DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 4º Os registros produzidos deverão guardar pertinência com o objeto da fiscalização, observadas as normas relativas à intimidade, sigilo, proteção de dados e preservação da prova.
Art. 6º O exercício das atribuições observará os limites da formação e habilitação exigidas para cada cargo, não autorizando a prática de atos legalmente reservados a profissão regulamentada ou que dependam de responsabilidade técnica específica.
§ 1º Sempre que a situação depender de diagnóstico, projeto, cálculo, perícia, laudo, parecer, prescrição ou outra manifestação legalmente reservada a profissional habilitado, o Fiscal registrará os fatos e solicitará a atuação do profissional ou setor competente.
§ 2º A necessidade de manifestação especializada não impede constatações objetivas, registros, notificações, autuações e demais atos de polícia administrativa compreendidos na competência do Fiscal.
§ 3º O Fiscal Ambiental poderá realizar procedimentos, levantamentos, medições, coletas, registros e relatórios técnicos compatíveis com a formação técnica exigida para o cargo.
§ 4º A necessidade de manifestação especializada não impede medida administrativa cautelar expressamente autorizada pela legislação diante de situação de risco atual ou iminente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS COMUNS
Art. 7º Constituem requisitos comuns para o provimento dos cargos:
I – possuir a escolaridade e, quando exigida, a formação técnica estabelecida no Anexo I;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “B” ou superior, válida;
III – preencher os demais requisitos legais para investidura em cargo público;
IV – ser aprovado em concurso público.
§ 1º Para Fiscal Ambiental será exigida formação técnica de nível médio em Meio Ambiente, Controle Ambiental ou outra habilitação técnica reconhecida e compatível.
§ 2º O edital especificará as formações técnicas admitidas e exigirá registro profissional quando legalmente necessário.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 8º Os cargos serão lotados nos órgãos ou unidades cujas competências guardem relação com suas atribuições, preferencialmente: Fiscal Sanitário na Vigilância Sanitária; Fiscal de Obras e Posturas na área de planejamento urbano, urbanismo, obras ou posturas; Fiscal Ambiental na área de política e fiscalização ambiental; e Fiscal de Proteção e Bem-Estar Animal na área de proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. Alterações na estrutura ou denominação dos órgãos municipais não implicarão alteração das atribuições legais dos cargos. Art. 9º O exercício compreenderá atividades internas e externas, inclusive em áreas urbanas e rurais, podendo envolver inspeções, vistorias, diligências, atendimento de denúncias e operações fiscalizatórias.
§ 1º Quando a natureza da fiscalização exigir atuação fora do horário ordinário, serão observadas as normas municipais relativas à jornada, compensação e serviço extraordinário.
§ 2º Os servidores poderão conduzir veículos oficiais no exercício das atribuições, observadas as normas administrativas aplicáveis.
§ 3º A Administração disponibilizará, conforme a necessidade, identificação funcional, equipamentos de proteção individual, instrumentos de fiscalização e demais meios necessários.
Art. 10. Os Fiscais poderão atuar conjuntamente entre si ou com servidores de outras áreas quando a ocorrência envolver competências complementares.
§ 1º A atuação conjunta não altera as atribuições próprias de cada cargo nem transfere responsabilidade técnica.
§ 2º Quando necessária a participação de profissional legalmente habilitado, cada servidor responderá pelos atos e documentos compreendidos em sua respectiva competência.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O Poder Executivo promoverá capacitação inicial e atualização periódica dos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar. § 1º A capacitação contemplará, conforme o cargo, legislação específica, poder de polícia administrativa, processo administrativo sancionador, elaboração de autos e termos, técnicas de fiscalização, segurança em atividades externas e utilização dos instrumentos necessários. § 2º Sempre que possível, a capacitação inicial será realizada antes do início das atividades externas.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 12. Os cargos criados por esta Lei Complementar passam a integrar o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 475/2011 e suas alterações.
Art. 13. Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Municipal nº 475/2011, no quadro correspondente dos cargos efetivos, os cargos, vagas, grupos ocupacionais, jornadas e níveis ou referências constantes do Anexo I desta Lei Complementar, e ao Anexo IV da mesma Lei as respectivas descrições, requisitos e atribuições constantes do Anexo II desta Lei Complementar, observada a consolidação administrativa dos anexos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos as disposições do regime jurídico e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais naquilo que não conflitarem com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos operacionais necessários à execução desta Lei Complementar, especialmente protocolos de fiscalização, atos administrativos, operações integradas, segurança funcional, utilização de equipamentos, apreensão e destinação de bens e encaminhamento para avaliação especializada.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá alterar requisitos de investidura, modificar atribuições essenciais dos cargos nem autorizar atividades legalmente reservadas a profissão regulamentada.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. A criação e o posterior provimento dos cargos observarão as exigências orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis, devendo a proposição ser instruída com os estudos e demonstrativos legalmente exigíveis. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiúva do Sul, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis (08/10/2026).
www.diariomunicipal.com.br/amp 511