DOEPA 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
110 DIÁRIO OFICIAL Nº 36.797
Sexta-feira , 09 de OUTUBRO de 2026
CAPÍTULO IIDA COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 2º O procedimento interno de apuração de inexecução contratual será iniciado a partir do relatório produzido pelo fiscal do contrato e encaminhado à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT). Art. 3º Recebida a comunicação, a Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT) adotará as providências necessárias para instauração do procedimento apuratório, mediante designação de Comissão por Portaria, composta na forma prevista no art. 21 do Decreto Esta-
dual nº 3.813, de 1º de abril de 2024.
CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA DEFESA SEÇÃO I DA COMISSÃOArt. 4º Compete à Comissão responsável pela apuração:
I - analisar os fatos, as circunstâncias da infração, o Termo Contratual, o edital e termo de referência e/ou projeto básico;
II - notificar o contratado ou o licitante para apresentação de defesa e indicação das provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
III - analisar os pedidos de produção de provas;
IV - promover as diligências necessárias à adequada instrução processual; V - oportunizar alegações finais quando houver produção de provas;
- VI - elaborar relatório conclusivo; e
VII - notificar o licitante ou contratado acerca da decisão administrativa, encaminhando cópia do ato decisório e informando, quando cabível, o pra-
zo e a forma para apresentação de recurso administrativo.
SEÇÃO II DA DEFESA E DA PRODUÇÃO DE PROVASArt. 5º O pedido de produção de provas poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada da Comissão, quando:
I - forem ilícitas;
II - forem impertinentes;
III - forem desnecessárias;
IV - tiverem caráter protelatório; ou
- V - forem apresentadas intempestivamente.
Parágrafo único. O contratado ou o licitante será comunicado da decisão de indeferimento.
Art. 6º Deferida a produção de provas ou juntada nova prova aos autos, o contratado ou o licitante será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO III DO RELATÓRIO CONCLUSIVO-
Art. 7º Encerrada a instrução processual, a Comissão elaborará relatório conclusivo contendo:
-
I - descrição dos fatos apurados e provas produzidas;
-
II - enquadramento legal da infração;
-
III - análise dos argumentos apresentados na defesa; e
-
IV - sugestão das penalidades cabíveis ou arquivamento.
-
§ 1º O relatório conclusivo será encaminhado à Consultoria Jurídica (CONJUR) para análise jurídica, nos termos do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024.
Art. 8º A Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT) e o Gabinete poderão celebrar compromisso com o contratado ou o licitante, após a oitiva da Consultoria Jurídica (CONJUR).
§ 1º O compromisso a que se refere o caput deste artigo:
I - será formalizado meio da celebração de Termo Aditivo; e
II - deverá prever com clareza as obrigações do contratante e do contratado, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º Não será cabível a celebração do compromisso previsto no caput deste artigo nos casos de prática dos atos ilícitos de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º A celebração de compromisso suspenderá o curso do processo sancionatório até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas.
Art. 9º A Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT) procederá ao julgamento do procedimento apuratório, podendo:
I - acatar o relatório conclusivo;
II - agravar ou abrandar a sanção sugerida, nos limites de competência estabelecidos no art. 18 c/c art. 24, ambos do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024:
a) advertência;- b) multa; e
c) impedimento de licitar e contratar.
III - isentar o licitante ou o contratado de responsabilidade, determinando o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Gabinete poderá proceder ao julgamento do procedimento apuratório na hipótese de impossibilidade de atuação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT), mediante a apresentação de justificativa fundamentada. CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃOArt. 10. Da decisão administrativa que aplicar penalidade caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme a natureza da sanção e a competência da autoridade responsável pela aplicação da sanção, nos termos do Decreto Estadual nº 3.813, de 1º de abril de 2024. Art. 11. Das decisões proferidas pela Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT) que aplicarem as sanções de advertência,
multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT), a qual poderá reconsiderá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso não haja reconsideração, o recurso será encaminhado ao Gabinete para decisão.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo até decisão final, nos termos do art. 27 do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024.
Art. 12. Das decisões proferidas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, que aplicarem as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão. Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade e terá efeito suspensivo até decisão final, nos termos do art. 27 do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024.
Art. 13. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade e terá efeito suspensivo até decisão final, conforme previsto no art. 27 do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024.
§ 2º A sanção estabelecida no caput deste artigo será de competência exclusiva do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade.
Art. 14. A Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias (SAGAT) ou o Gabinete proferirá decisão final sobre o recurso ou pedido de reconsideração, cuja competência será definida conforme a autoridade prolatora da decisão recorrida na forma do art. 25, do Decreto Estadual nº 3.813, de 2024, encerrando a fase administrativa.
CAPÍTULO VI DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARESArt. 15. Após a decisão administrativa que aplicar a sanção, serão adotadas as providências complementares cabíveis, observada a conclusão da fase recursal ou o transcurso do prazo sem interposição de recurso ou pedido de reconsideração:
I - publicação do ato no Diário Oficial do Estado;
II - registro da sanção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - comunicação à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
IV - publicação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
V - encaminhamento à Coordenadoria Financeira e Contábil (COFIN) para cobrança dos valores decorrentes da aplicação de multa; e VI - encaminhamento ao Núcleo de Arrecadação (NUARC) para inscrição em dívida ativa.
Art. 16. Sempre que identificados indícios de crime, irregularidade fiscal ou trabalhista, o Gabinete deverá comunicar o fato ao Ministério Público (MP) ou aos demais órgãos de controle eventualmente competentes (Tribunal de Contas do Estado, Controladoria-Geral do Estado ou autoridade policial), quando a natureza dos fatos assim exigir, conforme o Decreto Estadual nº 3.813, de 2024.
Art. 17. Poderá ser requerida a reabilitação do licitante ou do contratado sancionado, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 3.813, de 2024, e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O pedido de reabilitação deverá ser instruído com documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas na legislação aplicável e no ato que aplicou a sanção, incluindo, quando cabível:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa eventualmente aplicada;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar;
IV - transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; e
V - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato sancionador.
§ 2º O pedido de reabilitação será encaminhado à Consultoria Jurídica (CONJUR) para análise jurídica prévia, mediante manifestação conclusiva quanto ao cumprimento dos requisitos legais e administrativos. § 3º A decisão sobre o pedido de reabilitação caberá à autoridade que aplicou a sanção.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18. O fluxo procedimental de que trata esta Portaria será representado em fluxograma constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O fluxograma previsto no caput deste artigo possui caráter orientativo e deverá ser observado pelas unidades administrativas envolvidas, sem prejuízo da aplicação das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, observada a legislação aplicável. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belém/PA, 8 de outubro de 2026. LÍLIA MÁRCIA RAMOS REIS
Secretária de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, em exercício