DOMFO 08/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2
FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2026EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO
Prefeito de Fortaleza
GABRIELLA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
Vice-Prefeita de Fortaleza
SECRETARIADO
FRANCISCO EUDES FERREIRA BRINGEL Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito Secretário Municipal da Educação CIRO MESQUITA DE OLIVEIRA Secretária Municipal dos Direitos Humanos e ANISIA LEITAO AGUIAR SECRETARIA MUNICIPAL
Desenvolvimento Social DE GOVERNO
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo RIANE MARIA BARBOSA DE AZEVEDO
Secretária Municipal da Saúde JONAS DEZIDORO DA SILVA FILHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO Procurador Geral do Município Secretário Municipal da Infraestrutura ANDRÉ LUIZ DAHER VASCONCELOS Habitacional SEGOV
SILVIA HELENA CORREIA VIDAL FRANCISCO JOSÉ DE ABREU MACHADO ANA HELENA DO NASCIMENTO BARBOSA
Secretária Chefe da Controladoria Secretário Municipal da Conservação Secretária Municipal da Cultura COORDENADORIA DE ATOS E
e Ouvidoria Geral do Município e Serviços Públicos PUBLICAÇÕES OFICIAIS
LAILA FREITAS E SILVA ANDERSON MARQUES PINHEIRO JÚLIO BRIZZI NETO FONE: (85) 2180-3779
Secretária Municipal das Licitações Secretário Municipal de Esporte e Lazer Secretário Municipal da Juventude
da Prefeitura de Fortaleza
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA ANDRÉ LUIZ ARAÚJO BARBOSA OFICIAL
Secretário Municipal da Segurança Cidadã Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Secretário Municipal de Relações Comunitárias
FONES: (85) 2180-3780
MÁRCIO CARDEAL QUEIROZ DA SILVA JOÃO VICENTE LEITÃO MARIA DE FÁTIMA BANDEIRA DE PAULA
Secretário Municipal das Finanças Secretário Municipal do Urbanismo Secretária Municipal da Mulher RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
e Meio Ambiente FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170
CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO
Secretária Municipal do Planejamento, DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ ADOLFO CESAR SILVEIRA VIANA
Orçamento e Gestão Secretária Municipal do Turismo Secretário Municipal de Proteção Animal
Institui o Programa Rota do Conhecimento na rede municipal de ensino e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Rota do Conhecimento, destinado a ampliar as oportunidades educacionais dos estudantes da rede municipal de ensino, por meio do incentivo à realização de atividades pedagógicas em espaços históricos, culturais, científicos, ambientais e educativos do Município.
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Art. 2º O programa tem como objetivos:
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I — promover a aprendizagem por meio de experiências práticas e interativas;
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II — fortalecer a formação cidadã dos estudantes;
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III — incentivar a valorização do patrimônio histórico, cultural e científico do Município;
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IV — estimular o interesse pela cultura, pela ciência, pela história e pela preservação da memória local;
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V — promover a inclusão e a acessibilidade dos estudantes em atividades pedagógicas externas;
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VI — contribuir para a redução das desigualdades de acesso a bens culturais e educacionais;
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VII — fortalecer a integração entre a escola e os equipamentos públicos de educação, cultura, ciência e meio ambiente.
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Art. 3º As atividades do programa poderão contemplar visitas pedagógicas a:
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I — museus;
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II — bibliotecas;
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III — centros culturais;
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IV — espaços históricos e patrimoniais;
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V — instituições de ensino superior e institutos de pesquisa e inovação;
VI — parques ecológicos e ambientais;
VII — equipamentos públicos de interesse educacional;
VIII — outros espaços que contribuam para o desenvolvimento pedagógico dos estudantes.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá medidas para garantir a participação de todos os estudantes, especialmente
daqueles:
I — com deficiência;
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II — com mobilidade reduzida;
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III — em situação de vulnerabilidade social;
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IV — que necessitem de atendimento especializado para participação nas atividades.
Art. 5º As visitas e as atividades promovidas pelo programa deverão observar critérios de acessibilidade, segurança, inclusão e adequação pedagógica, respeitando as necessidades específicas dos estudantes.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para a locomoção dos estudantes até as visitas e as atividades deverão atender às normas de acessibilidade, conforme a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições culturais, científicas e educacionais e organizações da sociedade civil para ampliar as ações do programa, observada a legislação aplicável.
interdisciplinaridade e a conexão entre os conteúdos curriculares e a realidade do Município.
Art. 8º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, correndo as despesas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA