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Diário Oficial do Estado do Pará · 09/10/2026 · pág. 17

DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.797  17

Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026

PORTARIA PS Nº 2.548 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/2954883.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1º, ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020- ProJUr/iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de MiGUEliTa MiraNda SaraiVa, na condição de cônjuge do ex-segurado claUdioNor BarBoSa SaraiVa, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de infraestrutura e logística – SEiNfra, onde ocupou o cargo de Braçal, sob a matrícula n° 2043874/1, falecido em 22/05/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (22/05/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo sido optado pelo benefício de aposentadoria como mais vantajoso, de forma que o presente benefício será recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo

iV – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375281

PORTARIA PS Nº 2.557 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/2786542. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X, §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 31, §1º, ii, 36 e 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº. 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 6.412,17 (seis mil quatrocentos e doze reais e dezessete centavos), em favor de lENilcE doS SaNToS BarBoSa, na condição de companheira da ex-segurada JaQUEaNE GaMa TriNdadE, pertencente ao quadro de ativos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/Pa, onde ocupava o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sob a matrícula n° 12182-7, falecida em 11/02/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento (22/05/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Wellinton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375309 PORTARIA PS Nº 2.594 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/2735644.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso ii, §5º e §10, inciso i, 7º, 25, inciso ii, 25-a, caput, §2º, i e ii, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 11, §2º do anexo i da Portaria MTPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 10.600,65 (dez mil e seiscentos reais e sessenta e cinco centavos), em favor de SUEllEN da coSTa CARNEIRO, na condição de filha maior inválida da ex-segurada NAZARÉ dE fáTiMa alBUQUErQUE da coSTa, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Educação – SEdUc, onde ocupou o cargo de Professor classe Especial, sob a matrícula n° 5628261/1, falecida em 22/04/2024.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento (14/05/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375332 PORTARIA PS Nº 2.556 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

diSPÕEM sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE – ProcESSo Nº 2026/2709546.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso iii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de lEoNicio MarTiNS TaVarES, na condição de cônjuge da ex-segurada Eneida da conceição Tavares, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde exerceu o cargo de Servente ref. i, mat. nº 4142447/1, falecida em 17/04/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroativos à data do cancelamento do Benefício de Prestação continuada - BPc (31/08/2026), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.

iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques albuquerque Presidente do iGEPPS

Protocolo: 1375341

PORTARIA PS Nº 2630 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

diSPÕEM sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2387405.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - iGEPrEV, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 3.739,30 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), em favor de odalEa liMa lEal na condição de cônjuge do ex-segurado Edimilson Vera almeida leal, pertencente ao quadro de inativos do departamento de Transito do Estado do Pará - dETraN, onde exerceu o cargo de assistente administrativo, matrícula n° 6120229/1, falecido em 06/01/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo a data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com o benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, tendo sido optado o benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que a pensão passará ao valor de r$ 2.792,52 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE.

Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará

Protocolo: 1375362 PORTARIA AP Nº 2.480 DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idadE E TEMPo dE coNTriBUiÇÃo – processo PaE nº E-2024/2597856 E SiSPrEV Nº 2026.04.2082P. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – aposentar, de acordo com o art. 3º, incisos i, ii, iii, iV, V e §§1º, 2º, 3º e 7º da Emenda à constituição Estadual nº 77/2019 combinado com o art. 7º da Emenda constitucional nº 41/2003 e o artigo 36 da lei complementar nº 39/2002 com a redação dada pela lei complementar nº 142/2021, Maria SalETE SiMÃES, mat. nº 347981/2, no cargo de Especialista em Educação classe ii, nível H, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEdUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$11.264,57 (onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).