DOEAP 09/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.759
Sexta-Feira, 9 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
§ 1º O Plano de Trabalho deverá estabelecer, no mínimo:
I - a identificação e delimitação da área objeto da intervenção;
II - os objetivos e resultados esperados;
III - as etapas e atividades a serem desenvolvidas;
IV - a definição das responsabilidades dos órgãos e entidades integrantes da Comissão;
V - os procedimentos para levantamento da situação dominial, registral, fundiária, urbanística e socioeconômica da área;
VI - a metodologia para identificação dos proprietários, titulares de direitos, possuidores e demais ocupantes; VII - os procedimentos para avaliação dos imóveis, terrenos e respectivas benfeitorias, quando cabível; VIII - as atividades relacionadas à análise da viabilidade de aquisição consensual ou desapropriação;
IX - o cronograma de execução das atividades; e
X - os produtos e documentos necessários à elaboração do relatório técnico conclusivo.
§ 2º O Plano de Trabalho poderá estabelecer etapas simultâneas ou sucessivas, conforme as características da área, a disponibilidade das informações e a complexidade do processo.
§ 3º O Plano de Trabalho será elaborado pela Comissão, sob coordenação da Casa Civil, e poderá ser atualizado sempre que houver alteração das condições técnicas, fundiárias, administrativas ou negociais da área objeto de análise.
§ 4º A elaboração e a execução do Plano de Trabalho deverão observar as competências institucionais dos órgãos e entidades integrantes da Comissão e não implicarão transferência da competência legal dos órgãos responsáveis pela prática dos atos administrativos necessários à desapropriação ou à regularização fundiária.
Art. 5º Para o desenvolvimento de suas atividades, a CED-REURB poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como de instituições públicas ou privadas, quando necessária à adequada instrução dos processos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos jurídicos, de controle, dos serviços de registro de imóveis, dos municípios interessados e de outros órgãos ou entidades cuja participação seja considerada pertinente, observado o dever de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes da Comissão deverão disponibilizar, dentro de suas respectivas competências, as informações, os documentos, os servidores e o apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º A CED-REURB deverá priorizar a solução consensual e a aquisição amigável dos imóveis, sempre que presentes condições jurídicas, técnicas, administrativas, orçamentárias e financeiras para sua concretização.
§ 1º As negociações deverão ser formalizadas em documentos próprios, contendo, no mínimo, a identificação do imóvel, do titular ou detentor legítimo, o valor de referência, a proposta apresentada, as condições de aquisição e o resultado das tratativas.
§ 2º A eventual celebração de acordo ficará condicionada ao cumprimento das exigências legais e à manifestação dos órgãos competentes, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Os relatórios elaborados pela CED-REURB terão caráter técnico e instrutório e não substituirão os atos administrativos de competência das autoridades responsáveis pela declaração de utilidade pública ou de interesse social, pela autorização da despesa, pela celebração de acordos ou pela efetivação da desapropriação.
Parágrafo único. A adoção de qualquer medida de desapropriação dependerá da demonstração do respectivo fundamento legal, da identificação da finalidade pública ou social, da adequada instrução do processo e da observância dos procedimentos legais aplicáveis.
Art. 9º Quando a área objeto de análise estiver ocupada por famílias de baixa renda ou inserida em núcleo urbano informal sujeito à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, a CED-REURB deverá considerar, no planejamento da medida, as providências necessárias à proteção e ao atendimento das famílias afetadas, observada a legislação aplicável.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE será cientificada dos processos que apresentem possibilidade de aquisição compulsória ou desapropriação, para análise jurídica e adoção das providências de sua competência, especialmente quanto à adequação do fundamento jurídico, à regularidade da instrução processual, à negociação, à formalização de acordos e ao eventual ajuizamento da ação expropriatória.
Art. 11. Este Decreto não afasta as competências legais dos Municípios, da Procuradoria-Geral do Estado, dos órgãos de controle, do Poder Judiciário, dos serviços de registro de imóveis e dos demais órgãos e entidades competentes para os atos relacionados à regularização fundiária e à desapropriação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador
Protocolo 169564
DECRETO Nº 7053 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, tendo em vista o teor do Processo - Protocolo Geral nº 0041.2851.2148.0111/2026 , e
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