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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 459

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

III – o translado intermunicipal, interestadual ou internacional; IV – a tanatopraxia, higienização, tamponamento, preparação e conservação do corpo;

V – o apoio ao velório;

VI – o apoio ao sepultamento;

VII – outras atividades operacionais correlatas admitidas em regulamento.

§6º A execução dos serviços pelas empresas credenciadas dependerá de prévia autorização operacional da ACESF, ressalvadas as hipóteses emergenciais disciplinadas em regulamento.

§7º O credenciamento poderá prever contrapartidas de interesse público, inclusive a execução, em regime de rodízio, de serviços funerários destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos definidos pela Administração.

§8º O credenciamento não gera direito à exclusividade, não constitui concessão ou permissão de serviço público e não assegura quantidade mínima de atendimentos às empresas credenciadas.

§9º A remuneração dos serviços executados pelas empresas credenciadas observará tabela pública fixada pela Administração, vedada a cobrança de valores diversos daqueles previamente autorizados.

§ 10. O disposto neste artigo refere-se exclusivamente aos serviços funerários, não afastando a possibilidade de implantação, operação ou administração de cemitérios e crematórios por particulares, mediante autorização, concessão, permissão ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação aplicável, observadas as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e a regulamentação municipal específica." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

II – conceder o uso de sepulturas, ossários e demais espaços cemiteriais nos cemitérios públicos municipais;

III – autorizar exumações e reinumações, na forma da legislação aplicável;

IV – autorizar e fiscalizar construções funerárias nos cemitérios públicos municipais;

V – manter a escrituração e o controle dos cemitérios públicos municipais;

VI – autorizar, regular e fiscalizar os serviços funerários e cemiteriais executados por terceiros;

VII – arrecadar as receitas públicas vinculadas aos serviços sob sua responsabilidade;

VIII – definir padrões técnicos, operacionais e administrativos; IX – exercer o poder de polícia administrativa sobre os serviços, nos limites de suas competências legais;

X – executar diretamente os serviços funerários e cemiteriais, quando cabível;

XI – autorizar e controlar a execução indireta dos serviços, quando admitida pela legislação aplicável, mediante credenciamento, concessão, permissão ou outro instrumento jurídico aplicável, conforme a natureza do serviço e a regulamentação específica.

§1º A execução dos serviços funerários e cemiteriais poderá ocorrer de forma direta, pela própria ACESF, ou de forma indireta, conforme a natureza do serviço, mediante credenciamento, concessão, permissão, ou outro instrumento admitido pela legislação aplicável.

§2º A execução indireta não afasta a titularidade, nem a coordenação, a regulação, a fiscalização e o controle exercidos pela ACESF.

§3º A prestação dos serviços por terceiros dependerá de prévia autorização, habilitação ou instrumento jurídico próprio, observadas as condições estabelecidas em lei, regulamento e edital.” (NR)

Art. 2º O art. 28 da Lei Ordinária nº 1.466/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

PAÇO MUNICIPAL, aos 06 de outubro de 2026.

ANTONIO FERNANDO SCANAVACA Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 010/2026 Autor: Poder Executivo Municipal

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 0B6B96A8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 5.002

LEI Nº 5.002

“Art. 28 Os serviços funerários e cemiteriais no Município de Umuarama constituem serviços públicos de interesse local, prestados sob regime de direito público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, continuidade, modicidade, transparência, segurança sanitária, dignidade da pessoa humana e interesse público.

§1º A execução dos serviços poderá ser realizada diretamente pela ACESF ou indiretamente por terceiros, nos termos da legislação municipal, do regulamento e do respectivo instrumento jurídico.

§2º A prestação indireta não implica transferência da titularidade do serviço público, permanecendo com o Município e com a ACESF, nos limites de suas competências, a organização, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços.” (NR)

De: 06 de outubro de 2026.

Altera a Lei Ordinária nº 1.466/1990, que institui a Administração de Cemitérios e Serviços Funerários – ACESF, para adequar o modelo de organização e execução dos serviços funerários e cemiteriais à execução direta e indireta, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Ordinária nº 1.466/1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete à Administração de Cemitérios e Serviços Funerários – ACESF a titularidade administrativa, a coordenação, a regulação, a organização, a fiscalização e o controle dos serviços funerários e cemiteriais no âmbito do Município de Umuarama, cabendo-lhe:

I – administrar, manter e conservar os cemitérios públicos municipais;

Art. 3º Fica acrescido o art. 28-A à Lei Ordinária nº 1.466/1990, com a seguinte redação:

“Art. 28-A A organização dos serviços funerários e cemiteriais observará modelo de gestão pública regulada, podendo compreender, conforme a natureza do serviço e a regulamentação própria:

I – execução direta pela ACESF;

II – execução indireta por terceiros, mediante credenciamento, concessão, permissão ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação aplicável;

III – sistema de distribuição de demanda, inclusive por rodízio, quando adotado pela Administração;

IV – padronização dos serviços, insumos e procedimentos; V – controle público da arrecadação e dos valores praticados, quando aplicável;

VI – fiscalização contínua e aplicação de penalidades.

Parágrafo único. A execução indireta dos serviços não gera direito à exclusividade, não assegura demanda mínima e não caracteriza

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