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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/10/2026 · pág. 580

DOMPR 09/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3634

Art. 40. O cronograma de transição buscará completar três avaliações e observará a capacidade máxima do tempo remanescente:

II — de dez a menos de dezoito meses: até duas novas avaliações; e

III — menos de dez meses: uma avaliação de transição.

§ 2º A primeira avaliação de transição exigirá, em regra, sessenta dias de observação; havendo tempo menor, será utilizado o maior período real possível, com fundamentação reforçada.

§ 3º Duas ou mais avaliações novas observarão intervalo mínimo de oito meses; a regra de uma avaliação por ano cede somente na transição.

Art. 41. Para os servidores da Educação que já estiverem em estágio probatório, serão preservadas as avaliações anteriores reconhecidas como válidas e a Comissão Setorial organizará prospectivamente os ciclos semestrais ainda possíveis antes do marco conclusivo de quatro meses.

§ 1º Havendo tempo para semestre completo antes do marco conclusivo, as novas avaliações observarão períodos de seis meses de efetivo exercício. § 2º Não havendo semestre completo, poderá ser realizada uma avaliação de transição pelo maior período real disponível, preferencialmente não inferior a sessenta dias, desde que concluída antes do marco conclusivo.

§ 3º Se o marco conclusivo já tiver sido alcançado ou não houver período útil de observação, não será atribuída nova nota e será iniciada a fase final com os registros válidos existentes.

§ 4º O cronograma buscará completar cinco avaliações, mas a falta de tempo decorrente da implantação não autoriza avaliação retroativa, duplicidade de períodos, prorrogação automática do estágio ou prejuízo ao servidor.

Art. 42. Os procedimentos e recursos em curso observarão imediatamente as garantias deste Decreto, preservados os atos anteriores válidos.

§ 1º A Comissão constituída pela Portaria nº 195/2021, com composição alterada pela Portaria nº 073/2025, permanecerá em exercício até a designação das novas Comissões.

§ 2º Enquanto sua composição não atender a este Decreto, a Comissão atual poderá organizar a transição, instruir expedientes e preservar direitos, mas não emitirá conclusão desfavorável.

§ 3º Após as novas designações, os registros serão distribuídos entre a Comissão Geral e a Comissão Setorial da Educação conforme a competência.

§ 4º As novas Comissões serão designadas antes da primeira decisão de impugnação ou avaliação especial final regida por este Decreto. CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Integram este Decreto:

I — Anexo I: matriz de fatores, pesos, descritores e referências contextuais da Educação;

II — Anexo II: ficha de avaliação dos servidores submetidos ao regime geral; e

III — Anexo III: ficha semestral de avaliação dos servidores da Educação.

Parágrafo único. Orientações complementares poderão ser expedidas pelo Secretário Municipal de Administração, sem criar formulários obrigatórios, alterar critérios ou restringir garantias.

Art. 44. As avaliações terão acesso restrito ao servidor, às chefias responsáveis, ao órgão de gestão de pessoas, às Comissões, às autoridades competentes e aos órgãos de controle, observada a legislação de proteção de dados.

Art. 45. A omissão injustificada de agente responsável será comunicada à autoridade competente para apuração, sem transferência das consequências ao servidor avaliado.

Art. 46. Os casos operacionais não previstos serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvidos apenas os órgãos necessários à solução.

Parágrafo único. Questão jurídica relevante será submetida à Procuradoria-Geral do Município, em manifestação consultiva, vedada alteração administrativa dos fatores, pesos, competências, prazos do servidor ou garantias deste Decreto. Art. 47. Fica revogado o Decreto Municipal nº 018/2006. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE SETEMBRO DE 2026.

ORLI ANTONIO CAMARGO DE CRISTO

Prefeito Municipal

ANEXO I

MATRIZ CONCEITUAL DOS FATORES E PESOS

Fator Peso Conteúdo avaliável
Produtividade 15 Volume e entrega dos trabalhos compatíveis com as atribuições, a complexidade, os recursos, as metas lícitas e o grau de experiência; inclui
compromisso com resultados e cumprimento de demandas.
Qualidade do trabalho 10 Correção,precisão, completude, organização, confiabilidade e observância das normas técnicas e administrativas aplicáveis.
Assiduidade ou frequência 10 Comparecimento regular epermanência no serviço, consideradas somente ocorrênciasjuridicamente relevantes e registros funcionais oficiais.
Pontualidade 5 Cumprimento dos horários, comparecimento a compromissos e observância tempestiva das rotinas, ressalvadas ocorrênciasjustificadas.
Atualização e aperfeiçoamento funcional 10 Busca e aplicação de conhecimentos necessários ao cargo,participação em capacitações disponibilizadas e receptividade à aprendizagem.
Iniciativa 15 Capacidade de agir dentro da competência, antecipar necessidades, propor soluções e enfrentar problemas com respeito aos fluxos, à
hierarquia e à legalidade.
Administração do tempo 5 Planejamento,priorização e cumprimento deprazos, considerados volume, complexidade, dependências externas e condições de trabalho.
Disciplina 10 Cumprimento de deveres, normas, orientações lícitas e responsabilidades funcionais; inclui zelo, compromisso e condutaprofissional.
Uso adequado de equipamentos e bens públicos 10 Zelo, conservação, uso responsável e comunicação de defeitos ou riscos relativos aos bens, sistemas, documentos e recursos confiados ao
servidor.
Relacionamento interpessoal e cooperação 10 Urbanidade, respeito, comunicação, trabalho em equipe, cooperação e relacionamentoprofissional com colegas, chefias e usuários.

Nota metodológica. O nível de cada fator será atribuído conforme o art. 14 e convertido diretamente nos pontos indicados na tabela do art. 15. Somente fatos vinculados ao cargo e ao período poderão ser considerados.

ANEXO I — PARTE II

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