DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
| Educação/Expansão do Atendimento Educacional |
|||||
|---|---|---|---|---|---|
| 2059 | ATIVIDADE: Manutenção e Reforma dos Prédios do Ensino Fundamental – Transferências Constitucionais |
465.663,02 | 689.000,00 | 728.962,00 | 771.242,00 |
Art. 5º . Em decorrência da abertura do Crédito Adicional Suplementar a que se refere este Decreto, reprograma o montante das despesas e as metas nas Ações Orçamentarias 2047, 1050, 2056 e 2059, para o exercício de 2026, estabelecidas no ANEXO I, da Lei Municipal nº 1456 de 16 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentária, na forma abaixo descrita:
| Código | Especificação | Produto/ Unidade | 2026 |
|---|---|---|---|
| 12 | FUNÇÃO: Educação |
Metas Físicas | |
| 122 | SUBFUNÇÃO: Administração Geral | Apoio Administrativo / meses | 12 |
| 0009 | PROGRAMA: Educação/Expansão do Atendimento Educacional | Metas Financeiras | |
| 2047 | ATIVIDADE: Atividades do Gabinete da Secretaria de Educação | 3.005.858,70 | |
| Código | Especificação |
Produto/Unidade | 2026 |
| 12 | FUNÇÃO: Educação | Metas Físicas | |
| 361 | SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental | 1 | |
| 0009 | PROGRAMA: - Programa de Educação/Expansão do Atendimento Educacional |
Construção de Unidade Educacional/ Unidade |
Metas Financeiras |
| 1050 | ATIVIDADE: Construção e Ampliação de Unidade de Educação Fundamental | 1.444.744,46 | |
| Código | Especificação P |
roduto/Unidade | 2026 |
| 12 | FUNÇÃO: Educação |
Metas Físicas | |
| 361 | SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental | 1486 | |
| 0009 | A PROGRAMA: - Programa Educando com Qualidade |
lunos Transportados / Aluno | Metas Financeiras |
| 2056 |
ATIVIDADE: Manutenção do Transporte Escolar – Transferências Constitucionais e Programas Federal e Estadual |
5.397.721,70 |
|
| Código | Especificação | Produto/Unidade | 2026 |
| 12 | FUNÇÃO: Educação | Metas Físicas | |
| 361 | SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental | 1 | |
| 0009 | PROGRAMA: - Programa de Educação/Expansão do Atendimento Educaciona | Prédios mantidos e reformados / Unidade l |
Metas Financeiras |
| 2059 | ATIVIDADE: Manutenção e Reforma dos Prédios do Ensino Fundamental Transferências Constitucionais |
– | 465.663,02 |
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, em 08 de outubro de 2026.
CLEVER APARECIDO IAVOLSKI POLETTO
Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR
Publicado por: Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: 05A0ED5C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 01/2026 - CMPD
Resolução nº 01/2026 - CMPD
Ementa: Estabelece parâmetros urbanísticos excepcionais para as vias consolidadas do Município de Balsa Nova em desacordo com as dimensões mínimas fixadas pelas Diretrizes Viárias do Plano Diretor Municipal (Lei nº 1.085/2019), e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os núcleos urbanos informais consolidados e regularizados no âmbito do Programa Moradia Legal possuem arruamento interno de acesso com dimensões inferiores aos padrões previstos nas diretrizes viárias vigentes;
CONSIDERANDO a identificação de vias internas aos núcleos legalizados pelo programa supramencionado como “acessos”; CONSIDERANDO as disposições da Lei 1.085/2019, em especial sobre o disposto em seu art. 65, §§ 1º e 3º;
CONSIDERANDO que a utilização do termo “consolidado” indica que se trata de uma situação previamente estabelecida, fisicamente ocupada, cuja adequação integral aos parâmetros atuais da legislação urbanística se mostra inviável sem a remoção de edificações existentes;
Considerando que cabe ao Conselho do Plano Diretor Municipal deliberar, dentro de sua competência, sobre os assuntos não definidos pelo Plano Diretor Municipal;
RESOLVE :
Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Municipal nº 1.085/2019, as vias urbanas sem saída poderão ter sua largura consolidada reconhecida, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - extensão máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros;
II - inexistência de diretriz urbanística ou interesse público para o seu prolongamento;
III - impossibilidade fática de alargamento para a diretriz mínima de 13 (treze) metros, em razão da consolidação de edificações preexistentes; IV - largura mínima livre de 6 (seis) metros.
Parágrafo único. O atendimento à largura mínima prevista no inciso IV deste artigo tem por finalidade garantir as condições básicas de tráfego, assegurando o trânsito de veículos de emergência e o acesso aos imóveis lindeiros, sem prejuízo à funcionalidade mínima do sistema viário municipal, ainda que em parâmetros precários face à legislação urbanística ideal.
Art. 2º Os lotes lindeiros às vias com largura livre inferior a 6 metros, deverão reservar uma faixa de atingimento viário, ao longo de sua testada, numa linha paralela ao eixo da via e distante 3 metros da mesma;
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