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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 578

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

§ 2º Havendo omissão ou inconsistência, a Comissão determinará, por intermédio do órgão de gestão de pessoas, somente a correção, o esclarecimento ou a complementação indispensável, vedada a criação retroativa de fatos.

§ 3º Concluído o controle preliminar, o órgão de gestão de pessoas disponibilizará cópia integral ao servidor, registrará a ciência e controlará o prazo de impugnação. § 4º A ciência poderá ocorrer por assinatura na ficha, entrega pessoal certificada, mensagem eletrônica institucional ou certidão simples; a assinatura comprova o recebimento e não significa concordância.

§ 5º Decorrido o prazo sem impugnação, ou encerrados a impugnação e o recurso, a avaliação será consolidada e arquivada pelo órgão de gestão de pessoas, sem abertura de processo administrativo formal; o expediente excepcional reunirá os registros existentes somente quando houver impugnação, invalidação, controvérsia relevante ou possível não confirmação.

Art. 23. O servidor poderá impugnar a avaliação perante a Comissão competente no prazo de cinco dias corridos, contado da ciência, mediante requerimento apresentado ao órgão de gestão de pessoas com indicação dos pontos questionados e dos documentos pertinentes. § 1º A Comissão ouvirá a chefia e solicitará apenas os esclarecimentos indispensáveis.

§ 2º Se surgir fundamento novo desfavorável ou possibilidade de redução da nota, o servidor terá nova vista por cinco dias corridos, contado da ciência.

§ 3º A Comissão decidirá motivadamente, podendo manter, retificar ou anular a avaliação, sem prazo interno predeterminado, mas sem demora injustificada e em tempo compatível com a conclusão do estágio.

§ 4º Os prazos de cinco dias previstos neste Decreto serão contados em dias corridos, excluído o dia inicial e prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que recair em domingo ou feriado, nos termos do art. 205 da Lei Municipal nº 395/1992. Art. 24. Da decisão da Comissão sobre a impugnação da avaliação periódica prevista no art. 23 caberá recurso ao Prefeito no prazo de cinco dias corridos, contado da ciência, dirigido à Comissão e protocolado no órgão de gestão de pessoas.

§ 1º A Comissão poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso devidamente instruído.

§ 2º O recurso suspenderá a consolidação da avaliação questionada, sem impedir o acompanhamento do ciclo seguinte.

§ 3º Parecer jurídico, quando solicitado, limitar-se-á às questões de legalidade e terá natureza consultiva.

§ 4º O Prefeito decidirá motivadamente, sem prazo interno predeterminado e sem demora injustificada.

Art. 25. Erro material da ficha será corrigido pela chefia responsável, por determinação da Comissão; erro próprio do registro ou cálculo administrativo será corrigido pelo órgão de gestão de pessoas, com ciência do servidor quando puder alterar o resultado. § 1º A Comissão anulará a avaliação quando o vício impedir seu aproveitamento seguro.

§ 2º A complementação não poderá criar, retroagir ou presumir fato que não tenha sido observado, nem transferir ao servidor a consequência da falha administrativa. § 3º Se a correção reduzir a nota ou agravar a situação do servidor, será reaberto o prazo de impugnação. CAPÍTULO VI — DA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO, DA NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO E DA EXONERAÇÃO SEÇÃO I — DA CONSOLIDAÇÃO E DO RESULTADO FINAL

Art. 26. Quatro meses antes do término previsto do estágio, a chefia da repartição ou do serviço preencherá reservadamente o módulo final da terceira ficha do regime geral, da quinta ficha da Educação ou da última ficha possível na transição, manifestando-se sobre idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, sem atribuição de nova nota.

§ 1º Se a chefia imediata não for a chefia da repartição ou do serviço, esta preencherá somente o bloco final da mesma ficha, com base nas avaliações e registros existentes. § 2º O módulo final dispensará relatório separado e será preenchido somente no marco conclusivo, sem criação de fato retroativo. § 3º Na Educação, o módulo final será completado ou anexado à quinta ficha depois da atribuição da respectiva nota, sem reabertura do ciclo e sem nova pontuação. Art. 27. Na mesma ficha final, o órgão de gestão de pessoas consolidará as avaliações válidas, a média, o tempo de efetivo exercício e as ocorrências funcionais e emitirá parecer escrito sobre cada requisito legal, concluindo a favor ou contra a confirmação. § 1º A fundamentação poderá ser feita por remissão às avaliações válidas aplicáveis e aos registros funcionais quando a conclusão for favorável. § 2º A conclusão contrária ou divergente das notas exigirá fundamentação individualizada. § 3º Se a Comissão identificar possível fundamento desfavorável ainda não examinado, solicitará manifestação complementar do órgão de gestão de pessoas antes da defesa do servidor. Art. 28. A média final será considerada na conclusão do estágio probatório nos seguintes termos: I — média final igual ou superior a setenta pontos constitui resultado quantitativamente satisfatório e autoriza conclusão favorável, desde que o procedimento seja regular e estejam atendidos os requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência; II — média final igual ou superior a sessenta e inferior a setenta pontos constitui resultado condicionado e exige análise individualizada da Comissão sobre o atendimento dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência; e III — média final inferior a sessenta pontos constitui resultado global insuficiente e sujeita o servidor à análise de não confirmação prevista no art. 29. § 1º A média igual ou superior a setenta pontos não compensará insuficiência relevante e persistente comprovada em qualquer dos requisitos legais. § 2º A Comissão observará obrigatoriamente os efeitos atribuídos a cada faixa de pontuação, sendo vedado desconsiderar a média final, compensar genericamente deficiências ou concluir favoravelmente por mera conveniência administrativa.

§ 3º A não confirmação no cargo e a exoneração observarão os requisitos e o procedimento previstos nos arts. 29 a 32. § 4º A média final corresponderá à média aritmética das avaliações válidas efetivamente consideradas, com divisor correspondente à sua quantidade e resultado registrado com duas casas decimais. § 5º No regime ordinário, serão esperadas três avaliações no regime geral e cinco na Educação; na transição ou na mudança entre regimes, serão consideradas as avaliações válidas referentes a períodos distintos e as novas avaliações que ainda puderem ser regularmente realizadas. SEÇÃO II — DA NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO E DA EXONERAÇÃO Art. 29. A Comissão concluirá pela não confirmação no cargo quando estiver comprovada uma das seguintes situações:

I — média final inferior a sessenta pontos, objetivamente relacionada ao não atendimento de pelo menos um dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina ou eficiência; ou II — insuficiência relevante e persistente em qualquer dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina ou eficiência, ainda que a média final seja igual ou superior a sessenta pontos. § 1º A conclusão pela não confirmação exige, cumulativamente:

I — de fatos objetivos relacionados ao exercício do cargo e registrados contemporaneamente; II — de pelo menos três advertências estatutárias escritas e relacionadas às deficiências consideradas; III — de orientação e oportunidade efetiva de melhoria; IV — da prévia concessão de vista e oportunidade de defesa, na forma do art. 30.

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