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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 510

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Publicado por: Marcos Nishida Aoki Código Identificador: 0DC35FFD

SECRETARIA DE FINANÇAS

LEI COMPLEMENTAR 035/2026 - CRIA CARGOS EFETIVOS DE FISCAL SANITÁRIO, FISCAL E OBRAS E POSTURAS, FISCAL AMBIENTAL E FISCAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2026

Súmula: Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos de Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal Ambiental e Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Bocaiúva do Sul, estabelece requisitos e atribuições e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município de Bocaiúva do Sul, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:

I – Fiscal Sanitário;

II – Fiscal de Obras e Posturas;

III – Fiscal Ambiental;

IV – Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal.

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos desta Lei Complementar, da legislação municipal e do respectivo edital.

§ 2º Os cargos passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 475/2011 e suas alterações.

Art. 2º O número de vagas, a jornada de trabalho, o grupo ocupacional, os requisitos de escolaridade e habilitação e o nível ou referência remuneratória são os constantes do Anexo I.

Parágrafo único. As atribuições específicas são as estabelecidas no Anexo II.

Art. 3º Os cargos ficam enquadrados nos seguintes grupos ocupacionais:

I – Fiscal Sanitário: Grupo Ocupacional Administrativo;

II – Fiscal de Obras e Posturas: Grupo Ocupacional Administrativo;

III – Fiscal Ambiental: Grupo Ocupacional Semi-Profissional;

IV – Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal: Grupo Ocupacional Administrativo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º Os ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar exercerão, no âmbito das respectivas competências, atividades de polícia administrativa municipal, de natureza preventiva, orientativa e fiscalizatória, destinadas a assegurar o cumprimento da legislação aplicável. I – realizar inspeções, vistorias, diligências e ações de fiscalização;

II – verificar o cumprimento de leis, decretos, regulamentos, códigos, licenças, autorizações, condicionantes e demais normas aplicáveis;

III – solicitar e examinar documentos, licenças, alvarás, autorizações, certificados, cadastros e registros necessários à fiscalização;

IV – receber e apurar denúncias, reclamações e comunicações de irregularidades;

V – expedir notificações e intimações e lavrar autos de constatação, autos de infração, termos e demais instrumentos previstos na legislação;

VI – realizar reinspeções e acompanhar o cumprimento das determinações expedidas;

VII– elaborar relatórios, informações, registros fotográficos e audiovisuais, croquis simplificados e demais documentos necessários à comprovação dos fatos;

VIII – instruir processos administrativos relacionados à respectiva área;

IX – adotar, executar ou propor, conforme a competência prevista na legislação específica, medidas de embargo, interdição, apreensão, suspensão de atividade e outras providências cautelares legalmente previstas;

X – identificar responsáveis pelos imóveis, estabelecimentos, empreendimentos, obras ou atividades submetidos à fiscalização;

XI – orientar os administrados, manter atualizados cadastros e sistemas, solicitar apoio técnico ou operacional e participar de ações integradas, educativas e preventivas;

XII – exercer atividades correlatas de fiscalização compatíveis com a natureza, formação e atribuições do respectivo cargo.

§ 1º O exercício das atribuições observará os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência e respeito aos direitos e garantias fundamentais.

§ 2º Para fins de lavratura de autos, notificações, termos e demais atos de polícia administrativa, os ocupantes dos cargos são agentes de fiscalização competentes no âmbito das atribuições legalmente conferidas, sem prejuízo das competências decisórias reservadas, por legislação específica, à autoridade administrativa ou sanitária competente.

Art. 5º Para o desempenho de suas atribuições, mediante identificação funcional, os Fiscais poderão acessar estabelecimentos, obras, empreendimentos, instalações e demais locais submetidos à fiscalização municipal; solicitar documentos e informações; realizar registros, medições e levantamentos compatíveis com o cargo; identificar o responsável pelo objeto fiscalizado; solicitar apoio técnico, operacional ou de segurança pública; e praticar os demais atos de polícia administrativa expressamente autorizados pela legislação.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza ingresso forçado em domicílio ou espaço constitucionalmente protegido como tal, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

§ 2º Quando a fiscalização depender do acesso a local protegido pela inviolabilidade domiciliar e não houver consentimento válido ou outra hipótese constitucional de ingresso, o Fiscal documentará a ocorrência e encaminhará a situação à autoridade competente para as providências administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 3º A recusa injustificada de acesso a local regularmente submetido à fiscalização será registrada, adotando-se as providências previstas na legislação, sendo que o apoio policial, por si só, não autoriza ingresso em domicílio.

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