DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
DAIANI HOFFMAN
Diretora do Depto de Administração
Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 2FB5DA9F
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 172/2026
DECRETO Nº 172/2026
Regulamenta a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo durante o estágio probatório, institui as Comissões de Avaliação, disciplina critérios, procedimentos e regras de transição, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IVAÍ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
considerando o art. 41, caput e § 4º, da Constituição da República, que condiciona a estabilidade ao cumprimento de três anos de efetivo exercício e à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;
considerando os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição da República, e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança;
considerando o art. 11 da Lei Municipal nº 395/1992, interpretado conforme a Constituição da República, e as normas específicas das carreiras municipais;
considerando a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à necessidade de examinar a compatibilidade concreta entre as atribuições do cargo efetivo e as funções temporariamente exercidas pelo servidor em estágio probatório; e
considerando a necessidade de assegurar procedimento exequível, objetivo, pedagógico, documentado e compatível com a atual estrutura administrativa municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o acompanhamento e a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo na Administração direta do Poder Executivo do Município de Ivaí.
§ 1º Serão observadas, de forma compatível, as normas específicas e prerrogativas das carreiras e profissões, quando aplicável.
- § 2º Os servidores da Educação observarão o regime semestral previsto em capítulo próprio, os mesmos fatores, pesos e níveis aplicáveis aos demais servidores e a ficha específica do Anexo III.
Art. 2º O estágio probatório corresponde a três anos de efetivo exercício no cargo, e a estabilidade depende de avaliação especial de desempenho realizada pela Comissão competente.
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§ 1º A omissão ou o atraso da Administração não autoriza nota presumida, prorrogação automática do estágio ou prejuízo ao servidor.
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§ 2º Nenhuma avaliação poderá ser fictícia, retroativa ou baseada em fatos não observados.
Art. 3º O procedimento será formalmente registrado e arquivado no órgão competente.
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§ 1º O órgão de gestão de pessoas manterá controle único com nome, matrícula, cargo, data de exercício, chefia e previsão das avaliações aplicáveis, arquivando as fichas no registro funcional do estágio.
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§ 2º Os critérios, pesos, descritores e formulários serão publicados com este Decreto e permanecerão disponíveis aos servidores e às chefias. Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — chefia imediata: quem supervisiona diretamente as atividades do servidor e possui condições de acompanhar seu desempenho; inexistindo esse nível de supervisão, será o Secretário Municipal da pasta;
II — Comissão Geral: o colegiado competente para os servidores não abrangidos pela Comissão Setorial da Educação;
- III — Comissão Setorial da Educação: o colegiado com competência exclusiva para os servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Educação;
IV — Comissão competente: a Comissão Geral ou a Comissão Setorial da Educação, conforme a vinculação do servidor;
V — advertência estatutária: comunicação escrita, específica e datada sobre deficiência relacionada aos requisitos do estágio probatório, emitida para os fins do art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 395/1992;
VI — chefia conclusiva: para os atos previstos no art. 11, §§ 7º e 8º, da Lei Municipal nº 395/1992, a chefia correspondente ao primeiro nível hierárquico de subordinação direta ao Chefe do Poder competente; e
CAPÍTULO II — DOS RESPONSÁVEIS E DAS COMISSÕES
Art. 5º Compete ao órgão de gestão de pessoas:
I — manter o cadastro único dos servidores em estágio probatório, com os dados funcionais, as avaliações previstas e realizadas, as suspensões reconhecidas e o resultado final;
II — receber, registrar e encaminhar as fichas, impugnações, recursos, manifestações e decisões aos respectivos responsáveis;
III — promover ou registrar as comunicações ao servidor e controlar os prazos de impugnação, recurso e defesa;
IV — guardar as avaliações e os demais documentos no registro funcional do estágio probatório;
V — fornecer às Comissões os dados e assentamentos funcionais necessários;
VI — na fase final, consolidar as avaliações válidas, calcular a média, certificar o tempo de efetivo exercício e formular o parecer escrito previsto no art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 395/1992; e
VII — registrar nos assentamentos funcionais a decisão final.
§ 1º A atuação do órgão de gestão de pessoas é administrativa e instrutória, não lhe competindo atribuir ou alterar notas, substituir a chefia avaliadora, decidir impugnação, declarar a validade material da avaliação ou realizar a avaliação especial de desempenho reservada à Comissão. § 2º O parecer final do órgão de gestão de pessoas não substitui a avaliação especial de desempenho da Comissão competente.
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