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Diário Oficial do Estado do Pará · 09/10/2026 · pág. 16

DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

16  diário oficial Nº 36.797

Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026

ii - a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data da do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iV – a perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo, conforme disposto no art. 30, § 2º, da LC nº 039/2002.

V – ao valor do benefício da interessada Jacira NoVaES dUarTE se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375012 PORTARIA PS Nº 2.478 DE 28 DE AGOSTO DE 2026

diSPÕE SoBrE a coNcESSÃo do BENEfÍcio PrEVidENciário dE PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2995939.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso i e §5°, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, inciso ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c 33, §7º da constituição do Estado do Pará, Parecer nº 062/2020 ProJUr/iGEPPS e Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 do STf, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em favor de iraci ricarTE dE oliVEira, na condição de cônjuge do ex-segurado SEBaSTiÃo ricardiNo dE oliVEira, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação – SEdUc, onde exerceu a função de administrador de Estações rodoviárias, sob a matrícula n° 3278700/1, falecido em 22/05/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375230 PORTARIA PS Nº 2465 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2869607. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – iGEPrEV, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 22, inciso i, 30 e 36 da lei nº 5.011/1981 e alterações posteriores, no valor de r$ 1.958,88 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em favor de ELIANE DE NAZARE DOS SANTOS MEDEIROS, na condição de filha maior inválida do ex-segurado Wilson Medeiros, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de Educação – SEdUc, onde ocupou o cargo de agente de Portaria, matrícula 0379239/015, falecido em 06/09/2000. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do cancelamento do Benefício de Prestação continuada - BPc (01/04/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii - os proventos serão atualizados de acordo com o previsto nos §§4º e 5º, art. 40 da constituição federal/1988. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará

Protocolo: 1375238 PORTARIA PS Nº 2501 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2025/3684652.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da consti-

tuição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de arcEliNa NEGrÃo fariaS, na condição de cônjuge do ex-segurado aBElardo dE JESUS fariaS, pertencente ao quadro de servidores inativos da Secretaria de Estado de Transportes - SETraN, onde exerceu o cargo de Braçal, sob a matrícula n° 2043718/1, falecido em 14/06/2024. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo a data do requerimento administrativo (26/11/2025), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS

Protocolo: 1375252 PORTARIA PS Nº 2.455 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

diSPÕE SoBrE a coNcESSÃo do BENEfÍcio PrEVidENciário dE PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/3256387.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º inciso i e §5°, 14, inciso X e §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, inciso ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c 33, §7º da constituição do Estado do Pará, Parecer nº 062/2020 ProJUr/iGEPPS e Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 do STf, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em favor de ZEZiNo loPES NEGrÃo, na condição de cônjuge da ex-segurada diNair MiraNda loPES, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação – SEdUc, onde exerceu a função de Servente ref. i, sob matrícula n° 222259/1, falecida em 10/07/2025.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (20/08/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos deverão ser atualizados de acordo com o previsto no parágrafo §8º, art. 40 da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c e art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, tendo sido optado pela integralidade do benefício de aposentadoria, de forma que o presente benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o salário-mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE.

Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375265 PORTARIA PS Nº 2522 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2540262. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso i e ii, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$7.237,88 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor de JoSE NaZarE MaUES da SilVa, na condição de cônjuge da ex-segurada Marigleide Jomar da Silva, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde exerceu o cargo de Professor classe i, matrícula nº 462802/1, falecida em 09/01/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo ao óbito da ex-segurada, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS

Protocolo: 1375273