DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634
§ 3º A conclusão pela não confirmação somente será válida quando atendidas todas as condições do § 1º. Ausente qualquer delas, especialmente as três advertências estatutárias, a Comissão concluirá pela confirmação por falta dos pressupostos legais da não confirmação.
§ 4º É vedada a emissão retroativa ou a concentração artificial de advertências para completar o número exigido pela Lei Municipal nº 395/1992. Art. 30. Sendo contrário à confirmação o parecer do órgão de gestão de pessoas, ou identificando a Comissão qualquer das hipóteses previstas no art. 29, o servidor terá vista integral dos registros e prazo de cinco dias corridos, contado da ciência, para apresentar defesa, documentos e requerimentos pertinentes antes da avaliação especial final.
Parágrafo único. O surgimento de fundamento desfavorável novo depois da defesa exigirá nova vista ao servidor pelo mesmo prazo, antes da conclusão da Comissão. Art. 31. A Comissão competente realizará a avaliação especial final de todos os servidores e registrará, na mesma ficha, conclusão motivada sobre cada requisito legal e sobre a confirmação ou não confirmação no cargo.
§ 1º A conclusão favorável poderá fundamentar-se por remissão às fichas, à média final, ao parecer do órgão de gestão de pessoas e aos assentamentos funcionais, ressalvada a fundamentação específica exigida para a média de sessenta a sessenta e nove pontos.
§ 2º A conclusão desfavorável deverá identificar a hipótese do art. 29, relacionar os fatos aos requisitos legais afetados, examinar a defesa e demonstrar o atendimento de todas as condições procedimentais.
§ 3º A conclusão desfavorável da Comissão possui natureza técnica, constitui proposta de não confirmação no cargo e não produz, por si só, a exoneração do servidor.
Art. 32. O parecer do órgão de gestão de pessoas, a defesa e a conclusão da Comissão serão submetidos à chefia conclusiva.
§ 1º A chefia conclusiva decidirá expressamente em todos os casos, mediante despacho motivado registrado no módulo final da ficha, podendo adotar por remissão os fundamentos da conclusão favorável da Comissão; decidindo pela permanência do servidor, haverá confirmação no cargo sem necessidade de novo ato, encaminhando-se o expediente ao órgão de gestão de pessoas para registro nos assentamentos funcionais.
§ 2º Se a Comissão concluir pela não confirmação, a chefia conclusiva considerar aconselhável a exoneração e estiverem presentes os requisitos legais, o expediente será encaminhado ao Prefeito com proposta acompanhada da respectiva minuta de decreto.
§ 3º O Prefeito decidirá motivadamente pela permanência ou pela exoneração, podendo devolver o expediente à Comissão para correção ou complementação indispensável.
§ 4º A exoneração somente poderá decorrer de conclusão desfavorável da Comissão, depois do contraditório e da ampla defesa, e será formalizada por decreto do Prefeito, com indicação dos respectivos fundamentos e de sua natureza não disciplinar.
§ 5º A chefia conclusiva e o Prefeito não poderão utilizar fundamento desfavorável que não tenha sido previamente submetido ao servidor e à Comissão; surgindo fundamento novo, o expediente retornará para nova vista e conclusão colegiada.
§ 6º Os responsáveis atuarão sem demora injustificada e em tempo compatível com a conclusão do procedimento antes do término do estágio, sem que o atraso administrativo autorize prorrogação automática ou presunção desfavorável.
§ 7º A confirmação produzirá efeitos na data constitucionalmente devida, ressalvada suspensão legalmente reconhecida. CAPÍTULO VII — DAS ALTERAÇÕES DE EXERCÍCIO E DA SUSPENSÃO
Art. 33. A mudança de chefia, lotação ou unidade não suspende o estágio e será apenas anotada no controle do órgão de gestão de pessoas.
§ 1º Na mudança entre a Educação e outro órgão municipal, serão preservadas as avaliações válidas já realizadas, e os ciclos futuros seguirão prospectivamente o regime da nova unidade, vedadas repetição e sobreposição de períodos.
