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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 577

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

§ 2º A responsabilidade funcional será apreciada, sem pontuação autônoma, pelo cumprimento das atividades e dos prazos, pela comunicação tempestiva de impedimentos, pela correção de falhas e pelo zelo com documentos, materiais e bens, no fator de produtividade, disciplina ou uso adequado de equipamentos e bens públicos que melhor corresponda ao fato, vedada a duplicação da mesma ocorrência.

§ 3º É vedada, em qualquer avaliação, nota fundada em impressão sobre personalidade ou afinidade pessoal, diagnóstico, deficiência, licença, tratamento ou condição física, mental ou emocional; somente serão considerados comportamentos e resultados funcionais observados no efetivo exercício, respeitadas as adaptações oficialmente reconhecidas, e eventual questão de capacidade laboral seguirá procedimento próprio perante o serviço competente.

Art. 14. Cada fator receberá um dos seguintes níveis:

I — nível 5, superior;

II — nível 4, adequado;

III — nível 3, parcialmente adequado;

IV — nível 2, insuficiente; e

V — nível 1, gravemente insuficiente.

Art. 15. A pontuação será atribuída diretamente conforme a tabela abaixo:

Peso do fator Nível 5 Nível 4 Nível 3 Nível 2 Nível 1
15pontos 15 12 9 6 3
10pontos 10 8 6 4 2
5pontos 5 4 3 2 1

§ 1º A nota do ciclo será a soma dos dez fatores, limitada a cem pontos.

§ 2º Todos os fatores serão avaliados, vedada nota presumida. Art. 16. O resultado do ciclo será classificado como superior, de oitenta e cinco a cem pontos; adequado, de setenta a oitenta e quatro; parcialmente adequado, de sessenta a sessenta e nove; ou insuficiente, abaixo de sessenta pontos.

§ 1º Idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência serão examinadas a partir do conjunto dos fatores e dos registros funcionais, sem criação de causa autônoma de exoneração.

§ 2º A nota de um ciclo, isoladamente, não produz reprovação ou exoneração.

Art. 17. A chefia indicará o nível e os pontos de cada fator e fará uma síntese breve do desempenho no ciclo.

§ 1º Todos os níveis atribuídos, bem como todo fato que possa fundamentar conclusão desfavorável, exigem justificativa sucinta, com indicação do fator, do comportamento ou resultado observado e do período.

§ 2º As justificativas poderão ser reunidas em campo único, desde que cada fator seja identificado e que a razão do nível atribuído possa ser compreendida, vedada a mera repetição do descritor ou o uso de fórmula genérica.

§ 3º Documentos serão anexados somente quando utilizados para sustentar fato desfavorável, questão controvertida ou circunstância que não possa ser compreendida pela própria ficha.

Art. 18. Resultado inferior a setenta pontos ou deficiência concreta exigirá orientação de melhoria registrada em campo próprio da mesma ficha, com indicação sucinta da dificuldade, da providência esperada e da forma de acompanhamento.

§ 1º A orientação de melhoria não é sanção e não exige formulário separado.

§ 2º Sem prejuízo da orientação, a deficiência concreta relacionada a requisito legal e passível de fundamentar futura conclusão desfavorável deverá ser objeto de advertência estatutária, por ato próprio, escrito, específico e datado, não se confundindo com a ficha de avaliação, com a orientação de melhoria ou com penalidade disciplinar.

§ 3º A advertência será emitida pela chefia imediata e encaminhada ao órgão de gestão de pessoas, com indicação do fato e do período, do requisito afetado, da conduta esperada e da oportunidade de manifestação e correção.

CAPÍTULO IV — DO REGIME SEMESTRAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Art. 19. Os servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal responsável pela Educação serão submetidos a cinco avaliações semestrais de acompanhamento, concluídas ao completarem o sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quarto e trigésimo mês de efetivo exercício, seguidas da fase conclusiva iniciada quatro meses antes do término previsto do estágio.

§ 1º Não se aplicam aos servidores abrangidos por este Capítulo a regra de três avaliações e o intervalo mínimo de oito meses, permanecendo comuns os fatores, pesos, níveis, pontuação mínima, garantias procedimentais e requisitos legais para confirmação.

§ 2º O desempenho observado depois do trigésimo mês e até o marco conclusivo será considerado na informação final da chefia, sem atribuição de nova nota.

§ 3º Suspensão legalmente reconhecida deslocará as datas dos ciclos pelo saldo de efetivo exercício ainda necessário.

Art. 20. A avaliação semestral será preenchida pela chefia imediata no formulário do Anexo III, com base nos comportamentos e resultados funcionais efetivamente observados durante o ciclo.

§ 1º A chefia poderá considerar informação objetiva prestada por diretor, coordenador ou outro profissional que tenha acompanhado diretamente o servidor, desde que sejam identificados na ficha o colaborador e o período de observação e que o fato informado conste da síntese, permanecendo com a chefia imediata a responsabilidade exclusiva pela escolha dos níveis, pela pontuação e pela motivação.

§ 2º A atribuição dos níveis será vinculada às atribuições do cargo, às condições reais de trabalho e ao período avaliado, observada a vedação do art. 13, § 3º.

§ 3º Cada fato funcional será considerado somente no fator que melhor o represente, sem juízo clínico e sem dupla valoração.

§ 4º A manifestação do servidor sobre as condições de trabalho, os recursos disponíveis, as orientações recebidas ou as dificuldades encontradas será facultativa e não substituirá a avaliação. § 5º Cada ficha será submetida ao controle de regularidade da Comissão Setorial da Educação e à ciência do servidor, aplicando-se o procedimento comum no que for compatível. § 6º O resultado semestral não produz reprovação automática nem substitui o parecer final do órgão de gestão de pessoas ou a avaliação especial final da Comissão Setorial da Educação.

CAPÍTULO V — DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

Art. 21. Encerrado o período de observação, a chefia preencherá uma ficha por ciclo e a encaminhará ao órgão de gestão de pessoas. § 1º Será utilizado o Anexo II para os servidores submetidos à regra geral e o Anexo III para os servidores da Educação.

§ 2º Eventuais colaboradores que tenham acompanhado diretamente o servidor serão identificados, sem afastar a responsabilidade da chefia pela nota e pela motivação. Art. 22. Recebida a ficha, o órgão de gestão de pessoas registrará o recebimento e a encaminhará à Comissão competente para controle de regularidade. § 1º Estando formalmente completa, o Presidente da Comissão ou membro designado certificará no formulário que a ficha está apta à ciência, sem homologação do mérito, reunião ou decisão separada.

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