DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.797 47
Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026
Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$6.692,24 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), em favor de Maria dE faTiMa da coSTa SaraiVa, na condição de cÔNJUGE do (a) ex-segurado (a) MaNoEl fErrEira SaraiVa, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde exerceu o cargo/função de ProfESSor claSSE ESPEcial, mat. nº 568463301, falecido em 27/06/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 27 de Junho de 2026 ( data do óbito), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE Presidente do iGEPPS
Protocolo: 1380377 PORTARIA PS Nº 2.852 de 22 de Setembro de 2026diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2725198 e sisprev Nº 2026.07.2032Pd1. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso iii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020, o benefício de pensão por morte, no valor de r$2.145,96 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor de floriaNo PETri, na condição de cÔNJUGE do (a) ex-segurado (a) Maria lUiZa MaciEl PETri, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, onde exerceu o cargo/função de ProfESSor claSSE ii, mat. nº 5719411401, falecida em 13/04/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 31/07/2026 ( data do cancelamento de benefício inacumulável), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE Presidente do iGEPPS
Protocolo: 1380381 PORTARIA PS Nº 2.864 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2368935.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i, 14, inciso X e §1º, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso i e ii e §2°, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de aNa odETE ViaNa SoarES PaUlo, na condição de cônjuge do ex-segurado arlindo alves Paulo, pertencente ao quadro de inativos da Secretaria de Estado de Transporte - SETraN, onde exerceu o cargo de Serralheiro, mat. nº 3276708/1, falecido em 16/02/2026. ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito da ex-segurada, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com os benefícios de Pensão por Morte e de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque Presidente do iGEPPS
PORTARIA PS Nº 2.870 de 22 de Setembro de 2026diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2065596 e sisprev Nº 2026.07.2395Pd1. o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i e §5°, 14, inciso X e §1°, 25, inciso ii, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 36, 36-a, caput, §2º, inciso ii e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c art. 9º, §1º, inciso ii e §4º da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019, o benefício de pensão por morte, no valor de r$2.028,71 (dois mil e vinte e oito reais e setenta e um centavos), em favor de raiMUNdo MacKS fEliZ foNSEca, na condição de coMPaNHEiro(a) do (a) ex-segurado (a) HoNoraTa claUdia SEBaSTiaNa doS SaNToS fUrTado, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPa, onde exerceu o cargo/função de aSSiSTENTE Social, mat. nº 5719248401, falecida em 04/01/2025.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à 15 de Janeiro de 2026 ( data do requerimento), respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação.
iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016. dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. WElliToN MarQUES dE alBUQUErQUE Presidente do iGEPPS
Protocolo: 1380385 PORTARIA PS Nº 2862 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026diSPÕE sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃo Por MorTE - ProcESSo Nº 2026/2942293.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – conceder, com fundamento no que dispõem os artigos 6º, inciso i e §5°, 14, inciso X e §1°, 25, inciso i, 25-a, caput e §1º, 29, caput, 31, §1°, inciso ii e §2º, 36 e 36-c da lei complementar nº 39/2002, alterada pelas leis complementares nº 44/2003, 49/2005, 51/2006, 70/2010, 110/2016 e 128/2020 c/c Nota informativa nº 01-2024/diPrE c/c Princípio do direito adquirido e o disposto no art. 11, §2º do anexo i da Portaria MTPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022 c/c art. 33, §7° da constituição do Estado do Pará com redação da Emenda constitucional Estadual nº 77/2019 c/c art. 201, §2° da constituição federal/1988, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal federal e Parecer n° 062/2020-ProJUr/ iGEPPS, o benefício de pensão por morte, no valor de r$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), em favor de carMEM Maria da SilVa SaNToS, na condição de cônjuge do ex-segurado Manoel Barbosa de Souza, pertencente ao quadro de ativos da Secretaria de Estado de infraestrutura e logística – SEiNfra, onde exerceu o cargo de Braçal, matrícula n° 2040484/1, falecido em 08/05/2026.
ii – a implantação do benefício se efetivará a partir de 01/10/2026, com efeitos financeiros retroagindo à data do óbito do ex-segurado, respeitando-se os valores, tabelas e percentuais vigentes à época da retroação. iii – os proventos serão atualizados de acordo com o previsto no art. 40, §8º da constituição federal/1988, com redação dada pela Emenda constitucional nº 41/2003, c/c o art. 36-c da lei complementar nº 39/2002, com redação dada pela lei complementar nº 110/2016.
iV – ao valor do benefício se aplica o disposto no art. 31, §2º da lei complementar nº 39/2002, incluído pela lei complementar nº 128/2020, em razão do acúmulo da presente pensão por morte com benefício de aposentadoria no âmbito do regime Geral de Previdência Social, tendo optado pelo benefício de aposentadoria do regime Geral de Previdência Social, de forma que o benefício deverá ser recalculado se eventualmente ultrapassar o patamar mínimo.
dÊ-SE ciÊNcia, rEGiSTrE-SE, PUBliQUE-SE E cUMPra-SE. Welliton Marques de albuquerque
Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará
Protocolo: 1380387 PORTARIA AP Nº 2678 DE 10 de Setembro de 2026dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria Por idadE E TEMPo dE coNTriBUiÇÃo – processo PaE nº 2018/211570 E SiSPrEV Nº 2026.04.2231P.
o Presidente do instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – iGEPPS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei complementar Estadual nº 39 de 09/01/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve:
i – aposentar, de acordo com o art. 3º, incisos i, ii, iii, iV, V e §§1º, 2º, 3º e 7º da Emenda à constituição Estadual nº 77/2019 combinado com o art. 7º da Emenda constitucional nº 41/2003 e o artigo 36 da lei complementar nº 39/2002 com a redação dada pela lei complementar nº 142/2021, NadilENE Maria JardiM da SilVa, mat. nº 5061750/2, no cargo de ProfESSor claSSE i, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEdUc, recebendo nessa situação os proventos mensais de r$ 12.461,12 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Total de Proventos
12.461,12
Protocolo: 1380383