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Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 07/10/2026 · pág. 5

DOMFO 07/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES – SELIFOR , no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 422/2025 e demais normas cogentes, e ainda;

CONSIDERANDO o resultado de julgamento proferido pela Comissão de Contratação Permanente de Licitação – CCPL2, que apontou como aptos ao credenciamento os proponentes mencionados no quadro constante deste Termo;

CONSIDERANDO que se encontram encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, nos termos do art. 17, VI, da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a regularidade formal do procedimento licitatório e a inexistência de vícios insanáveis capazes de ensejar o retorno dos autos para saneamento, a revogação ou a anulação da licitação, nos termos do art. 71, I a III, da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto no art. 71, caput e inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que atribui à autoridade superior a competência para adjudicar o objeto e homologar a licitação;

CONSIDERANDO a vantajosidade das propostas vencedoras para a Administração Pública Municipal; RESOLVE:

Art. 1º ADJUDICAR o objeto do certame aos seguintes proponentes:

PROPONENTE Nº CNPJ SITUAÇÃO
PARCELENAHORA TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA 43.705.840/0001-62 HABILITADO
GRUPAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA 27.659.570/0001-44 HABILITADO

Art. 2º HOMOLOGAR o procedimento licitatório em epígrafe, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Fortaleza, Data de assinatura eletrônica.

(assinado digitalmente) Laila Freitas e Silva SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES DE FORTALEZA - SELIFOR * *** *** TERMO DE ANULAÇÃO DO PE Nº 90262/2025 - EDITAL N° 10701

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS LICITAÇÕES DE FORTALEZA – SELIFOR , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos VIII e XI, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014 , com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 422/2025 , e em observância ao disposto no art. 71, inciso III e § 3º, e no art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e considerando o princípio da autotutela administrativa , consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF;

CONSIDERANDO que o PE nº 90262/2025 , Edital nº 10701 , instaurado com a finalidade de registrar preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza destinados aos órgãos e entidades do Município de Fortaleza, teve sua fase externa regularmente processada no âmbito desta SELIFOR, culminando com a adjudicação e homologação do certame;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG , por ocasião da elaboração das Atas de Registro de Preços, procedeu à revisão da legalidade dos atos praticados na fase preparatória e identificou fragilidades estruturais relacionadas ao planejamento e ao dimensionamento da demanda consolidada apresentada pelos órgãos participantes;

CONSIDERANDO que, em razão dessas constatações, a Coordenadoria Jurídica – COJUR/SEPOG emitiu Parecer Jurídico, no qual foram apontadas fragilidades nos Documentos de Formalização da Demanda, notadamente em razão da existência de justificativas genéricas, ausência de memória de cálculo padronizada e inexistência de séries históricas passíveis de auditoria , circunstâncias que comprometeram a consistência do Estudo Técnico Preliminar – ETP e, por consequência, dos valores de referência obtidos na pesquisa de preços, tendo sido opinado pela anulação integral do certame, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no princípio da autotutela administrativa ;

CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da SELIFOR, por meio do Parecer Jurídico nº 0306/2026, reconheceu a possibilidade jurídica de anulação do certame , condicionada à demonstração objetiva e tecnicamente fundamentada, nos autos, da existência de ilegalidade insanável , na forma do art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante a comprovação do nexo causal entre as fragilidades identificadas no dimensionamento da demanda e o efetivo comprometimento da validade do certame, da vantajosidade da contratação ou da higidez do certame;

CONSIDERANDO que a ASJUR/SELIFOR recomendou , ainda, o aperfeiçoamento da instrução processual, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes , do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da análise consequencialista prevista nos arts. 20 e 21 da LINDB;

CONSIDERANDO que, em atendimento às recomendações formuladas pela ASJUR/SELIFOR e veiculadas por meio do Ofício nº 1349/2026-SELIFOR , a Célula de Gestão de Aquisições Corporativas e de Registro de Preços da SEPOG – COGEC/CEARP elaborou Parecer Técnico , mediante análise da documentação relativa aos órgãos participantes;

CONSIDERANDO que a análise técnica da SEPOG identificou, nos DFDs, ausência ou insuficiência de memórias de cálculo, inexistência de metodologia objetiva para o dimensionamento das quantidades, ausência de relatórios comprobatórios de consumo histórico e insuficiência de justificativas técnicas para aumentos expressivos dos quantitativos demandados;

CONSIDERANDO que, segundo a manifestação técnica, tais inconsistências comprometem pressuposto essencial da fase de planejamento, inviabilizam a adequada auditoria da demanda consolidada e não comportam convalidação posterior (ex post facto), tendo sido proposta a anulação do certame;

CONSIDERANDO que, instada a reavaliar a matéria (Despacho ASJUR/SELIFOR), a Célula de Gestão de Aquisições Corporativas e de Registro de Preços da SEPOG emitiu o Parecer Técnico de Ratificação, reiterando integralmente os fundamentos e as conclusões anteriormente apresentados;

inconsistências identificadas e os atos subsequentes da contratação é direto e objetivo , de modo que as deficiências no dimensionamento da demanda produziram reflexos sobre o ETP, o Termo de Referência – TR e a pesquisa de preços, caracterizando, segundo a análise técnica, violação ao art. 150 da Lei Federal nº 14.133/2021 , no que se refere à adequada caracterização do objeto , inclusive quanto aos seus quantitativos;

CONSIDERANDO que, conforme consignado no parecer técnico da SEPOG, os vícios identificados possuem natureza insanável , por alcançarem o próprio motivo e o objeto dos atos de planejamento, não sendo possível sua convalidação, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, uma vez que eventual correção demandaria a reabertura integral da fase preparatória e o refazimento dos atos subsequentes, providência que, em termos práticos, equivaleria à anulação do procedimento;

CONSIDERANDO que, conforme a manifestação técnica, a anulação decorre do dever de autotutela administrativa e da observância do princípio da legalidade , encontrando fundamento nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal;