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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 509

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 54. O ocupante do cargo de Fiscal Fazendário em extinção continuará exercendo exclusivamente as atribuições legalmente inerentes ao cargo originário, sem equivalência automática com as atribuições ou prerrogativas da nova carreira.

Art. 55. A implantação da nova carreira poderá ocorrer de forma gradual, mediante concurso público e disponibilidade orçamentária, permanecendo, até o efetivo provimento, as atividades tributárias sob responsabilidade dos agentes legalmente competentes, dentro dos limites de seus cargos. Art. 56. O edital do concurso público para Fiscal de Tributos Municipais deverá observar os requisitos desta Lei Complementar e poderá exigir conhecimentos específicos compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 57. A Administração manterá os registros funcionais e administrativos necessários à clara distinção entre o cargo em extinção e a nova carreira, vedada qualquer equiparação remuneratória ou funcional automática.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, no Grupo Ocupacional Profissional, 05 (cinco) cargos efetivos de Fiscal de Tributos Municipais, integrantes de carreira específica da Administração Tributária Municipal, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 59. O vencimento inicial do cargo de Fiscal de Tributos Municipais corresponderá à faixa 12044 da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Bocaiúva do Sul.

§ 1º O cargo integrará a sistemática de evolução funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no que for compatível com esta Lei Complementar.

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação remuneratória automática com outros cargos.

Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 61. O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o cumprimento das exigências constitucionais e legais relativas à despesa com pessoal.

Art. 62. As referências constantes da legislação tributária municipal a agente fazendário, agente fiscal, grupo fisco, autoridade fazendária ou expressão equivalente serão interpretadas conforme as competências legalmente atribuídas a cada cargo ou autoridade, vedada a ampliação de competência por interpretação administrativa.

Parágrafo único. Ficam preservadas as competências dos órgãos e autoridades de julgamento administrativo previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que for necessário à sua execução, respeitadas as competências reservadas à lei.

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres necessários à modernização e integração da Administração Tributária, observada a legislação aplicável.

Art. 65. A implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar será acompanhada pelos órgãos de controle interno, sem prejuízo do controle externo.

Art. 66. O Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Lei Municipal nº 475, de 13 de outubro de 2011, passa a ser alterado, no que se refere aos cargos disciplinados por esta Lei Complementar, na seguinte forma:

I - ficam excluídos do Grupo Ocupacional Administrativo os cargos vagos de Fiscal Fazendário, dentre os 04 (quatro) atualmente previstos, extinguindo-se na forma do art. 52;

II - o cargo de Fiscal Fazendário que estiver regularmente provido na entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerá no Grupo Ocupacional Administrativo, em quadro em extinção, até a vacância;

III - ficam incluídos no Grupo Ocupacional Profissional 05 (cinco) cargos de Fiscal de Tributos Municipais, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos, atribuições e vencimento inicial definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º A vacância do cargo referido no inciso II acarretará sua automática extinção. § 2º É vedado novo provimento dos cargos de Fiscal Fazendário.

§ 3º As disposições da Lei Municipal nº 251/2015 relativas à ampliação do quantitativo de cargos de Fiscal Fazendário deixam de produzir efeitos quanto aos cargos extintos na forma desta Lei Complementar, preservadas as demais disposições daquela lei.

Art. 67. O Anexo I desta Lei Complementar integra o Quadro Permanente de Pessoal para todos os efeitos legais, devendo a Administração promover as adequações cadastrais e funcionais pertinentes.

Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Bocaiúva do Sul, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (08/10/2026).

JOÃO DE LIMA

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Cargo Grupo Ocupacional
Vagas
Jornada Escolaridade Provimento Remuneração
Fiscal de Tributos Municipais Profissional
-
Carreira
Específica da Administração
Tributária
05
40 horas semanais Direito, Ciências Contábeis,
Administração,
Ciências
Econômicas, Gestão Pública
ou Gestão Tributária



Concurso Público
R$ 5.047,42
(Faixa 12044)

ANEXO II

QUADRO DE TRANSIÇÃO DOS CARGOS

Situação Quadro atual Situação após a Lei Complementar
Fiscal Fazendário 04 cargosprevistos - Grupo Ocupacional Administrativo - 40h Cargos vagos extintos na entrada em vigor
Fiscal Fazendário regularmenteprovido Conforme situação funcional certificadapela Administração Quadro em extinção até a vacância,preservados os direitos do titular
Fiscal de Tributos Municipais Inexistente 05 cargos - Grupo Ocupacional Profissional - 40h - carreira específica da
Administração Tributária

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