§ 2º A avaliação especial final caberá à Comissão competente para a unidade em que o servidor estiver em exercício no marco conclusivo, que considerará todas as avaliações válidas de períodos distintos. Art. 34. O exercício de função de confiança, cargo em comissão, designação ou cessão não suspende o estágio quando as atribuições exercidas forem compatíveis com o cargo efetivo e permitirem avaliação objetiva.
§ 1º Quando as atribuições forem substancialmente incompatíveis e impedirem a avaliação do cargo efetivo, a contagem será suspensa por decisão motivada do Prefeito, após análise da Comissão com as informações necessárias do órgão de gestão de pessoas.
§ 2º A denominação da função ou a existência de gratificação, isoladamente, não comprovam compatibilidade ou incompatibilidade.
§ 3º O período suspenso continuará produzindo os demais efeitos funcionais assegurados pelo art. 67 da Lei Municipal nº 395/1992.
Art. 35. Ressalvadas as hipóteses do § 1º, a licença ou o afastamento suspenderá a contagem do estágio quando, por sua natureza ou duração, impedir o exercício das atribuições e a avaliação objetiva do cargo efetivo. § 1º Não suspendem o estágio as férias, as licenças-maternidade, por adoção e paternidade, o repouso semanal, os feriados, as ausências legais de curta duração e o exercício compatível previsto no artigo anterior.
§ 2º A qualificação do período como efetivo exercício para outros efeitos funcionais, inclusive os previstos no art. 67 da Lei Municipal nº 395/1992, será preservada, mas não afastará, por si só, a suspensão da contagem probatória quando for inviável avaliar o desempenho no cargo efetivo.
§ 3º O órgão de gestão de pessoas registrará as hipóteses objetivas de suspensão; dúvida sobre a possibilidade de avaliação será submetida à Comissão e decidida motivadamente pelo Prefeito. Art. 36. Cessada a causa suspensiva, a contagem prosseguirá pelo saldo remanescente, sem repetição de período já computado. Parágrafo único. Ocorrência que não suspenda o estágio poderá alterar somente a data da avaliação, sem redução fictícia de nota ou prorrogação do prazo constitucional. CAPÍTULO VIII — DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 37. Os servidores que estiverem em estágio probatório na data de entrada em vigor deste Decreto serão incluídos em relação única elaborada pelo órgão de gestão de pessoas, com data de exercício, avaliações existentes e tempo remanescente. § 1º Serão preservados o tempo de efetivo exercício e as avaliações anteriores reconhecidas como válidas. § 2º Servidor cujo período de três anos já tenha transcorrido sem avaliações suficientes será submetido à fase conclusiva prevista nos arts. 26 a 32, com base exclusivamente nos registros contemporâneos válidos disponíveis, vedada avaliação prospectiva apresentada como relativa ao período encerrado. § 3º A chefia da repartição ou do serviço e o órgão de gestão de pessoas limitarão suas manifestações aos registros existentes e certificarão eventual ausência de observação pessoal ou de documentação suficiente, sem presunção desfavorável ao servidor. § 4º Ausente qualquer condição legal para conclusão desfavorável, inclusive as três advertências escritas, a omissão administrativa não será suprida contra o servidor, sem prejuízo de manifestação jurídica no caso concreto e da apuração de responsabilidade. Art. 38. A Comissão examinará em bloco a regularidade mínima de todas as avaliações anteriores destinadas a instruir a conclusão dos estágios em curso, inclusive as já registradas e aquelas contra as quais não tenha sido apresentada impugnação ou recurso, e fará análise individual apenas das avaliações impugnadas, desfavoráveis ou com vício aparente. § 1º O exame mínimo abrangerá competência da chefia, período real de observação, preenchimento, pontuação, motivação indispensável e ciência do servidor, inclusive nas avaliações sem recurso. § 2º Antes de invalidação ou fundamento novo desfavorável, o servidor poderá manifestar-se em cinco dias corridos, contado da ciência da medida proposta e do acesso aos registros utilizados. § 3º A Comissão poderá rever de ofício qualquer avaliação anterior com indício concreto de irregularidade.
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