DOMFO 08/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 11.700 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2026Altera dispositivo do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei municipal n.º 7.163, de 30 de junho de 1992, para ampliar o prazo de validade do credenciamento do pessoal de operação.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 35 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei municipal n.º 7.163, de 30 de junho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Para efeito deste Regulamento, é considerado pessoal de operação: motorista, cobrador e despachante.
....................................................................................................................... ....................................................................................................................... § 4º O prazo de validade do credenciamento do pessoal de operação será de 5 (cinco) anos.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei municipal n.º 7.163, de 30 de junho de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA * *** *** LEI Nº 11.701, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026Institui medidas punitivas a promoção, facilitação e intermediação da exploração do turismo sexual no âmbito do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É dever dos prestadores de serviços turísticos evitar, no exercício de suas atividades, a facilitação do turismo sexual, assim entendida a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º VETADO. Art. 5º VETADO. Art. 6º VETADO. Art. 7º VETADO. Art. 8º VETADO.
Pena – advertência, multa, interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou
equipamento.
Art. 9º Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços
turísticos.
Pena – multa, interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Art. 10. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos.
Pena – advertência, multa, interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Art. 11. Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local como destino de turismo sexual. Pena – advertência, multa, interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou
equipamento.
Art. 12. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I — advertência;
II — multa;
III — interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 1º As penalidades previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º VETADO.
§ 4º A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência a aplicação de penalidade mais grave.
§ 5º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos, os obstáculos impostos à fiscalização e a facilitação do turismo sexual.
§ 6º As penalidades referidas nos incisos II e III do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, dos recursos ou dos incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 13. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo.
§ 1º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro municipal.
§ 2º Os débitos decorrentes do não pagamento acarretarão a inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 14. O Poder Executivo municipal, no âmbito de sua competência, exercerá e regulamentará a fiscalização desta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2026. Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA