Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Pará · 09/10/2026 · pág. 88

DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88  diário oficial Nº 36.797

Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026

PORTARIA Nº 2545 / DAD-SEFA de 08 de outubro de 2026. consi-

derando o Processo administrativo Eletrônico 2026/3528555; conceder, de acordo com o decreto nº 4.025 de 01.07.2024, 5 e 1/2 diárias a servidora roSEli Maria KEMPfEr PaNToJa, nº 0200581602, aSSiSTENTE faZENdário - B - iV, caTE - cElUla dE aTENdiMENTo, participar do curso Portal E lGPd E-Sic e ouvidoria, no período de 19.10 a 24.10.2026, no trecho Belém/curitiba/Belém.

Valor Unitário: r$527,10 importância a ser paga: r$2.899,05

PORTARIA Nº 2546 / DAD-SEFA de 08 de outubro de 2026. considerando o Processo administrativo Eletrônico 2026/3534482; conceder, de acordo com o decreto nº 4.025 de 01.07.2024, 2 e 1/2 diárias ao servidor Joacir PErEira da coSTa, nº 0518625001, MoToriSTa faZENdário - B - iV, coordENaÇÃo EXEc. rEG.dE adM.TriB./NÃo TriBUTária dE MARABÁ, conduzir veículo oficial, no período de 20.10 a 22.10.2026, no trecho Marabá/Parauapebas/Marabá.

Valor Unitário: r$247,07 importância a ser paga: r$617,68 dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. anidio Moutinho diretor de administração

Protocolo: 1382423 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - JULGADORIA

o secretário-geral da Julgadoria de 1ª instância da Secretaria de Estado da fazenda faZ SaBEr ao contribuinte acQUaMaSTEr coMÉrcio E SErViÇoS dE aParElHoS Para TraTaMENTo dE áGUaS lTda., nº 15.266.8160, que o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012012510000485-1 foi julgado PROCEDENTE, ficando ciente da decisão após 15 dias da data de publicação deste edital, podendo pagar o crédito Tributário correspondente com 40% de redução da multa, em até 30 dias, na hipótese de pagamento integral da importância exigida ou parcelar em até 60 parcelas com 30% de redução na multa ou, ainda, recorrer da decisão, em igual prazo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), findo o qual sujeitarse-á à cobrança executiva do débito, conforme estabelece a lei Estadual nº 6.182/98. outrossim, em caso de interposição de recurso voluntário ao Tarf, o mesmo deverá ser apresentado à Julgadoria, sito na av. Gentil Bittencourt, nº 2566, 3º andar. Belém (Pa), 08 de outubro de 2026. MarcUS ViNÍciUS SoUZa doS SaNToS Secretário-Geral da Julgadoria de 1ª instância

Protocolo: 1382184 OUTRAS MATÉRIAS ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS – TARF ACÓRDÃOS PRIMEIRA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO

acÓrdÃo N. 10.358 – 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.443 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 132023510000031-0). coNSElHEiro rElaTor: NilSoN MoNTEiro dE aZEVEdo. EMENTa: icMS. aNTEciPaÇÃo ESPEcial. iMProcEdÊNcia do aiNf. 1. deve ser declarada a improcedência do aiNf, apoiada em diligência e provas dos autos, quando restar comprovado o não cometimento da infração imputada. 2. recurso conhecido e provido. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 31/08/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10.357 – 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.813 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 332024510000648-6). coNSElHEiro rElaTor: NilSoN MoNTEiro dE aZEVEdo. EMENTa: icMS. MErcadoria dESacoMPaNHada dE docUMENTo fiScal HáBil. iMProcEdÊNcia do aiNf. 1. deve ser declarada a improcedência do aiNf quando não restar comprovado o cometimento da infração imputada. 2. recurso Voluntário conhecido e provido. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 31/08/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10.356 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 23.805 – dE ofÍcio (ProcESSo / aiNf N. 262018510000701-7). coNSElHEira rElaTora: JoSiaNE SEiXaS dE oliVEira. EMENTa: icMS. aNTEciPaÇÃo SEM ENcErraMENTo dE faSE dE TriBUTaÇÃo. PrEcEdENTE ViNcUlaNTE. TEMa 456 do STf. 1. a cobrança antecipada de icMS, sem substituição tributária, estabelecida por meio de decreto ou de lei sem um comando específico implica ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. 2. deve ser cumprida a decisão judicial que determina a não aplicação de dispositivo de lei julgado inconstitucional, quando esta se tratar de decisão definitiva de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme dispõe o artigo 42, §3º, inciso ii, da lei n. 6.182/1998. 3. recurso conhecido e improvido. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10.355 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 23.313 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 072024510000248-7). coNSElHEira rElaTora: JoSiaNE SEiXaS dE oliVEira. EMENTa: icMS. falTa dE rEcolHiMENTo. rEcUrSo SEM dEMoNSTraÇÃo dE caUSa fáTica QUE o JUSTifiQUE. NÃo coNHEciMENTo. 1. Não será conhecido o recurso quando lhe faltar demonstração de causa fática que o justifique, nos termos do artigo 26, inciso iV, da lei n. 6.182/1998, c/c artigo 40, inciso iV, do regimento interno do Tarf, aprovado pelo decreto n. 3.578/1999. 2. recurso não conhecido. dEciSao: UNÂNiME. JUlGado Na SESSao do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10.354 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 23.311 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 072024510000232-0). coNSElHEira rElaTora: JoSiaNE SEiXaS dE oliVEira. EMENTa: icMS. falTa dE rEcolHiMENTo. rEcUrSo SEM dEMoNSTraÇÃo dE caUSa fáTica QUE o JUSTifiQUE. NÃo coNHEciMENTo. 1. Não será conhecido o recurso quando lhe faltar demonstração de causa fática que o justifique, nos termos do artigo 26, in-

ciso iV, da lei n. 6.182/1998, c/c artigo 40, inciso iV, do regimento interno do Tarf, aprovado pelo decreto n. 3.578/1999. 2. recurso não conhecido. dEciSao: UNÂNiME. JUlGado Na SESSao do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026.

acÓrdÃo N. 10.353 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.915 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 012025510000074-9). coNSElHEiro rElaTor: JoSÉ EdUardo da SilVa. EMENTa: icMS. coMPlEMENTaÇÃo do iMPoSTo dEVido Por SUBSTiTUiÇÃo TriBUTária. NÃo rEcolHiMENTo. ProcEdÊNcia do aiNf. 1. o não recolhimento complementar do icMS, na forma que manda o artigo 39-a da lei n. 5.530/1989 e os artigos 665-a e 665-G do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676/2001, configura infração à legislação tributária estadual, sujeitando o infrator às penas dispostas em lei. 2. Não compete a este Tribunal administrativo examinar e julgar validade ou constitucionalidade da legislação tributária estadual, por força da restrição contida no artigo 26, inciso iii, da lei n. 6.182/1998. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026.

acÓrdÃo N. 10.352 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.917 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 012025510000073-0). coNSElHEiro rElaTor: JoSÉ EdUardo da SilVa. EMENTa: icMS. coMPlEMENTaÇÃo do iMPoSTo dEVido Por SUBSTiTUiÇÃo TriBUTária. NÃo rEcolHiMENTo. ProcEdÊNcia do aiNf. 1. o não recolhimento complementar do icMS, na forma que manda o artigo 39-a da lei n. 5.530/1989 e os artigos 665-a e 665-G do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676/2001, configura infração à legislação tributária estadual, sujeitando o infrator às penas dispostas em lei. 2. Não compete a este Tribunal administrativo examinar e julgar validade ou constitucionalidade da legislação tributária estadual, por força da restrição contida no artigo 26, inciso iii, da lei n. 6.182/1998. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10.351 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.913 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 092025510000018-7). coNSElHEiro rElaTor: JoSÉ EdUardo da SilVa. EMENTa: icMS. coMPlEMENTaÇÃo do iMPoSTo dEVido Por SUBSTiTUiÇÃo TriBUTária. NÃo rEcolHiMENTo. ProcEdÊNcia do aiNf. 1. o não recolhimento complementar do icMS, na forma que manda o artigo 39-a da lei n. 5.530/1989 e os artigos 665-a e 665-G do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676/2001, configura infração à legislação tributária estadual, sujeitando o infrator às penas dispostas em lei. 2. Não compete a este Tribunal administrativo examinar e julgar validade ou constitucionalidade da legislação tributária estadual, por força da restrição contida no artigo 26, inciso iii, da lei n. 6.182/1998. 3. deve ser revisto o valor do crédito tributário descrito no aiNf quando se constata a cobrança de valores indevidos. 4. recurso conhecido e improvido para, em revisão de ofício, declarar a parcial procedência do crédito tributário. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 09/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 09/09/2026. acÓrdÃo N. 10,350 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22,217 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 012024510000076-8). coNSElHEiro rElaTor: PEdro HENriQUE MaciEl SoTolaNi. EMENTa: icMS. rEMESSa coM fiM ESPEcÍfico dE EXPorTaÇÃo. coMProVaÇÃo da EfETiVa EXPorTaÇÃo dE aPENaS ParcEla daS MErcadoriaS. Parcial ProcEdÊNcia do aiNf. 1. o sujeito passivo deve comprovar a efetiva exportação das mercadorias destinadas a esse fim, guardando e entregando, quando solicitados pela Fazenda Pública, os documentos fiscais e declarações que permitam referenciar toda a cadeia amparada pela não incidência. 2. o memorando de exportação é documento que, por si só, não comprova a exportação, tampouco serve para estabelecer vínculo entre operações de remessa com fim específico de exportação e notas fiscais de exportação direta. 3. Deve ser retirada parcela do crédito tributário decorrente da exigência de icMS por ausência de comprovação da exportação, quando o sujeito passivo traz, nos autos, documentos aptos a comprovar a exportação e a referenciar as operações autuadas. 4. deixar de recolher icMS relativo às operações com mercadorias com fim específico de exportação, mas que não foram efetivamente exportadas, configura infração à legislação tributária sujeita à penalidade legalmente prevista. 5. recurso conhecido e parcialmente provido. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 02/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 02/09/2026. acÓrdÃo N. 10.349 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.305 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 012022510000506-4). coNSElHEiro rElaTor: PEdro HENriQUE MaciEl SoTolaNi. EMENTa: icMS. rEMESSa coM fiM ESPEcÍfico dE EXPorTaÇÃo. aUSÊNcia dE coMProVaÇÃo da EfETiVa EXPorTaÇÃo daS MErcadoriaS. ProcEdÊNcia do aiNf. 1. o sujeito passivo deve comprovar a efetiva exportação das mercadorias destinadas a esse fim, guardando e entregando, quando solicitados pela Fazenda Pública, os documentos fiscais e declarações que permitam referenciar toda a cadeia amparada pela não incidência. 2. o memorando de exportação é documento que, por si só, não comprova a exportação, tampouco serve para estabelecer vínculo entre operações de remessa com fim específico de exportação e notas fiscais de exportação direta. 3. Deixar de recolher ICMS relativo às operações com mercadorias com fim específico de exportação, mas que não foram efetivamente exportadas, configura infração à legislação tributária sujeita à penalidade legalmente prevista. 4. recurso conhecido e improvido. dEciSÃo: UNÂNiME. JUlGado Na SESSÃo do dia: 02/09/2026. daTa do acÓrdÃo: 02/09/2026. acÓrdÃo N. 10.348 - 1ª cPJ - rEcUrSo N. 22.561 – VolUNTário (ProcESSo / aiNf N. 032023510000483-6). coNSElHEiro rElaTor: JoSÉ EdUardo da SilVa. EMENTa: icMS. oMiSSÃo dE SaÍdaS dE MErcadoriaS. NÃo rEcolHiMENTo. 1. constatado, através de materialidade obtida por meio de declarações de informações de Meios de Pagamentos (DIMP), prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos, e apurado mediante levantamento específico, que o estabelecimento não emitiu documento fiscal de saídas, fica caracterizada a omissão de saídas. 2. Deixar de recolher o icMS decorrente da omissão de saídas de mercadorias