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Diário Oficial do Estado do Pará · 09/10/2026 · pág. 19

DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.797  19

Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026

PORTARIA PS Nº 2.613 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2025/3621672.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de JoSE MiraNda dE JESUS, na condição de cônjuge da ex-segurada izaura fernandes de Jesus, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde exerceu o cargo de Serbente ref. i, mat. nº 563730/1, falecida em 23/10/2025.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito da ex-segurada, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS

Protocolo: 1375640 PORTARIA AP Nº 2.571 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idadE E TEMPo dE coNTriBUiÇÃo - Processo PaE nº E-2025/3213778 E SiSPrEV Nº 2026.04.2148P.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – aposentar, de acordo com o art. 6º, incisos i, ii, iii e iV, da Emenda constitucional nº 41/2003 c/c o art. 40, § 5º, da constituição federal de 1988 com a redação dada pela Emenda constitucional nº 20/1998, art. 2º da Emenda constitucional nº 47/2005 c/c o art. 7º da Emenda constitucional nº 41/2003 e os artigos 36 e 54-a, incisos i, ii, iii e iV da lei complementar nº 39/2002, com as alterações introduzidas pela lei complementar nº 49/2005 e pela lei complementar nº 142/2021, MariZETE oliVEira dE caSTro, mat. nº 3220036/3, no cargo de Professor classe ii, nível H, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEdUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$15.799,53 (Quinze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos).

Total de Proventos 15.799,53

ii – Esta Portaria produzirá seus efeitos a contar de 01/10/2026. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE Presidente do iGEPPS/Pa

Protocolo: 1375669

PORTARIA PS Nº 2.651 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/3255756

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 8.335,92 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), em favor de Maria ValdiNa SilVa MaToS, na condição de cônjuge do ex-segurado JoSE NaZarENo doS SaNToS MaToS, pertencente ao quadro de servidores inativos da Polícia civil do Estado do Pará – Pc/Pa, onde ocupava o cargo de Motorista Policial, sob a matrícula n° 5600618/1, falecido em 06/08/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (06/08/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará

PORTARIA PS Nº 2.595 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº E-2026/3308272.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X, §1º, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1°, 29, caput, 31, §1º, ii, 36 e 36-a, caput e §2°, inciso ii, e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº. 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010 e 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1°, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019, o benefício de pensão por morte, no valor de r$ 3.749,61 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor de SaraH SaNTiaGo rodriGUES, na condição de companheira do ex-segurado SiNVal corrEa doS SaNToS filHo, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Educação – SEdUc, onde ocupava o cargo de Professor classe i, sob a matrícula n° 3264335/2, falecido em 05/08/2026.

ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito (05/08/2026), respeitandose os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Wellinton Marques de albuquerque Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375690 PORTARIA PS Nº 2.602 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre inclusão de beneficiário no rateio de benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE – ProcESSo Nº 2026/2024358.

o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39, de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

i – liberar a cota sobrestada e incluir no rateio do benefício de pensão por morte concedido pela PorTaria PS Nº 1.414, de 15/06/2026, a beneficiária BENEDITA ALICE DE SOUZA REIS, ficando os percentuais assim distribuídos entre os dependentes habilitados:

i.1- 33,34% em favor de Maria EUNicE dE SoUZa rEiS, na condição de filho inválido, no valor de R$4.110,95 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso ii, 25, inciso i, 25-a, caput e §2º, incisos i e ii, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020;

i.2 – 33,33% em favor de fraNciSco alMir dE SoUZa rEiS, na condição de filho inválido, no valor atualizado de R$4.110,95 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso ii, 25, inciso i, 25-a, caput e §2º, incisos i e ii, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020;

i.3 – 33,33% em favor de BENEdiTa alicE dE SoUZa rEiS, na condição de cônjuge, no valor de r$4.110,94 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e quatro centavos), com fundamento nos artigos 6º, inciso i, 25, inciso i, 25-a, caput e §2º, incisos i e ii, 29, caput, 30, caput e §2º, 36, e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020;

Perfazendo o total atualizado de r$12.332,84 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), provenientes do óbito do exsegurado aNToNio GUilHErME NEri doS rEiS, pertencente ao quadro de inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJ/Pa, onde exerceu o cargo de Oficial de Justiça, sob a matrícula n° 731-5, falecido em 25/12/2025.

II – A inclusão da beneficiária no rateio da pensão se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.

iV – a perda da qualidade de um dos dependentes não implicará na reversão da respectiva cota individual, mantendo-se o valor da cota familiar acrescido da(s) cota(s) individuais do(s) pensionista(s) remanescente(s) para fins de recálculo, conforme disposto no art. 30, § 2º, da LC nº 39/2002. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque

Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará

Protocolo: 1375701 PORTARIA AP Nº 2.621 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idadE E TEMPo dE coNTriBUiÇÃo - Processo PaE nº E-2026/2025114 E SiSPrEV Nº 2026.04.2186P. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:

Protocolo: 1375684