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Diário Oficial do Estado do Amapá · 09/10/2026 · pág. 8

DOEAP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.759

Sexta-Feira, 9 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 7052 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Comissão Especial de Desapropriação para fins de Regularização Fundiária Urbana - CED-REURB, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII, XXIV, XXV, alínea “a”, e XXVI, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0087.2837.4094.0001/2026 - GAB/SEHAB , e

Considerando a competência do Estado para promover ações destinadas ao desenvolvimento urbano, à política habitacional e à melhoria das condições de vida da população;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e estabelece instrumentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB; Considerando que a desapropriação por interesse social constitui instrumento passível de utilização no âmbito da regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

Considerando o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e à execução de planos de urbanização;

Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos estaduais na identificação, análise, avaliação e instrução de processos que possam demandar a aquisição compulsória de imóveis particulares para fins de regularização fundiária urbana;

Considerando a necessidade de priorizar soluções administrativas e consensuais, mediante tratativas com proprietários, titulares de direitos e demais detentores legítimos dos imóveis, sempre que juridicamente possível,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, a Comissão Especial de Desapropriação para fins de Regularização Fundiária Urbana (CED-REURB), de caráter permanente, técnico, interinstitucional e consultivo, destinada a acompanhar, analisar e instruir processos relacionados à aquisição de áreas particulares necessárias à implementação de ações de regularização fundiária urbana.

Art. 2º A CED-REURB terá como finalidade:

I - identificar e acompanhar ocupações e núcleos urbanos informais passíveis de regularização fundiária, especialmente aqueles cuja solução dependa da aquisição de áreas particulares;

II - verificar, preliminarmente, a existência de requisitos técnicos, urbanísticos, fundiários, dominiais e jurídicos que possam justificar a adoção de medidas expropriatórias; III - promover o levantamento e a análise da situação dominial, registral e cadastral das áreas objeto de estudo; IV - elaborar planos de trabalho específicos para cada

área ou conjunto de áreas objeto de análise;

V - promover estudos e levantamentos destinados à identificação dos proprietários, titulares de direitos reais, possuidores ou demais detentores legítimos dos imóveis; VI - solicitar e reunir documentos, certidões, plantas, memoriais, levantamentos topográficos, informações cadastrais e demais elementos necessários à instrução dos processos;

VII - promover ou solicitar avaliações imobiliárias destinadas à apuração do valor dos imóveis e, quando cabível, das benfeitorias indenizáveis, observados os critérios técnicos e as normas aplicáveis;

VIII - analisar a compatibilidade entre os valores de avaliação, a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e as condições necessárias à eventual aquisição das áreas;

IX - elaborar relatórios técnicos e administrativos circunstanciados, contendo diagnóstico da situação, identificação dos titulares, caracterização da área, avaliação, alternativas de solução e recomendação quanto às providências cabíveis;

X - realizar tratativas administrativas e negociais com proprietários, titulares de direitos e demais detentores legítimos das áreas, buscando, sempre que juridicamente possível, a composição consensual para aquisição dos imóveis;

XI - registrar e acompanhar as propostas, contrapropostas, manifestações e demais atos decorrentes das negociações administrativas;

XII - encaminhar os processos devidamente instruídos aos órgãos competentes para análise jurídica, orçamentária, financeira e administrativa;

XIII - propor, quando presentes os pressupostos legais e técnicos, a adoção das providências necessárias à declaração de utilidade pública ou de interesse social e à subsequente desapropriação; e

XIV - acompanhar a tramitação dos processos de aquisição consensual ou de desapropriação até sua conclusão, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 3º A CED-REURB será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que exercerá a Coordenação da Comissão;

II - Secretaria de Estado da Habitação - SEHAB;

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;

IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; e

V - Instituto de Terras do Amapá - Amapá Terras.

§ 1º Cada órgão ou entidade indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes serão designados por ato dos titulares dos respectivos órgãos e entidades integrantes da CED-REURB.

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 4º A CED-REURB elaborará Plano de Trabalho específico para cada área ou ocupação objeto de análise, previamente ao início das atividades de levantamento e instrução do respectivo processo.

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