclusão do curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir ao IPMT os valores investidos com correção.
c) Os valores a serem ressarcidos ao IPMT correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
§ 6º Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Fiscal deverão comprovar não
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