DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.797 15
Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026
complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – incluir no benefício de pensão por morte, concedido pela Portaria PS n° 1.316, de 08/06/2026, no processo n° 2025/3697118, o beneficiário laZaro JUaN SaNToS ViEira, nos termos do parecer técnico constante nos autos do Processo 2026/2721436, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados: i.1 – 50% em favor de carMEliTa da lUZ ViEira, na condição de cônjuge, no valor atualizado de r$889,57 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i e §5°, 14, inciso X e §1°, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 30, caput e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c Nota informativa nº 01-2024/diPrE c/c Princípio do direito adquirido e o disposto no art. 11, §2º do anexo i da Portaria MTPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019.
i.2 – 50% em favor de laZaro JUaN SaNToS ViEira, na condição de filho menor, no valor atualizado de R$889,57 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, 36-c, da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c Nota informativa nº 01 2024/diPrE c/c Princípio do direito adquirido e o disposto no art. 11, §2º do anexo i da Portaria MTPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Perfazendo o total de r$1.779,15 (um mil setecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), provenientes do óbito do ex-segurado luiz carlos dos Santos Vieira, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPa, onde exerceu o cargo de Escrevente datilografo, mat. nº 725048/1, falecido em 13/11/2025./ II – A inclusão do beneficiário no rateio da pensão se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo (12/05/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iV – a perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo, conforme disposto no art. 30, § 2º, da LC nº 039/2002.
dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS
Protocolo: 1374985 PORTARIA PS Nº 2.477 DE 27 DE AGOSTO DE 2026diSPÕE SoBrE a coNcESSÃo do BENEfÍcio PrEVidENciário dE PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/3256371.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso i e §5°, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, inciso ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c 33, §7º da constituição do Estado do Pará, Parecer nº 062/2020 ProJUr/iGEPPS e Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 do STf, Nota informativa nº 01-2024/diPrE, Princípio do direito adquirido e o disposto no art. 11, §2º do anexo i da Portaria MTPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em favor de crEUSa doS SaNToS diaS, na condição de cônjuge do ex-segurado aNToNio JoSÉ dE alMEida NETo, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de infraestrutura e logística – SEiNfra, onde exerceu a função de Braçal, sob matrícula n° 2048850/1, falecido em 30/05/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, tendo sido optado pela integralidade do benefício de aposentadoria, de forma que o presente benefício deverá ser
recalculado se eventualmente ultrapassar o salário-mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará
Protocolo: 1375002 PORTARIA PS Nº 2.461 DE 26 DE AGOSTO DE 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/2974540.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei
complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 16.041,15 (dezesseis mil e quarenta e um reais e quinze centavos), em favor de Maria rUTH PENa dE carValHo loBaTo, na condição de cônjuge do ex-segurado raiMUNdo ValENTiM SaMPaio loBaTo, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de infraestrutura e logística – SEiNfra onde ocupou o cargo de consultor Jurídico, sob a matrícula n° 4009150/1, falecido em 01/06/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (01/06/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará
Protocolo: 1375003 PORTARIA PS Nº 2451 DE 25 DE AGOSTO DE 2026diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/3208481.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõe os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 6.693,94 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), em favor de Eli fErrEira doS SaNToS, na condição de cônjuge da ex-segurada antonia Trindade Valente dos Santos, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPa, onde ocupou o cargo de Enfermeira, sob a matrícula n° 105554/1, falecida em 31/07/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo a data do óbito da ex-segurada, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará
Protocolo: 1375004 PORTARIA PS Nº 2.444 DE 25 DE AGOSTO DE 2026diSPÕEM sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSoS Nº 2026/2643985 E 2026/2644313.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder o benefício de pensão por morte, nos termos do parecer técnico constante nos autos dos Processos nº 2026/2643985 E 2026/2644313, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:
i.1 – 50% em favor de Jacira NoVaES dUarTE, na condição de companheira, no valor atualizado de r$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i e §5°, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS.
i.2 – 50% em favor de alaNa flaVia dUarTE riBEiro, na condição de filha menor, no valor atualizado de R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso ii, 14, inciso iii, 25, inciso i, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/02, alterada pelas leis complementares nº. 44/03, 49/05, 51/06, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS. Perfazendo o total de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), provenientes do óbito do ex-segurado Jairson lopes ribeiro, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde ocupou o cargo de auxiliar operacional e Educacional B, mat. nº 57210257/1, falecido em 04/02/2026.