DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
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Sistema de Lazer Praça 1, lote 02, quadra 52, com área de 2.960,96 m² (dois mil novecentos e sessenta vírgula noventa e seis metros quadrados);
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Sistema de Lazer Praça 2, lote 01, quadra 51, com área de 866,66 m² (oitocentos e sessenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados); - Sistema de Lazer Praça 3, lote 01, quadra 53, com área de 1.109,33 m² (um mil cento e nove vírgula trinta e três metros quadrados);
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Sistema de Lazer Praça 4, lote 03, quadra 52, com área de 1.822,07 m² (um mil oitocentos e vinte e dois vírgula zero sete metros quadrados);
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Sistema de Lazer Praça 5, lote 13, quadra 39, com área de 1.556,00 m² (um mil quinhentos e cinquenta e seis metros quadrados); IV — Área Verde não edificável (fora da área de APP), com área de 57.882,36 m² (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e dois vírgula trinta e seis metros quadrados) e Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente – APP, com área total de 229.519,24 m² (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e dezenove vírgula vinte e quatro metros quadrados), totalizando 287.401,60 m² (duzentos e oitenta e sete mil quatrocentos e um vírgula sessenta metros quadrados), compreendendo 36,30% do parcelamento do solo, composta pelo lote 01 da quadra 52.
Parágrafo único. No ato do registro do projeto do loteamento, as áreas públicas especificadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo passam a integralizar o patrimônio do Município de Umuarama-PR, sem qualquer ônus ou encargos para este.
Art. 3° As obras de infraestrutura, serviços e quaisquer outras benfeitorias feitas pela requerente nas áreas de uso público passam ao domínio do Município de Umuarama-PR, sem que caiba qualquer indenização à loteadora.
Art. 4° As despesas decorrentes de registros e/ou averbações referentes às áreas doadas e caucionadas em favor do Município de Umuarama-PR correrão por conta da loteadora.
Art. 5° A aprovação do projeto de loteamento referida no art. 1º deste Decreto não implica na responsabilidade por parte do Município de Umuarama-PR quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os arruamentos de plantas limítrofes, conforme art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 434, de 2017. Art. 6° Conforme art. 30, da Lei Complementar Municipal n° 434, de 2017, é fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para que a loteadora providencie o registro do loteamento ora aprovado no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL , aos 08 de outubro de 2026.
direta e indireta, mediante credenciamento, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §3º do art. 180 da Lei Complementar nº 439/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 (...)
§3º Na impossibilidade de obtenção da certidão de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da distância ou de outro motivo relevante, o sepultamento poderá ser realizado, excepcionalmente, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado à apresentação posterior da certidão de óbito ao órgão público competente.” (NR)
Art. 2º O art. 192 da Lei Complementar nº 439/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. Os serviços funerários no Município de Umuarama constituem serviço público de interesse local, de titularidade do Município, sob coordenação, regulação, fiscalização e controle da ACESF, podendo sua execução ocorrer de forma direta, pela própria Autarquia, ou de forma indireta, mediante credenciamento de empresas especializadas, na forma da legislação aplicável e de regulamento próprio.
§ 1º A execução indireta de parcelas dos serviços funerários não afasta nem reduz as competências institucionais da ACESF quanto ao atendimento à família, à organização do serviço, à arrecadação das receitas públicas, à fiscalização, ao controle operacional e à definição dos padrões técnicos e administrativos aplicáveis.
§ 2º As empresas especializadas somente poderão executar serviços funerários no Município de Umuarama quando previamente credenciadas pela ACESF, observado o cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais, sanitários, fiscais e jurídicos exigidos em regulamento e edital.
§ 3º A distribuição dos atendimentos entre as empresas credenciadas poderá ocorrer por sistema de rodízio, segundo critérios objetivos, impessoais e transparentes definidos em regulamento.
§ 4º Permanecem sob responsabilidade da ACESF, dentre outras atribuições previstas em lei e regulamento:
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA
Prefeito Municipal
CLEBER BOMFIM
Secretário Municipal de Administração
RENATO CAOBIANCO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Projetos Técnicos
Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 93640499
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 611
LEI COMPLEMENTAR Nº 611
De: 06 de outubro de 2026
Altera a Lei Complementar nº 439/2017, que instituiu o Código de Posturas do Município de Umuarama, especialmente o art. 192, para adequar a disciplina dos serviços funerários à possibilidade de execução
I – o atendimento inicial à família;
II – o acolhimento administrativo e a orientação quanto aos procedimentos funerários e cemiteriais;
III – a conferência documental e a autorização para execução dos serviços;
IV – a arrecadação das taxas públicas e, quando cabível, das tarifas ou dos preços públicos vinculados aos serviços funerários;
V – a venda e a disponibilização de urnas, véus, ornamentação artificial, caixas para ossos, sacos para ossos, vestuário, velas, e invólucros, quando exigidos;
VI – a regulação, a fiscalização e o controle da execução dos serviços; VII – a definição e atualização da tabela de valores dos serviços, insumos e atividades funerárias e cemiteriais, observada a legislação aplicável;
VIII – a administração, operação, manutenção e fiscalização dos cemitérios públicos municipais.
§5º Poderão ser executadas por empresas credenciadas, nos termos da regulamentação própria e do respectivo instrumento de credenciamento:
I – a remoção do corpo até a ACESF ou a outro local determinado pela Administração;
II – o transporte funerário;
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