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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 507

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

XIX - prestar informações técnicas em matéria tributária, sem exercer atribuições privativas da Procuradoria Jurídica;

XX - propor medidas de combate à evasão, sonegação e fraude fiscal;

XXI - alimentar, consultar e controlar sistemas e bases de dados tributários;

XXII - produzir relatórios, estudos, estatísticas e projeções de receita;

XXIII - participar da elaboração e execução do planejamento fiscal;

XXIV - propor atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;

XXV - orientar contribuintes sobre obrigações tributárias;

XXVI - promover a inscrição de créditos regularmente constituídos em dívida ativa, observados os requisitos legais;

XXVII - verificar os elementos necessários à emissão da Certidão de Dívida Ativa;

XXVIII - controlar a dívida ativa tributária e seus registros;

XXIX - promover a cobrança administrativa dos créditos inscritos;

XXX - adotar providências para protesto e outros mecanismos extrajudiciais de cobrança quando autorizados;

XXXI - organizar e encaminhar à Procuradoria os créditos e documentos destinados à análise de cobrança judicial;

XXXII - prestar apoio técnico-tributário à Procuradoria, quando solicitado;

XXXIII - acompanhar prazos decadenciais e prescricionais relacionados aos créditos sob sua gestão;

XXXIV - exercer competências municipais relativas ao IBS, observada a legislação nacional e a repartição constitucional de atribuições;

XXXV - exercer outras atribuições de natureza tributária compatíveis com o cargo e previstas em lei.

XXXVI – fiscalizar, lançar, constituir e revisar créditos tributários relativos aos tributos de competência municipal, instituídos ou que venham a ser instituídos, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive declarações, cadastros, escriturações, documentos fiscais, informações econômico-fiscais e demais obrigações de prestação de informações previstas na legislação tributária, ainda que posteriormente instituídas ou modificadas.

XXXVII - elaborar, organizar, consolidar e prestar informações, dados, demonstrativos, relatórios e esclarecimentos de natureza tributária e fiscal, quando requisitados por órgãos de controle interno ou externo, fiscalização, auditoria ou demais órgãos públicos competentes, inclusive Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público, bem como atender às obrigações de prestação de informações instituídas ou que venham a ser instituídas por lei, regulamento, ato normativo, sistema eletrônico ou determinação de autoridade competente, desde que relacionadas às atribuições do cargo e à administração tributária municipal.

Art. 12. As atribuições do cargo compreendem, em síntese, a execução de atividades técnicas de administração, fiscalização, auditoria, lançamento, constituição, controle e cobrança de créditos tributários, bem como planejamento e inteligência fiscal.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 13. No exercício regular de suas atribuições, o Fiscal de Tributos Municipais terá acesso aos estabelecimentos, documentos, sistemas, informações e demais elementos necessários à fiscalização, nos limites da Constituição e da legislação.

Art. 14. Os atos praticados pelo Fiscal de Tributos Municipais no exercício de sua competência gozam de fé pública, sem prejuízo do controle administrativo e judicial.

Art. 15. O Município fornecerá identificação funcional própria ao Fiscal de Tributos Municipais.

Art. 16. O Fiscal exercerá suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, motivação, legalidade e observância dos direitos e garantias dos contribuintes.

Art. 17. São deveres do Fiscal de Tributos Municipais preservar o sigilo fiscal e funcional, tratar com urbanidade os administrados, documentar os atos de fiscalização, manter registros fidedignos e observar os princípios da Administração Pública.

Art. 18. O acesso a informações protegidas por sigilo será restrito à necessidade funcional, sujeitando o agente às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 19. Aplicam-se ao Fiscal as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação municipal e, subsidiariamente, os princípios gerais do processo administrativo. Art. 20. É vedado o desvio de função e a utilização do cargo para o desempenho permanente de atividades incompatíveis com sua natureza tributária.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. A atividade fiscal será orientada por planejamento periódico, critérios objetivos de risco, relevância fiscal, materialidade e interesse público. Art. 22. A Administração Tributária elaborará Plano Anual de Fiscalização, sem prejuízo de ações extraordinárias decorrentes de denúncia, indício de irregularidade, risco de decadência ou determinação legal.

Art. 23. O planejamento contemplará ações específicas de fiscalização do ISSQN, inclusive segmentos econômicos de maior risco ou relevância fiscal. Art. 24. Os cadastros tributários municipais serão objeto de atualização permanente, podendo ser integrados a bases públicas e privadas legalmente acessíveis.

Art. 25. A Administração Tributária adotará medidas para obtenção periódica de informações relativas às transmissões imobiliárias e demais dados necessários à fiscalização do ITBI, mediante instrumentos de cooperação ou requisições legalmente cabíveis.

Art. 26. A Administração Tributária participará dos procedimentos de revisão da Planta Genérica de Valores, fornecendo dados fiscais, cadastrais e imobiliários, observada a participação de profissionais legalmente habilitados quando exigida.

Parágrafo único. A revisão da Planta Genérica de Valores deverá observar periodicidade compatível com a legislação aplicável e com critérios técnicos de avaliação do mercado imobiliário.

Art. 27. O Poder Executivo avaliará a conveniência e a viabilidade de celebração ou manutenção de convênio com a União para fiscalização e cobrança do ITR, quando juridicamente cabível e vantajoso ao Município.

Art. 28. Toda ação fiscal relevante deverá ser registrada em sistema ou expediente próprio, com identificação do agente responsável, objeto, período, atos praticados e resultado.

Art. 29. A Administração Tributária elaborará relatório anual de gestão, contendo, no mínimo, informações consolidadas sobre fiscalização, arrecadação própria, dívida ativa, cobrança administrativa, atualização cadastral e resultados das ações fiscais, resguardado o sigilo fiscal.

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 30. A gestão do crédito tributário observará fluxo que assegure sua constituição regular, controle, cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e, quando cabível, encaminhamento à Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 31. Compete à autoridade fiscal constituir o crédito tributário mediante lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e da legislação municipal.

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