DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos sendo permitida recondução pelo mesmo período.
§ 8º O Conselho Fiscal do IPMT reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPMT, ordinariamente uma vez por mês em data previamente agendada conforme calendário estabelecido pelo próprio colegiado, sendo 02 (dois) membros o número do quórum mínimo para a instalação de qualquer reunião.
a) Em caso de necessidade de alteração das datas estabelecidas, os membros do Conselho Fiscal serão notificados pelo Presidente do Conselho com antecedência mínima de 03 (três) dias.
b) Havendo necessidade, o Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar reunião extraordinária, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.
c) As decisões e recomendações do Conselho Fiscal serão tomadas por voto da maioria absoluta, sendo obrigatório o registro em ata.
d) As atas das reuniões serão digitadas e após aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal serão publicadas no Portal da Transparência de modo a dar ampla publicidade das atividades e decisões que envolvam o IPMT.
§ 9º A Presidência do Conselho Fiscal deverá ser exercida por um dos representantes dos segurados do RPPS, com voto de qualidade.
IV - Os valores a serem ressarcidos ao IPMT correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
V - O Comitê de Investimentos do IPMT reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPMT, ordinariamente uma vez por mês em data previamente agendada conforme calendário estabelecido pelo próprio colegiado, sendo 02 (dois) membros o número do quórum mínimo para a instalação do Conselho.
Art. 6º O artigo 31, da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte.
Art. 7º Os artigos 36, 37, 38 e 40 da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, ficam revogados, por força do Art. 6º da presente lei.
Art. 8º O artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passa a vigorar como art. 36, e seu § 18, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 19-A. O Comitê de investimentos é órgão de caráter deliberativo e consultivo, com finalidade de auxiliar o Presidente do IPMT no processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos do fundo previdenciário, dos recursos da carteira de aplicações do IPMT, tendo presentes as regras de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as orientações expedidas pela Secretaria de Previdência e Assistência Social, Banco Central e demais órgãos competentes.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, vinculados ao RPPS, sendo: a) o Diretor Financeiro do IPMT; b) Um servidor efetivo do IPMT;
c) Um membro indicado sendo servidor efetivo lotado na Administração Direta, Indireta ou no Poder Legislativo de Turvo/PR, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo admitida uma recondução;
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir graduação em nível superior, sendo que seus membros deverão comprovar sua aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido em normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social.
a) Fica aos membros do Comitê de Investimento a obrigação da realização da certificação/habilitação nos termos definidos em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPMT.
b) O custeio das despesas para o exame de certificação previsto neste parágrafo será restrito a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
c) Os membros do Comitê de Investimento que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova após a conclusão do curso preparatório, no prazo máximo de 03 (três) meses, deverão ressarcir ao IPMT os valores investidos com correção.
§ 18 O valor do benefício previsto neste artigo poderá ser inferior a um salário mínimo, exceto quando tal benefício corresponder a única fonte de renda formal do dependente.
Art. 9º Os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passam a vigorar, respectivamente, como artigos 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
Art. 10. O art. 49 e 49-A da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passam a vigorar, respectivamente, como art. 45 e 45-A, e o § 1º do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido os requisitos adicionais das alíneas “a” e “b”:
Art. 49. Para o titular do cargo efetivo de professor, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput do art. 48, serão os seguintes:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1º Para a concessão da aposentadoria prevista neste artigo, não será exigido o requisito complementar previsto no inciso V, do art. 48.
Art. 11. O artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passa a vigorar como o art. 46.
Art. 12. Em razão do disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei, os artigos 47, 48, 49 e 50 da Lei Complementar Municipal nº 06/2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
DO PESSOAL EFETIVO
Art. 47. Ficam criados os cargos públicos de Advogado 20h (1 vaga) e Contador 20h (1 vaga), integrantes do quadro permanente do IPMT.
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