DOEAM 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.552, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026Manaus, quarta-feira, 07 de outubro de 2026 3
DISPÕE sobre as salas de escuta especializada no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Parágrafo único. Considera-se local apropriado e acolhedor as salas que disponham de brinquedoteca e profissionais capacitados especificamente para atender as crianças e os adolescentes para a superação das consequências da violação sofrida.
Art. 2.º As salas deverão garantir o direito à acessibilidade.
Art. 3.º Os recursos estaduais destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei deverão priorizar os municípios com maiores índices de violência contra criança e adolescentes.
Art. 4.º Poderão ser firmados convênios ou termos de parceria para o cumprimento desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 291054
DECRETO N.º 55.714, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026HOMOLOGA Situação de Emergência no Município de Tefé, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.° 071, de 21 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, edição da mesma data, editado pelo Prefeito do Município de Tefé;
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.º 036/2026, da Defesa Civil do Amazonas, que concluiu que os requisitos estabelecidos na Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, para a decretação e solicitação de homologação estadual foram cumpridos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.002289/2026-56,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Tefé, devido ao baixo índice de precipitação pluviométrica, causando grave desequilíbrio hidrológico nas áreas urbana e rural, afetando famílias, assim como a agricultura familiar de subsistência, conforme o Formulário de Informações do Desastre - FIDE, classificada e codificada como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR n.º 260/2022, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 10, § 4.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de setembro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
Protocolo 291052 LEI N.º 8.553, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IV, artigos 68-A e 68-B, com a seguinte redação:
“ Seção IV
Da Capacitação em Comunicação Humanizada para profissionais da Educação e SaúdeArt. 68 - A . Deverá ser disponibilizada para os profissionais da Educação e da Saúde capacitação em comunicação humanizada, visando o acolhimento e manejo das sensibilidades emocionais de pessoas atípicas, tanto na rede pública quanto na privada do Estado do Amazonas.
Art. 68 - B . A capacitação de que trata o art. 68-A deverá ser disponibilizada por meio de:
I - cursos presenciais e online, garantindo acesso aos profissionais independentemente da localização e disponibilidade de horários ;
II - palestras e seminários, promovidos por especialistas na área de comunicação, inclusão e direitos das pessoas atípicas ;
III - materiais didáticos e conteúdos digitais, incluindo vídeos, cartilhas, e estudos de caso, facilitando o aprendizado contínuo ;
IV - parcerias com instituições de ensino e saúde, visando a troca de experiências e boas práticas entre profissionais qualificados. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRESecretário de Estado de Defesa Civil
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 291055 DECRETO N.º 55.715, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0602200-37.2023.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de 1.º grau para reconhecer o direito de NATHALE SILVA TEIXEIRA , ao enquadramento funcional (progressão horizontal) nas referências indicadas na inicial, a partir das datas em que completou os interstícios legais (01/2012 para a referência A2, 01/2014 para A3, 01/2016 para A4, 01/2018 para a B1, 01/2020 para B2 e 01/2022 para a B3, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO