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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 575

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

DAIANI HOFFMAN

Diretora do Depto de Administração

Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 2FB5DA9F

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 172/2026

DECRETO Nº 172/2026

Regulamenta a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo durante o estágio probatório, institui as Comissões de Avaliação, disciplina critérios, procedimentos e regras de transição, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IVAÍ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

considerando o art. 41, caput e § 4º, da Constituição da República, que condiciona a estabilidade ao cumprimento de três anos de efetivo exercício e à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;

considerando os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição da República, e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança;

considerando o art. 11 da Lei Municipal nº 395/1992, interpretado conforme a Constituição da República, e as normas específicas das carreiras municipais;

considerando a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à necessidade de examinar a compatibilidade concreta entre as atribuições do cargo efetivo e as funções temporariamente exercidas pelo servidor em estágio probatório; e

considerando a necessidade de assegurar procedimento exequível, objetivo, pedagógico, documentado e compatível com a atual estrutura administrativa municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o acompanhamento e a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo na Administração direta do Poder Executivo do Município de Ivaí.

§ 1º Serão observadas, de forma compatível, as normas específicas e prerrogativas das carreiras e profissões, quando aplicável.

Art. 2º O estágio probatório corresponde a três anos de efetivo exercício no cargo, e a estabilidade depende de avaliação especial de desempenho realizada pela Comissão competente.

Art. 3º O procedimento será formalmente registrado e arquivado no órgão competente.

I — chefia imediata: quem supervisiona diretamente as atividades do servidor e possui condições de acompanhar seu desempenho; inexistindo esse nível de supervisão, será o Secretário Municipal da pasta;

II — Comissão Geral: o colegiado competente para os servidores não abrangidos pela Comissão Setorial da Educação;

IV — Comissão competente: a Comissão Geral ou a Comissão Setorial da Educação, conforme a vinculação do servidor;

V — advertência estatutária: comunicação escrita, específica e datada sobre deficiência relacionada aos requisitos do estágio probatório, emitida para os fins do art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 395/1992;

VI — chefia conclusiva: para os atos previstos no art. 11, §§ 7º e 8º, da Lei Municipal nº 395/1992, a chefia correspondente ao primeiro nível hierárquico de subordinação direta ao Chefe do Poder competente; e

CAPÍTULO II — DOS RESPONSÁVEIS E DAS COMISSÕES

Art. 5º Compete ao órgão de gestão de pessoas:

I — manter o cadastro único dos servidores em estágio probatório, com os dados funcionais, as avaliações previstas e realizadas, as suspensões reconhecidas e o resultado final;

II — receber, registrar e encaminhar as fichas, impugnações, recursos, manifestações e decisões aos respectivos responsáveis;

III — promover ou registrar as comunicações ao servidor e controlar os prazos de impugnação, recurso e defesa;

IV — guardar as avaliações e os demais documentos no registro funcional do estágio probatório;

V — fornecer às Comissões os dados e assentamentos funcionais necessários;

VI — na fase final, consolidar as avaliações válidas, calcular a média, certificar o tempo de efetivo exercício e formular o parecer escrito previsto no art. 11, § 5º, da Lei Municipal nº 395/1992; e

VII — registrar nos assentamentos funcionais a decisão final.

§ 1º A atuação do órgão de gestão de pessoas é administrativa e instrutória, não lhe competindo atribuir ou alterar notas, substituir a chefia avaliadora, decidir impugnação, declarar a validade material da avaliação ou realizar a avaliação especial de desempenho reservada à Comissão. § 2º O parecer final do órgão de gestão de pessoas não substitui a avaliação especial de desempenho da Comissão competente.

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