DOEAP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.759
Sexta-Feira, 9 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7052 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026Institui a Comissão Especial de Desapropriação para fins de Regularização Fundiária Urbana - CED-REURB, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII, XXIV, XXV, alínea “a”, e XXVI, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0087.2837.4094.0001/2026 - GAB/SEHAB , e
Considerando a competência do Estado para promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, à política habitacional e à melhoria das condições de vida da população;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e estabelece instrumentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB; Considerando que a desapropriação por interesse social constitui instrumento passível de utilização no âmbito da regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Considerando o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e à execução de planos de urbanização;
Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos estaduais na identificação, análise, avaliação e instrução de processos que possam demandar a aquisição compulsória de imóveis particulares para fins de regularização fundiária urbana;
Considerando a necessidade de priorizar soluções administrativas e consensuais, mediante tratativas com proprietários, titulares de direitos e demais detentores legítimos dos imóveis, sempre que juridicamente possível,
D E C R E T A:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, a Comissão Especial de Desapropriação para fins de Regularização Fundiária Urbana (CED-REURB), de caráter permanente, técnico, interinstitucional e consultivo, destinada a acompanhar, analisar e instruir processos relacionados à aquisição de áreas particulares necessárias à implementação de ações de regularização fundiária urbana.
Art. 2º A CED-REURB terá como finalidade:I - identificar e acompanhar ocupações e núcleos urbanos informais passíveis de regularização fundiária, especialmente aqueles cuja solução dependa da aquisição de áreas particulares;
II - verificar, preliminarmente, a existência de requisitos técnicos, urbanísticos, fundiários, dominiais e jurídicos que possam justificar a adoção de medidas expropriatórias; III - promover o levantamento e a análise da situação dominial, registral e cadastral das áreas objeto de estudo; IV - elaborar planos de trabalho específicos para cada
área ou conjunto de áreas objeto de análise;V - promover estudos e levantamentos destinados à identificação dos proprietários, titulares de direitos reais, possuidores ou demais detentores legítimos dos imóveis; VI - solicitar e reunir documentos, certidões, plantas, memoriais, levantamentos topográficos, informações cadastrais e demais elementos necessários à instrução dos processos;
VII - promover ou solicitar avaliações imobiliárias destinadas à apuração do valor dos imóveis e, quando cabível, das benfeitorias indenizáveis, observados os critérios técnicos e as normas aplicáveis;
VIII - analisar a compatibilidade entre os valores de avaliação, a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e as condições necessárias à eventual aquisição das áreas;
IX - elaborar relatórios técnicos e administrativos circunstanciados, contendo diagnóstico da situação, identificação dos titulares, caracterização da área, avaliação, alternativas de solução e recomendação quanto às providências cabíveis;
X - realizar tratativas administrativas e negociais com proprietários, titulares de direitos e demais detentores legítimos das áreas, buscando, sempre que juridicamente possível, a composição consensual para aquisição dos imóveis;
XI - registrar e acompanhar as propostas, contrapropostas, manifestações e demais atos decorrentes das negociações administrativas;
XII - encaminhar os processos devidamente instruídos aos órgãos competentes para análise jurídica, orçamentária, financeira e administrativa;
XIII - propor, quando presentes os pressupostos legais e técnicos, a adoção das providências necessárias à declaração de utilidade pública ou de interesse social e à subsequente desapropriação; e
XIV - acompanhar a tramitação dos processos de aquisição consensual ou de desapropriação até sua conclusão, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 3º A CED-REURB será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que exercerá a Coordenação da Comissão;
II - Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB;
III - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;
IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; e
V - Instituto de Terras do Amapá - Amapá Terras.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Os representantes serão designados por ato dos titulares dos respectivos órgãos e entidades integrantes da CED-REURB.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 4º A CED-REURB elaborará Plano de Trabalho específico para cada área ou ocupação objeto de análise, previamente ao início das atividades de levantamento e instrução do respectivo processo.
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