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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 494

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Educação/Expansão
do
Atendimento
Educacional
2059 ATIVIDADE: Manutenção e Reforma dos
Prédios
do
Ensino
Fundamental
–
Transferências Constitucionais
465.663,02 689.000,00 728.962,00 771.242,00

Art. 5º . Em decorrência da abertura do Crédito Adicional Suplementar a que se refere este Decreto, reprograma o montante das despesas e as metas nas Ações Orçamentarias 2047, 1050, 2056 e 2059, para o exercício de 2026, estabelecidas no ANEXO I, da Lei Municipal nº 1456 de 16 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentária, na forma abaixo descrita:

Código Especificação Produto/ Unidade 2026
12 FUNÇÃO: Educação
Metas Físicas
122 SUBFUNÇÃO: Administração Geral Apoio Administrativo / meses 12
0009 PROGRAMA: Educação/Expansão do Atendimento Educacional Metas Financeiras
2047 ATIVIDADE: Atividades do Gabinete da Secretaria de Educação 3.005.858,70
Código Especificação
Produto/Unidade 2026
12 FUNÇÃO: Educação Metas Físicas
361 SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental 1
0009 PROGRAMA:
-
Programa
de
Educação/Expansão
do
Atendimento
Educacional
Construção de Unidade Educacional/ Unidade
Metas Financeiras
1050 ATIVIDADE: Construção e Ampliação de Unidade de Educação Fundamental 1.444.744,46
Código Especificação
P
roduto/Unidade 2026
12 FUNÇÃO: Educação
Metas Físicas
361 SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental 1486
0009 A
PROGRAMA: - Programa Educando com Qualidade
lunos Transportados / Aluno Metas Financeiras
2056
ATIVIDADE: Manutenção do Transporte Escolar – Transferências
Constitucionais e Programas Federal e Estadual
5.397.721,70
Código Especificação Produto/Unidade 2026
12 FUNÇÃO: Educação Metas Físicas
361 SUBFUNÇÃO: Ensino Fundamental 1
0009 PROGRAMA: - Programa de Educação/Expansão do Atendimento Educaciona Prédios mantidos e reformados / Unidade
l
Metas Financeiras
2059 ATIVIDADE: Manutenção e Reforma dos Prédios do Ensino Fundamental
Transferências Constitucionais
– 465.663,02

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, em 08 de outubro de 2026.

CLEVER APARECIDO IAVOLSKI POLETTO

Prefeito Municipal de Balsa Nova/PR

Publicado por: Lucimara Silva Oliveira Falarz Código Identificador: 05A0ED5C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 01/2026 - CMPD

Resolução nº 01/2026 - CMPD

Ementa: Estabelece parâmetros urbanísticos excepcionais para as vias consolidadas do Município de Balsa Nova em desacordo com as dimensões mínimas fixadas pelas Diretrizes Viárias do Plano Diretor Municipal (Lei nº 1.085/2019), e dá outras providências.

CONSIDERANDO que os núcleos urbanos informais consolidados e regularizados no âmbito do Programa Moradia Legal possuem arruamento interno de acesso com dimensões inferiores aos padrões previstos nas diretrizes viárias vigentes;

CONSIDERANDO a identificação de vias internas aos núcleos legalizados pelo programa supramencionado como “acessos”; CONSIDERANDO as disposições da Lei 1.085/2019, em especial sobre o disposto em seu art. 65, §§ 1º e 3º;

CONSIDERANDO que a utilização do termo “consolidado” indica que se trata de uma situação previamente estabelecida, fisicamente ocupada, cuja adequação integral aos parâmetros atuais da legislação urbanística se mostra inviável sem a remoção de edificações existentes;

Considerando que cabe ao Conselho do Plano Diretor Municipal deliberar, dentro de sua competência, sobre os assuntos não definidos pelo Plano Diretor Municipal;

RESOLVE :

Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Municipal nº 1.085/2019, as vias urbanas sem saída poderão ter sua largura consolidada reconhecida, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - extensão máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros;

II - inexistência de diretriz urbanística ou interesse público para o seu prolongamento;

III - impossibilidade fática de alargamento para a diretriz mínima de 13 (treze) metros, em razão da consolidação de edificações preexistentes; IV - largura mínima livre de 6 (seis) metros.

Parágrafo único. O atendimento à largura mínima prevista no inciso IV deste artigo tem por finalidade garantir as condições básicas de tráfego, assegurando o trânsito de veículos de emergência e o acesso aos imóveis lindeiros, sem prejuízo à funcionalidade mínima do sistema viário municipal, ainda que em parâmetros precários face à legislação urbanística ideal.

Art. 2º Os lotes lindeiros às vias com largura livre inferior a 6 metros, deverão reservar uma faixa de atingimento viário, ao longo de sua testada, numa linha paralela ao eixo da via e distante 3 metros da mesma;

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