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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 508

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 32. A impugnação, o recurso e o julgamento administrativo observarão as competências e procedimentos definidos no Código Tributário Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A atuação do Fiscal na constituição, instrução ou revisão do crédito não lhe atribui competência para julgamento quando esta estiver legalmente conferida a autoridade ou órgão distinto. Art. 33. Encerrada a fase administrativa e tornado exigível o crédito, serão adotadas as providências necessárias à cobrança e, quando cabível, à inscrição em dívida ativa. Art. 34. A inscrição em dívida ativa será promovida por autoridade legalmente competente, mediante controle da origem, natureza, fundamento legal, valor, identificação do sujeito passivo e demais elementos exigidos em lei.

Art. 35. A Certidão de Dívida Ativa será emitida com observância dos requisitos legais e dos registros constantes do termo de inscrição.

Art. 36. A Administração Tributária promoverá cobrança administrativa dos créditos, mediante procedimentos padronizados, registro das providências adotadas e acompanhamento dos resultados.

Art. 37. Sem prejuízo das medidas de cobrança administrativa, os créditos regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser submetidos aos mecanismos extrajudiciais de cobrança legalmente admitidos, inclusive ao protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A Administração Tributária manterá registro das medidas adotadas e dos respectivos resultados para fins de acompanhamento e avaliação da recuperação dos créditos municipais.

Art. 38. Os créditos regularmente inscritos em dívida ativa serão encaminhados à Procuradoria Jurídica Municipal para análise e adoção das providências de cobrança judicial que se mostrarem juridicamente cabíveis, observados os critérios estabelecidos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. § 1º O encaminhamento será acompanhado da Certidão de Dívida Ativa - CDA e dos documentos e informações necessários à análise da regularidade, exigibilidade e cobrança do crédito. § 2º Compete exclusivamente à Procuradoria Jurídica Municipal avaliar e adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive o ajuizamento e a condução das execuções fiscais. § 3º A Administração Tributária e a Procuradoria Jurídica manterão fluxo permanente de informações destinado ao acompanhamento dos créditos encaminhados e à prevenção da prescrição.

Art. 39. A Administração Tributária manterá mecanismos de acompanhamento dos prazos decadenciais e prescricionais, comunicando tempestivamente à autoridade competente situações de risco de perda do crédito.

Art. 40. O sistema de gestão da dívida ativa deverá permitir a identificação do estágio de cobrança, medidas adotadas, parcelamentos, suspensões, garantias, encaminhamentos e baixas.

Art. 41. As informações gerenciais relativas à dívida ativa serão disponibilizadas ao Sistema de Controle Interno, preservados os dados protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 42. A Administração Tributária utilizará, preferencialmente, sistemas informatizados integrados, com controles de acesso, trilhas de auditoria e identificação individual dos usuários.

Art. 43. O compartilhamento de dados fiscais observará as hipóteses legalmente autorizadas, o sigilo fiscal, a proteção de dados pessoais e os instrumentos de cooperação aplicáveis.

Art. 44. Os órgãos e entidades da Administração Municipal fornecerão à Administração Tributária, mediante solicitação, dados e informações necessários ao exercício de suas competências, observadas as restrições legais.

Art. 45. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos e instrumentos de cooperação com cartórios, registros, órgãos públicos e entidades para intercâmbio de informações de interesse tributário. Art. 46. A Administração Tributária poderá adotar técnicas de inteligência fiscal, análise de risco, cruzamento de dados e seleção objetiva de contribuintes para fiscalização. Art. 47. Os sistemas tributários deverão manter registros de acesso e alterações relevantes, com mecanismos destinados à prevenção e apuração de uso indevido. Art. 48. A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à integração do Município à governança, fiscalização, arrecadação e demais competências relacionadas ao IBS, conforme a Constituição e a legislação nacional. Art. 49. O Município promoverá capacitação permanente dos servidores da Administração Tributária, especialmente em legislação, auditoria, tecnologia, proteção de dados e reforma tributária.

Art. 50. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução deste Capítulo, vedada a alteração de competências estabelecidas em lei.

Art. 51. O Poder Executivo promoverá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação tributária municipal vigente relativa a cada um dos tributos, repetindo-se a providência até o dia 31 de janeiro de cada ano, em observância ao art. 212 do Código Tributário Nacional.

§ 1º A consolidação deverá contemplar a legislação tributária vigente aplicável ao Município, organizada de forma sistematizada e acessível. § 2º A consolidação não possui caráter inovador, destinando-se à reunião, organização e publicidade das normas vigentes, sem alteração de seu conteúdo. § 3º A Administração Tributária prestará o suporte técnico necessário à identificação, organização e atualização das normas que integrarão a consolidação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. Dos 04 (quatro) cargos efetivos de Fiscal Fazendário atualmente previstos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo Municipal, ficam extintos aqueles que se encontrarem vagos na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º O cargo de Fiscal Fazendário que se encontrar regularmente provido na data da entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerá em quadro em extinção, extinguindo-se automaticamente com a vacância. § 2º É vedada a realização de novo provimento, concurso, nomeação ou aproveitamento para os cargos de Fiscal Fazendário submetidos ao regime de extinção.

§ 3º O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a atualização dos registros e quadros funcionais.

Art. 53. Ao servidor regularmente investido no cargo de Fiscal Fazendário ficam preservados o vínculo, a remuneração, a jornada, a evolução funcional e os demais direitos previstos na legislação aplicável ao cargo originário.

Parágrafo único. A criação do cargo de Fiscal de Tributos Municipais não implica transformação, transposição, reenquadramento ou qualquer forma de provimento derivado do ocupante do cargo de Fiscal Fazendário.

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