DOEAM 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, quarta-feira, 07 de outubro de 2026
VII - As fontes de financiamento e a agência de fomento responsável pela concessão da bolsa, quando houver;
VIII - As estratégias de internacionalização, mobilidade acadêmica ou formação de redes de cooperação, quando aplicáveis; e
IX - Os critérios e os indicadores que serão utilizados para o acompanhamento e a avaliação das atividades.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá demonstrar a compatibilidade da proposta com as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação ou com as atividades do Grupo de Pesquisa ao qual o estágio ficará vinculado.
Art. 6º - Para ingresso no Estágio Pós-Doutoral será exigida, no mínimo, a seguinte documentação, acrescida daquela eventualmente solicitada por cada Programa:
I - Requerimento do candidato solicitando ao Programa ou ao Grupo de Pesquisa aceitação para o Estágio Pós-Doutoral;
II - RG e CPF ou CNH, Registro Nacional de Estrangeiros – RNE ou passaporte com visto válido para atividade de pesquisa;
III - Cópia do título de Doutor, com reconhecimento, quando aplicável;
IV - Currículo atualizado na Plataforma Lattes, para brasileiros, ou em outra plataforma, no caso de estrangeiros;
V - Plano de Trabalho; e
VI - Termo de Compromisso no modelo padrão da UEA.
Parágrafo único. Toda a documentação supramencionada deverá compor processo administrativo a ser aberto pelo supervisor do pós-doutorando, dirigido à PROPESP, que fará o devido registro acadêmico junto à SAG.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO ESTÁGIOArt. 7º - O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 18 (dezoito) meses, definida no Plano de Trabalho, que deverá ter a pesquisa como atividade central e poderá contemplar, conforme a natureza e os objetivos da proposta, atividades de ensino, orientação, inovação, extensão, produção científica e cooperação internacional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Estágio Pós-Doutoral poderá ter duração superior à definida no caput deste artigo, quando financiado por agência de fomento, devendo o período constar no Plano de Trabalho e no instrumento de concessão da bolsa.
Art. 8º - A realização do Estágio Pós-Doutoral não gera vínculo empregatício, funcional ou estudantil entre o pós-doutorando e a Universidade do Estado do Amazonas, nem assegura direito a remuneração, bolsa, benefícios trabalhistas ou previdenciários, contratação futura ou ingresso no quadro de pessoal da Universidade. §1º - A eventual concessão de bolsa ou de auxílio financeiro próprios da UEA dependerá de disponibilidade orçamentária, processo seletivo, edital ou instrumento específico e observará as normas internas do Programa de Pós-Doutorado – PROPOSDOC.
§2º - As bolsas concedidas por agências de fomento seguirão as regras específicas do instrumento de concessão.
§3º - O pós-doutorando deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual declarará ciência da natureza acadêmica e temporária do estágio, das condições de sua realização e da inexistência dos vínculos e direitos referidos no caput.
§4º - Na hipótese de o estágio ser realizado por servidor da UEA, deverão ser observadas as normas funcionais relativas à jornada de trabalho, à autorização da chefia, ao afastamento e à licença, quando aplicáveis. Art. 9º - O desempenho será acompanhado pelo supervisor e, conforme a vinculação institucional do estágio, pelo Programa de Pós-Graduação ou pelo Grupo de Pesquisa certificado, mediante avaliações periódicas.
