Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 506

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

§ 1º No exercício de suas atribuições, a Administração Tributária observará a precedência institucional prevista no art. 37, XVIII, da Constituição Federal, dentro de sua área de competência e jurisdição.

§ 2º O Município assegurará, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, recursos materiais, tecnológicos e de capacitação necessários ao desempenho das atividades tributárias.

§ 3º A Administração Tributária atuará de forma integrada com as demais administrações tributárias, na forma da Constituição, da legislação e dos instrumentos de cooperação celebrados.

Art. 3. A Administração Tributária Municipal ficará vinculada ao órgão do Poder Executivo responsável pelas áreas fazendária e tributária, sem prejuízo de sua organização interna por regulamento, vedada a transferência, por ato infralegal, de competências legalmente reservadas à autoridade fiscal.

Art. 4. Compete institucionalmente à Administração Tributária Municipal:

I - administrar, fiscalizar, lançar, arrecadar e cobrar os tributos de competência municipal;

II - constituir, revisar e controlar os créditos tributários, na forma da legislação;

III - planejar e executar ações de fiscalização e auditoria tributária;

IV - administrar e atualizar os cadastros fiscais, econômicos e imobiliários de interesse tributário;

V - promover estudos e ações voltados à atualização da base tributável e à justiça fiscal;

VI - administrar, inscrever, controlar e promover a cobrança administrativa da dívida ativa tributária;

VII - adotar, quando cabíveis, mecanismos extrajudiciais de cobrança, inclusive protesto da Certidão de Dívida Ativa;

VIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica Municipal os créditos aptos à cobrança judicial, acompanhados da documentação necessária; IX - analisar e instruir procedimentos relativos a imunidades, isenções e demais benefícios tributários, conforme a competência legal; X - produzir estudos, informações e projeções sobre receitas próprias;

XI - promover intercâmbio e compartilhamento de dados com órgãos e entidades públicas, observados o sigilo fiscal e a proteção de dados; XII - desenvolver ações de prevenção e combate à evasão, sonegação e fraude fiscal;

XIII - orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária, sem prejuízo do dever de fiscalização; XIV - propor aperfeiçoamentos da legislação tributária municipal;

XV - executar competências relativas a tributos cuja fiscalização ou arrecadação seja delegada ao Município;

XVI - exercer as atribuições municipais relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a outros tributos decorrentes de alteração constitucional ou legal, observada a legislação nacional;

XVII - manter controles de integridade, rastreabilidade e segurança dos sistemas e informações fiscais;

XVIII - exercer outras competências tributárias previstas em lei.

Art. 5. A constituição, inscrição, gestão e cobrança administrativa dos créditos tributários competem à Administração Tributária, enquanto a representação judicial do Município e a cobrança judicial da dívida ativa competem à Procuradoria Jurídica Municipal, nos termos da legislação. Art. 6. As atividades de fiscalização tributária, lançamento e constituição do crédito tributário, revisão fiscal de lançamento, auditoria tributária, lavratura de auto de infração e demais atribuições legalmente conferidas à autoridade fiscal serão exercidas pelos servidores efetivos integrantes da carreira específica da Administração Tributária Municipal, ressalvadas as competências expressamente atribuídas por lei a outras autoridades. § 1º É vedada a atribuição das atividades previstas no caput a servidores estranhos à Administração Tributária quando envolverem exercício de competência legal própria da autoridade fiscal, sem prejuízo da execução, por outros servidores, de atividades administrativas, cadastrais, operacionais ou auxiliares.

§ 2º Durante o período de transição previsto nesta Lei Complementar, fica preservado ao ocupante de cargo de Fiscal Fazendário integrante do quadro em extinção o exercício das atribuições legalmente compreendidas em seu cargo originário. § 3º É vedada a designação habitual ou permanente do Fiscal de Tributos Municipais para atribuições estranhas ao cargo.

CAPÍTULO II

DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 7. Fica criado o cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, integrante do Grupo Ocupacional Profissional e de carreira específica da Administração Tributária Municipal, cujo provimento dependerá de prévia aprovação em concurso público. Art. 8. O quadro inicial da carreira será composto por 05 (cinco) cargos efetivos de Fiscal de Tributos Municipais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O quantitativo somente poderá ser ampliado por lei, observadas a necessidade administrativa e as exigências orçamentárias e fiscais. Art. 9. Constitui requisito de escolaridade para ingresso diploma de conclusão de curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Gestão Pública ou Gestão Tributária. Art. 10. O Fiscal de Tributos Municipais é autoridade fiscal no âmbito das competências que lhe forem atribuídas pela legislação tributária. Art. 11. São atribuições do Fiscal de Tributos Municipais, além de outras previstas em lei:

I - efetuar lançamento e constituir o crédito tributário, mediante procedimento vinculado e nos termos da legislação aplicável; II - revisar, alterar e homologar lançamentos quando legalmente competente;

III - realizar fiscalização, auditoria e diligências tributárias em pessoas físicas e jurídicas;

IV - examinar livros, arquivos, documentos fiscais, contábeis, comerciais e eletrônicos relevantes à fiscalização; V - lavrar notificações, termos, autos de infração e demais documentos fiscais; VI - apurar infrações e aplicar penalidades administrativas tributárias quando legalmente competente;

VII - realizar cruzamentos de dados e utilizar técnicas de inteligência fiscal;

VIII - analisar e instruir procedimentos relativos a imunidade, isenção, restituição, compensação, remissão e demais benefícios tributários, decidindo quando a legislação atribuir competência à autoridade fiscal; IX - fiscalizar o ISSQN, inclusive setores de maior risco fiscal, instituições financeiras, construção civil, serviços notariais e registrais e contribuintes sujeitos a regimes diferenciados; X - atuar nos procedimentos municipais relacionados ao Simples Nacional, dentro das competências legalmente atribuídas ao Município; XI - fiscalizar e revisar elementos relacionados ao IPTU e aos cadastros imobiliários; XII - produzir e validar informações fiscais e cadastrais destinadas aos estudos de atualização da Planta Genérica de Valores, sem substituir atribuições privativas de profissões regulamentadas; XIII - fiscalizar o ITBI e analisar elementos declarados nas transmissões imobiliárias; XIV - requisitar e analisar informações de cartórios e registros, nos limites da legislação; XV - executar atribuições de fiscalização e arrecadação relativas ao ITR quando houver delegação ou convênio válido; XVI - realizar diligências externas, vistorias e levantamentos de interesse tributário; XVII - intimar contribuintes e terceiros obrigados a prestar informações; XVIII - instruir processos administrativos tributários;

www.diariomunicipal.com.br/amp 506