CAPÍTULO IV - DO PROPOSDOC E DAS BOLSASArt. 10º - O PROPOSDOC constitui política institucional de fomento destinada ao fortalecimento da pesquisa e da pós-graduação. Art. 11º - As bolsas destinam-se à atração, inserção e fixação de pesquisadores, ampliação das redes de cooperação, fortalecimento dos Programas de Pós-Graduação, internacionalização, mobilidade acadêmica, inovação e redução da endogenia institucional. Art. 12º - A concessão de bolsas observará regulamento próprio do PROPOSDOC, editais específicos e normas das agências de fomento. Art. 13º - É vedada, no âmbito deste Programa, a concessão de bolsas aos integrantes do quadro funcional da UEA, ainda que afastados, licenciados ou sem remuneração, preservado o direito de realizarem o Estágio PósDoutoral sem bolsa institucional.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS, DEVERES E CERTIFICAÇÃOArt. 14º - São direitos dos pós-doutorandos, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas:
I - Ser registrado nos sistemas de gestão acadêmica e receber credencial de identificação institucional na modalidade "Estágio Pós-Doutoral"; II - Ter assegurado o acesso às instalações da Universidade, incluindo laboratórios, bibliotecas e restaurante universitário; III - Ser acolhido pela equipe de pesquisa, incluindo o supervisor do Estágio Pós-Doutoral, que o acompanhará na realização de suas atividades;
IV - Usufruir dos direitos previstos no instrumento de concessão da bolsa e nas normas da respectiva agência de fomento, quando houver. Art. 15º - São deveres do pós-doutorando, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas:
I - Cumprir o Plano de Trabalho aprovado para seu Estágio Pós-Doutoral; II - Seguir o Regimento Geral da Universidade, bem como o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os Regulamentos Internos dos Programas, quando for o caso;
III - Atuar em atividades de ensino de pós-graduação (mestrado e doutorado) e extensão, quando previstas no Plano de Trabalho; IV - Encaminhar o relatório final no prazo estipulado.
Art. 16º - São deveres do supervisor de Estágio Pós-Doutoral, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas:
I - Cadastrar o Plano de Trabalho no SISPROJ e encaminhar a documentação do pós-doutorando ao Programa e à PROPESP;
II - Acolher o pós-doutorando e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades previstas no Plano de Trabalho;
III - Comunicar à Coordenação do Programa e à PROPESP o não cumprimento do Plano de Trabalho pelo pós-doutorando, sugerindo o cancelamento do vínculo ou a substituição do pós-doutorando;
IV - Receber o relatório final do pós-doutorando e emitir parecer sobre ele. Art. 17º - São direitos do supervisor de Estágio Pós-Doutoral, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas:
I - Incluir no seu Currículo Lattes a atividade de supervisão de pósdoutorado, que será certificada pela PROPESP ou pela instituição de fomento;
II - Solicitar ao pós-doutorando a atuação em atividades de ensino de pósgraduação (mestrado e doutorado) e extensão, desde que não comprometa a realização inicial do Plano de Trabalho ou que haja a devida atualização do instrumento no SISPROJ.
Art. 18º - Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do Estágio Pós-Doutoral deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando da UEA e a referência ao órgão financiador da bolsa, quando houver.
Art. 19º - Ao término do Estágio Pós-Doutoral, o pós-doutorando deverá apresentar ao supervisor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório final circunstanciado das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados, acompanhado dos produtos previstos no Plano de Trabalho, quando houver.
§1º O supervisor deverá emitir parecer sobre o relatório final e encaminhálo, juntamente com o relatório, ao Programa de Pós-Graduação ou ao Grupo de Pesquisa certificado ao qual o estágio estiver vinculado. §2º A aprovação do relatório final caberá ao colegiado do Programa de PósGraduação ou, quando o estágio estiver vinculado a Grupo de Pesquisa certificado, à instância acadêmica competente, conforme as normas institucionais aplicáveis.
§3º Após a aprovação do relatório final, o processo deverá ser encaminhado à PROPESP, que providenciará a emissão do certificado de conclusão do Estágio Pós-Doutoral.
§4º A certificação dependerá da aprovação do relatório final e do cumprimento do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 20º - Os Programas poderão editar normas complementares. Art. 21º - Os Estágios Pós-Doutorais iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pelas normas vigentes na data de sua aprovação, salvo requerimento do interessado e anuência das instâncias competentes para submissão ao novo Regulamento. Art. 22º - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogada a Resolução Nº 039/2019-CONSUNIV/UEA.
Art. 24º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo 290684
CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 051/2026 - CONSUNIV
APROVA a criação do curso de Especialização em Currículo e Docência nos Anos iniciais do Ensino Fundamental, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 2.º, inciso I, da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades de pesquisa, ensino e extensão;
CONSIDERANDO a criação do curso de Especialização em Currículo e Docência nos Anos iniciais do Ensino Fundamental, apresentada pela
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO